Curso Retenção De Tributos Na Fonte
Tese: Curso Retenção De Tributos Na Fonte. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: kliny • 11/8/2014 • Tese • 9.533 Palavras (39 Páginas) • 220 Visualizações
Tributos Retidos na fonte
(IRRF, PIS, COFINS e CSLL, ISS e INSS)
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Tributos Retidos na Fonte
SUMÁRIO
01 - Introdução 03
02 - Tributos 04
03 - Retenção Previdenciária - Pessoa Física 07
04 - Imposto de Renda Pessoa Física e Fonte 10
05 - IRRF Pessoa Jurídica 17
06 - PIS/COFINS/CSLL 22
07 - Retenção na Fonte por Entidades da Administração Pública 26
08 - Retenção Previdenciária - Pessoa Jurídica 29
09 - ISS 40
Exercícios 44
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Tributos Retidos na Fonte
1 INTRODUÇÃO
O estudo da Legislação Tributária é pré-requisito para o correto entendimento da aplicação
teórica dos tributos em situações práticas do dia-a-dia de uma organização empresarial.
É por essa razão que inicialmente esclarecemos fatores básicos advindos desde a Constituição Federal de 1988, até aos atos administrativos de aplicação da Lei Tributária nacional.
Em primeiro lugar precisamos esclarecer o conceito de relação jurídica como fato determinante da obrigação tributária.
Numa relação jurídica, qualquer que seja a relação, ambas as partes estão sujeitas a direitos e obrigações.
No caso específico de tributos a relação jurídica compreende duas pessoas e um objeto:
SUJEITO ATIVO = PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (União, Estados, DF e Municípios e as suas autarquias ex.: INSS, CRC, ANEEL, ETC)
SUJEITO PASSIVO é dividido em = CONTRIBUINTES e RESPONSÁVEL OBJETO = CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
O Sujeito Ativo representado pelo poder executivo está distribuído nas três esferas de poder, a saber: Federal, Estadual e Municipal (No caso do Distrito Federal, o art. 32 da CFRB/88 determina que este tem a competência legislativa atribuída a Estados e Municípios).
O Sujeito Passivo assumirá dupla personalidade, que poderão ser aplicadas simultaneamente ou individualmente. Como contribuinte, o sujeito passivo é aquele que pratica o fato gerador da obrigação tributária. Como responsável, o sujeito passivo torna-se responsável ao cumprimento da obrigação tributária principal e acessória em decorrência da prática de atos empresariais com a pessoa física ou jurídica que com ele se relacione.
A relação entre essas duas pessoas leva à composição de uma obrigação, que chamaremos aqui de obrigação tributária.
O cumprimento de qualquer obrigação deverá observar o que dispõe a Lei segundo a art. 150, Inciso I, da CFRB/88 que veda “exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça”, sendo denominado princípio da legalidade tributária ou da legalidade estrita.
2 TRIBUTOS
O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) em seu artigo 3º determina que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Para melhor entendimento sobre a definição de tributo, é possível decompor sua definição nas seguintes características:
• Prestação Pecuniária: Significa que o tributo deve ser pago em unidades de moeda corrente;
• Compulsória: obrigação independente da vontade do contribuinte;
• Em moeda ou cujo valor se possa exprimir: os tributos são expressos em moeda corrente nacional (reais) ou por meio de indexadores (ORTN, OTN, BTN, Ufir);
• Que não constitua sanção de ato ilícito: as penalidades pecuniárias ou multas não se incluem no conceito de tributo; assim, o pagamento de tributo não decorre de infração de determinada norma ou descumprimento da lei;
• Instituída em lei: só existe a obrigação de pagar o tributo se uma norma jurídica com força de lei estabelecer essa obrigação.
• Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a autoridade não possui liberdade para escolher a melhor oportunidade de cobrar o tributo; a lei já estabelece todos os passos a serem seguidos.
Os tributos conforme o art. 5º do CTN são Impostos, Taxas e Contribuições de melhoria.
Logo, tributo é gênero e as espécies são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
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Tributos Retidos na Fonte
5 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PESSOA JURÍDICA
O decreto n.º 3.000/99, em seu artigo 647, relaciona os serviços prestados pelas sociedades civis (simples) ou comerciais que estão sujeitos à incidência do IRF, e que consta na lista de serviços.
Destaca-se que só estão sujeitos à incidência do IRF os serviços prestados de pessoa jurídica para pessoa jurídica.
É oportuno aqui citar os itens 12 e 13 do Parecer Normativo n.º 8/86, que relatam que os serviços profissionais a seguir
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