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Código do estado do imposto ICMS

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Por:   •  11/4/2014  •  Tese  •  1.073 Palavras (5 Páginas)  •  423 Visualizações

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Tabela de CST - Código de Situação Tributária de ICMS

Para empresas NÃO optantes pelo Simples Nacional

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, Anexo,

com alteração do Ajuste SINIEF-6/08, cláusula primeira)

(Redação dada ao título da tabela pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos

desde 01-08-2008)

TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS

(Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-06/00, cláusula segunda)

(Redação dada à Tabela B pelo inciso XXIV do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE

27/01/2001; Efeitos a partir de 01/01/2001)

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras ;

041 - Empresa Optante pelo simples nacional, deve usar este código até 30/09/2010.

Tabela de CST - Código de Situação Tributária de ICMS Para empresas optantes pelo Simples Nacional

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na

Nota Fiscal Eletrônica.

AJUSTE SINIEF 3, DE 9 DE JULHO DE 2010

Publicado no DOU de 13.07.10, pelo Despacho 410/10.

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento

Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita

Federal do Brasil, na sua 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política

Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o

disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de

1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05,

de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

“§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de

Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no

Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.”.

Cláusula segunda Fica acrescentado o “Anexo Único - Códigos de Detalhamento do

Regime e da Situação” ao Ajuste SINIEF 07/05, com a redação constante do anexo

único deste Ajuste.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial

da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.

ANEXO ÚNICO - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA

SITUAÇÃO

TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT

1 - Simples Nacional

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3 - Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que

tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido

de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do

ICMS devido no Simples Nacional e o valor do

...

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