Empréstimo de ICMS Sobre ativos fixos - Bloco G do imposto SPED
Tese: Empréstimo de ICMS Sobre ativos fixos - Bloco G do imposto SPED. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jocineynery • 27/2/2014 • Tese • 1.273 Palavras (6 Páginas) • 349 Visualizações
Crédito de ICMS Sobre Ativo Imobilizado – Bloco G do SPED Fiscal
dezembro 12th, 2012
SPED Fiscal ( EFD ICMS / IPI )
por Marli Vitória Ruaro – Analista Sispro Patrimônio
Introdução
O ICMS é não-cumulativo, possibilitando compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Os bens do ativo imobilizado integram o patrimônio da empresa. Quando estes bens são considerados “bens instrumentais”, ou seja,quando participam do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, a empresa pode recuperar o valor do ICMS que pagou no momento da compra, reduzindo assim o valor do ICMS que deve recolher em determinado período.
Para fins de apuração do ICMS a recolher, o imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente constitui crédito fiscal, para compensação com o ICMS devido em operações ou prestações subseqüentes.
O Crédito de ICMS Sobre o Ativo Imobilizado
Com base no princípio da não cumulatividade, a Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996)possibilita o crédito do ICMS na aquisição de bem destinado ao ativo permanente. Porém esse crédito só é permitido nas aquisições de bens para o ativo imobilizado quando estes bens estiverem ligados diretamente a atividade fim da empresa. Numa indústria, por exemplo, as máquinas e equipamentos utilizados na linha de produção das mercadorias dão direito ao crédito do ICMS. Um veículo utilizado para transportar as mercadorias produzidas ou comercializadas pela empresa também dará direito ao crédito,já que está vinculado à atividade fim da empresa, tributada pelo ICMS.Porém, um automóvel utilizado no transporte pessoal de um diretor, não gera o direito ao crédito.
O valor do ICMS pago na compra dos bens do ativo imobilizado pode ser descontado em 48 parcelas mensais, de forma proporcional às saídas tributadas. Ao final dos quatro anos, o valor acumulado dos créditos não apropriados deve ser cancelado fiscalmente, através de um lançamento contábil específico. O valor acumulado dos créditos não apropriados também deve ser cancelado no caso das baixas ocorridas antes destes quatro anos.
Para efeito de compensação, além do lançamento com os demais créditos no Livro Registro de Entradas, os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente da empresa também devem ser escriturados no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C ou D.
O Livro CIAP
O livro fiscal CIAP – Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente, instituído pelo Ajuste SINIEF 08/1997, deve ser elaborado para determinar o valor da apropriação mensal do crédito fiscal decorrente da entrada dos bens em cada estabelecimento da empresa.
O CIAP pode ser escriturado em um dos seguintes modelos:
a. modelo C, onde a apropriação dos créditos do ICMS é feita englobadamente em relação à totalidade dos bens;
b. modelo D, onde a apropriação dos créditos do ICMS é feita considerando-se os bens individualmente.
A adoção dos modelos C ou D deve ser feita de acordo com o disposto na legislação de cada unidade federada.
O Livro CIAP na EFD
Em setembro/2009, através do Ato COTEPE 38, o CIAP foi incorporado à Escrituração Fiscal Digital, passando a fazer parte da família SPED. A partir de janeiro/2011 a escrituração do Bloco “G”, relativo ao CIAP, passou a ser obrigatória para as empresas que apuram créditos de ICMS sobre os bens do ativo imobilizado.Até esta data o livro CIAP deve continuar sendo impresso e mantido à disposição do fisco, conforme previsto na legislação de cada unidade federada.
Vale lembrar que todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI são obrigados a entregar a EFD, porém, o Protocolo ICMS 77/2008 restringiu a obrigatoriedade para os contribuintes relacionados por cada unidade federada.
Por esse motivo, empresas com estabelecimentos em vários estados podem ter situações diversas, inclusive sendo obrigadas à entrega da EFD em alguns estados e desobrigadas em outros, necessitando manter o seu sistema em condições de gerar as obrigações acessórias nos moldes estabelecidos na EFD.
A complexidade do sistema tributário se reflete através das informações que devem ser prestadas pelo contribuinte no Bloco G:
Implementação dos conceitos de bem principal e componente;
As movimentações de bens ou componentes e a apropriação de créditos do Ativo Imobilizado serão informadas no registro G125, dentre as quais, entrada, saída e baixa de um bem ou componente; bem como a entrada pela conclusão de um bem principal que estava sendo construído no estabelecimento do contribuinte;
Identificação completa do documento fiscal relativo a cada movimentação: tipo de emissão, emitente, modelo, série, número, data de emissão, chave da NF-e e outros;
Segregação dos valores de ICMS sobre operação própria, substituição tributária, diferencial de alíquota e frete do conhecimento de transporte;
Proibição do aproveitamento de créditos de ICMS enquanto o bem não houver sido concluído para imobilização
...