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D. Onstitucional

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Por:   •  23/9/2013  •  2.273 Palavras (10 Páginas)  •  223 Visualizações

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AULA: ORDEM ECONÔMICA CONSTITUCIONAL

A intervenção do Estado no domínio econômico brasileiro não éum fenômeno novo, não veio com a CF\88. Desde o período colonial, já havia intervenção do Estado na economia. São exemplos: o sistema de capitanias hereditárias, o sistema das terras devolutas (foi a lei nº 601\1850 que previu que as terras ainda não registradas seriam de domínio do Estado\estatizou a quase totalidade das terras brasileiras), a Lei Áurea (que impôs fim a escravidão criando um novo mercado consumidor, porque escravo não recebia salário e assim não comprava\intervenção do Estado para criar consumidores), a extinção dos aldeamento indígenas com a constituição de 1891 (o Estado reconhecia o direito dos índios de permanecerem nos aldeamentos até 1891, depois o Estado extingue os aldeamentos e toma as terras para si, o que fez com que os índios buscassem trabalho, nascendo um novo mercado consumidor\o STF se manifestou na ADI 255\RS).

O Estado brasileiro em toda a sua história interviu no domínio econômico.

Nosso Estado é por essência Paternalista, nós ainda somos muito dependentes do Estado. Esse grau de dependência nasce no período colonial com a concessão de favores.

Na década de 30 em diante, temos uma necessidade de crescimento, o Estado por meio da atuação econômica passa a oferecer bens que são essências ao crescimento do país. Com isso tinha-se um rol de estatais para desempenhar atividades econômicas. Vivíamos em uma sociedade com um número imenso de ofertas sociais (direitos) que representam custos elevados. São criados inúmeros direitos trabalhistas.

O Neoliberalismo é uma doutrina econômica que pressupõe a ausência do Estado nas atividades economia, admite participação mínima do Estado na economia, e acredita que o Estado não vai interferir na economia. O Estado passaria a ser atuante na economia sem intervir. Percebendo que essa nova postura do Estado pudesse impactar a economia, foi adotada uma medida que ficou conhecida com judicialização da política econômica. O Estado passa a agir de forma diferente, deixa de interferir de forma direta e adota uma autonomia plena no domínio econômico.

Judicialização da Política Econômica – é implementada por meio de normas de direito econômico (controle do direito econômico, ex: Lei 8884\94 lei anti-truste, que disciplina o comportamento dos agentes econômicos em um mercado concorrencial, tem limites para a atuação do Estado e para a atuação do particular) e normas de direito da economia (a previsão do CC da sociedade em nome comum estabelecendo a responsabilidade ilimitada dos sócios – a sociedade que não leva a registro seus atos constitutivos não partilha o custo social e econômico da vida em coletividade porque não paga tributo; apesar de não expressamente tratar de questões econômicas a sua consequência clara é gerar um resultado econômico); por meio de limitadores da atuação do chefe de governo.

A judicialização da política econômica traz um fator de segurança para o administrado, funciona como uma garantia dos administrados, procura criar uma blindagem na atuação do poder público para que ele foque a sua atuação em políticas públicas e não em políticas de governo.

Políticas Públicas – educação, saúde, trabalho, está na CF como bens essências a serem prestados pelo Estado, tudo que o governo deve fazer, deve ser para alcançar esses bens. A conduta deve ser pautada nesse sentido. O objetivo é alcançar a dignidade da pessoa humana.

Política de Governo – é o veículo a ser utilizado, por exemplo: copa do mundo, PAC. São planos de governo.

O chefe de governo vai ter como parâmetro as políticas públicas. A judicialização cria limitações à atuação do chefe de governo. Garantia de que o chefe de governo não irá fazer o que ele quer, e sim o que está previsto na CF. O objetivo é a aplicação da existência digna.

A CF\88 é uma quebra de paradigma. Até 1988 tem um grande número de sociedades controladas pelo Estado para atender atividade econômica. No art. 170, II consta o princípio da propriedade privada, dele se extraindo que o Estado deve se retirar da atividade econômica = a atividade não vai mais ser desenvolvida pelo Estado. O constituinte reserva ao Estado a propriedade dos bens que estão no subsolo (alienar bens é uma opção e não obrigação advinda da CF).

O constituinte coloca diretrizes para a propriedade privada, são elas: livre iniciativa e valorização do trabalho humano (art. 7º,CF). Pode atuar de forma livre no mercado desde que observe a valorização do trabalho humano. O constituinte traz essas limitações para garantir o objetivo da existência digna. Mais uma vez observa a intervenção do Estado na economia. Cria-se as norma regulamentadoras para observar a valorização do trabalho humano (equipamentos de segurança, etc.).

O sistema clássico liberalista pressupõe a redução dos direitos trabalhistas e dos postos de trabalho.

O Estado impõe que a propriedade privada dos meios de produção deve atender: qualidade, segurança e preço justo – art. 170, CF = proteção ao consumidor – O Estado cria um sistema de intervenção na economia (proteção do consumidor).

Nesse mesmo momento tem a abertura do Brasil para as importações.

O Estado não deve dizer qual é o preço do produto porque está num mercado de livre iniciativa. A máxima de que é o mercado que deve dizer o preço não é bem verdade. O STF já fixou que em circunstâncias excepcionais pode haver o tabelamento de preços, porque em certos casos a liberdade de fixação do preço pode ser incompatível com a existência digna. Preço justo é o acessível a todos para que possam comprar bens essenciais a existência digna, toda vez que o preço justo não for ofertado haverá a possibilidade do Estado interferir. Há um parâmetro, presunção para se alcançar o preço justo no art. 4º da lei 1521\51(lei dos crimes contra a economia popular) – parâmetro de 20 % de lucro.

Tem-se um movimento desestatizante no Brasil, que não é um fenômeno novo. Desestatizar é retirar o Estado, sair da atividade econômica. O Estado se retira daquilo que na classificação de Eros Grau se denomina atividade econômica strictu senso.

Atividade econômica se divide em atividade econômica strictu senso e serviço público, este se divide em privativo (estabelece um sistema de competência) e não privativo, este admite concessão, permissão e autorização. Na atividade econômica strictu senso editou-se uma lei 9491\97 – transferir ativo e participações que não estejam relacionados a serviço

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