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Curso Do Mercosul Precisam De Revalidação

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Por:   •  28/6/2014  •  9.537 Palavras (39 Páginas)  •  141 Visualizações

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Vitória,19 de ABRIL de 2011

AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO ESPÍRITO SANTO

Servidor Público Federal, professor do IFES tendo como embasamento a Lei 8112/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das Fundações Públicas Federais, complementada pelo Decreto n.º 1.171 de 22/06/1994, que dispõe sobre o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, vem respeitosamente solicitar que seja AVERIGUADO por este EgrégiO ÓRGÃO as improbidades administrativas praticadas pelo REITOR PRÓ-TEMPORE DENIO REBELLO, QUE AINDA NÃO FEZ ELEIÇÕES PARA REITOR, POIS FOI ELEITO PARA DIRETOR GERAL DO ANTIGO CEFET-ES,quanto a aceitação do Cursos de Pós-Graduação “Stricto Sensu” em Mestrado e Doutorado realizados no MERCOSUL E CUBA sem RECONHECIMENTO, LEVANDO PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos motivos expostos abaixo:

Títulos de pós-graduação obtidos em Estados Partes do Mercosul. Decreto n° 5.518/2005. Decisão CMC n. 29/2009. LDB. Acordos e Tratados Internacionais. Docentes. Progressão por titulação e recebimento da Retribuição por Titulação. Técnico-administrativos. Progressão e Qualificação de Incentivo. Revalidação do Título. Necessidade. Entendimento dos Tribunais.

Trata-se de análise acerca do direito dos docentes e técnico-administrativos ao aproveitamento de títulos obtidos em pós-graduação em países integrantes do Mercosul, para fins de progressão funcional e recebimento das gratificações específicas.

Para análise do tema objeto da consulta, é necessário verificar dispositivos da Constituição Federal, legislação infraconstitucional, Acordos e Tratados celebrados com Países do Mercosul, bem como o entendimento dos Tribunais.

Passa-se, então, às considerações sobre o assunto.

1. Introdução

O Mercado Comum do Sul - Mercosul é resultado de um processo de amadurecimento histórico que levou seus países membros a substituir o conceito de conflito pelo ideal de integração. Uma leitura histórica do processo de aproximação entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai demonstra o Mercosul como projeto econômico, mas também como ideal político e cultural.

Sua criação deu-se com a assinatura do Tratado de Assunção, o chamado “Período de Transição”, juntamente com o Protocolo de Brasília, de 1991 e a consolidação da União Aduaneira, com a celebração do Protocolo de Ouro Preto. Estes são os principais instrumentos jurídicos do processo de integração.

Inicialmente preponderou o estabelecimento de um programa de liberalização comercial, mediante reduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas acompanhadas da eliminação das barreiras não tarifárias. Posteriormente avançou a integração para eliminação de outras restrições.

2. Da legislação que trata dos títulos e graus universitários obtidos nos Estados Partes do Mercosul

A Constituição Federal de 1988 introduziu importantes inovações relativamente à integração à nossa legislação de Tratados Internacionais firmados pelo Governo Brasileiro.

Estabeleceu, no artigo 5º, em uma extensa sucessão de setenta e sete incisos, um rol de direitos fundamentais e garantias; e, especificamente, no § 2º, do mesmo artigo, fixou que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos Tratados Internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Diz referido dispositivo constitucional, in verbis:

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Sabe-se que os países, considerando o interesse, conveniência e necessidade, celebram acordos, tratados, convenções e atos internacionais para regular relações, direitos e deveres entre os respectivos países signatários e os cidadãos.

Nesse contexto, o Decreto Legislativo no 800, de 23 de outubro de 2003, aprovou o texto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999.

O Acordo aprovado pelo referido Decreto Legislativo possui o seguinte teor:

ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO E ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

Os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados Partes", em virtude dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em março de 1991,

CONSIDERANDO:

Que a educação tem papel central para que o processo de integração regional se consolide;

Que a promoção do desenvolvimento harmônico da Região, nos campos científico e tecnológico, é fundamental para responder aos desafios impostos pela nova realidade sócio-econômica do continente;

Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior da Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes;

Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países Signatários do Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires,Argentina, no dia vinte de junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse um Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região;

Que a conformação de propostas regionais nessa área deve ser pautada pela preocupação constante em salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada País e pela busca de mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os sistemas educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo aperfeiçoamento,

Acordam:

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