D. Processual Civil
Pesquisas Acadêmicas: D. Processual Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lucianamdias • 1/10/2013 • 886 Palavras (4 Páginas) • 403 Visualizações
PROVAS NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
• Conceito e Natureza jurídica:
Todo aquele que demanda em juízo, tem o dever de provar suas alegações, pois meras alegações não produzem qualquer efeito no âmbito judicial. A prova é, pois, o meio através do qual as partes levam ao conhecimento do juiz a verdade dos fatos que elas querem provar como verdadeiros.
A fase probatória, desta forma, é a oportunidade de o autor provar o fato constitutivo do seu direito e do réu argüir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dentre a doutrina, autores como Luiz Marinoni e Sérgio Arenhart entendem como possíveis quatro diferentes enfoques sobre as provas, servindo as mesmas como instrumento pelo qual o magistrado toma conhecimento dos fatos, como procedimento através do qual aqueles instrumentos de cognição se formam e são recepcionados pelo juízo. Prova também pode dar a ideia da atividade logica celebrada pelo juiz para conhecimento dos fatos, e finalmente prova pode ser o resultado da atividade logica do conhecimento.
Carnelluti, ressalta dois aspectos, em seu primeiro aspecto, objetivo para o autor, a prova é um instrumento voltado para o controle das afirmações tanto das partes quanto do juiz enquanto no aspecto subjetivo a prova é um conjunto que se apresenta ao sentido do juiz, voltado para ligar a espécie conhecida (alegação presente) ao conhecimento Geral (fatos passados).
Quanto ao objeto das provas Carnelluti afirma que prova em sentido jurídico é demonstrar a verdade formal dos fatos discutidos, mediante procedimentos determinados, ou seja, através de meios legais. Provar, então, é evidenciar, fazer ver a exatidão e autenticidade dos fatos que estão sob debate.
Quanto à natureza jurídica das provas, é possível afirmar que são de direito processual as normas sobre provas inseridas no Código Civil, pois a ciência do processo é a única que se dedica ao estudo completo e sistematizado do instituto da prova, aí incluídos os seus fins, suas causas e efeitos. Ainda que haja divergências quanto a natureza jurídica, sendo entendida também como como de natureza material, a moderna doutrina entende como predominantemente de caráter processual.
• Confissão:
Conforme o art. 348 do CPC há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.
A confissão é diferente do reconhecimento da procedência do pedido. Na confissão, o confitente apenas reconhece a existência de fatos contrários ao seu interesse e o juiz profere a sentença com base no art. 269, I do CPC (resolve o mérito). O reconhecimento da procedência do pedido, por sua vez, antecipa a solução do litígio, pois o juiz julga conforme o estado do processo (art. 329, CPC).
A confissão é meio de prova, pois revela ao juiz a verdade de um fato que tenha sido alegado por uma das partes e, embora contrariando seu interesse, é admitido pelo confitente, favorecendo à outra parte.
É importante perceber que existem requisitos para a confissão que são a capacidade do confitente, a irrenunciabilidade do direito a que se refere o fato e a inexigibilidade de forma especial para prova do fato.
A confissão pode ser judicial ou extrajudicial, sendo a judicial auquela feita em juízo e a extrajudicial aquela que é realizada fora do processo de forma escrita ou oral perante a parte contrária, a terceiros ou através de testamento.
Confissão ficta
É aquela que, embora não manifestada expressamente, é imaginada,
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