DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Tese: DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LAYRA • 2/6/2013 • Tese • 1.588 Palavras (7 Páginas) • 605 Visualizações
FACULDADE DE INFORMÁTICA DE OURO PRETO DO OESTE – UNEOURO
Leandra Almeida Barros
Samyra Alves dos Reis
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
OURO PRETO DO OESTE
2013
Leandra Almeida Barros
Samyra Alves dos Reis
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
O trabalho apresentado a Faculdade de Informática Ouro Preto do Oeste - UNEOURO, como parte dos requisitos para obtenção de nota parcial na disciplina de Direito, no curso de Ciências Contábeis, sob orientação do professor Cristiano Silveira Pinto.
OURO PRETO DO OESTE
2013
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO.....................................................................................................03
2. DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO........................................04
2.1 SISTEMAS DE CRISES.....................................................................................04
2.2 ESTADO DE DEFESA.......................................................................................04
2.3 CONTROLES.....................................................................................................05
2.4 ESTADO DE SÍTIO...........................................................................................06
2.5 FORÇAS ARMADAS.......................................................................................07
2.6 SEGURANÇA PÚBLICA..................................................................................07
3 CONCLUSÃO.......................................................................................................08
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS..............................................................09
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo vem esclarecer através de uma resenha que vários pensadores dão a dimensão exata da importância da defesa do Estado e das instituições democráticas. Diego Valadès observa que "o equilíbrio é o elemento que caracteriza a ordem constitucional". Logo a seguir vem Catlin afirmando que "a democracia é o equilíbrio mais estável entre os grupos do poder". Isto nos leva a deduzir que, fora desse raciocínio, as questões podem tomar o grave rumo de uma crise, sendo a pior delas a crise constitucional, gerando uma perturbação do regime democrático.
Na vida de uma comunidade política, podem ocorrer situações de crise (econômicas, bélicas, políticas, sociais, físicas, como epidemias, terremotos, inundações etc.), acarretando a ruptura do equilíbrio institucional.
2. DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
2.1 SISTEMAS DE CRISES
Os sistemas de crises classificam-se em flexíveis e rígidos.
São considerados flexíveis todos os sistemas de emergência que não predeterminam as ações de resposta por ocasião de grave crise, autorizando as medidas necessárias, em cada caso concreto, para o restabelecimento da normalidade. E rígidos são todos os sistemas em que o rol de medidas extraordinárias que a decretação de emergência consente é predeterminado, sendo taxativamente enumerado na lei. Um exemplo é o Estado de Sítio.
O Título V da Constituição Federal trata da defesa do Estado e das Instituições Democráticas e em seu capítulo I (art.136 a 141) são apresentados dois instrumentos de garantia da ordem e da segurança, em face de perigos reais e iminentes provocados por agressões internas ou externas contra a soberania do Estado. São eles: o Estado de Defesa e o Estado de Sítio.
2.2 ESTADO DE DEFESA
De acordo com o art. 136, CF/88, o Presidente da Republica pode, ouvidos o Conselho da Republica e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente estabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidade de grandes proporções na natureza.
A decretação do estado de defesa importa na adoção de legalidade especial, cujo conteúdo depende do decreto que o instaurar, respeitando os termos e limites da lei.
O decreto indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem durante o estado de defesa, dentre as relacionadas no dispositivo, que são: restrições ao direito de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica, ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos custos e danos decorrentes, e prisão por crime contra o Estado, pelo executor da medida, que deverá comunicá-la, com declaração de estado físico ou mental do detido, ou juiz competente, ou por outros motivos, nunca superior a dez dias, salvo autorização do Poder Judiciário.
2.3 CONTROLES
O Estado de defesa fica sujeito a controles político e jurisdicional; o controle político acontece em dois momentos no Congresso Nacional: o primeiro é a apreciação do decreto de instauração e de prorrogação do estado de defesa, que o Presidente da República deverá submeter-se, dentro de vinte e quatro horas de sua edição,
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