DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
Artigos Científicos: DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: APOULAIN • 27/8/2014 • 2.817 Palavras (12 Páginas) • 340 Visualizações
INTRODUÇÃO
O direito das coisas é um complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referente as coisas suscetíveis de apropriação pelo homem.
Embora o vocábulo coisa seja no domínio do direito tomado em sentido mais ou menos amplo, podemos afirmar que designa mais particularmente os bens que são, ou podem ser, objeto de direitos reais. Neste sentido dizemos direito das coisas.
Pode - se afirmar que o direito das coisas resume-se em regular o poder dos homens, no aspecto jurídico sobre a natureza física. Para enfatizar a sua importância basta relembrar que se trata da parte do direito civil que rege a propriedade, instituto de significativa influencia na estrutura da sociedade.
A propriedade Fiduciária é a modalidade de direito real sobre coisas alheias.
O Novo Código Civil (Lei 10.406/2002) trouxe uma inovação a respeito da alienação fiduciária em garantia, ao regulamentar a propriedade fiduciária em seus arts. 1.361 a 1.368.
A propriedade fiduciária, de maneira simples, é a transferência da propriedade de um bem do devedor ao credor, para garantir o cumprimento de uma obrigação, ou seja, a propriedade fiduciária é a transferência para o credor (fiduciário) para garantir que a dívida contraída pelo devedor (fiduciante) será paga.
A alienação fiduciária em garantia de bens móveis, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 4.728/65, conforme alterada pelo Decreto-lei 911/69, tem sido largamente utilizada como instrumento de garantia de financiamentos bancários, acentuadamente no financiamento de automóveis.
O presente trabalho em como escopo analisar as disposições trazidas no Código Civil vigente, de modo a explanar o conceito, requisitos e efeitos da propriedade fiduciária, e para isso, utilizará doutrinadores, jurisprudência e consulta a lei.
DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
O CC/2002 disciplina a propriedade fiduciária (arts. 1.361 a 1.368-A, o último introduzido pela recente Lei 10.931/2004). A atual codificação restringe-se a tratar da propriedade fiduciária de bens móveis. A Lei 9.514/1997 trata da alienação fiduciária em garantia de bens imóveis .
O art. 1.361 e parágrafos , do Código Civil de 2002, traz o conceito do que vem a ser propriedade fiduciária, bem como elenca outras condições e efeitos, assim vejamos:
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Logo, têm-se que a propriedade fiduciária é um exemplo de propriedade resolúvel, que existe na hipótese de o proprietário transferir ao credor a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível, ou imóvel segundo lei específica, para garantir uma obrigação . Este nasce em contratos de alienação fiduciária, em que o devedor/proprietário pode ficar como depositário do bem, e inclusive utilizá-lo, assumindo qualquer risco. Se a dívida não for paga, o credor poderá propor ação de busca e apreensão do bem, se móvel, ou reintegração de posse, se imóvel, para vendê-lo no intuito de extinguir a dívida, devolvendo ao devedor o saldo remanescente, se houver.
O novo direito real sobre coisa alheia refere-se tão-somente aos bens móveis infungíveis. Portanto, nenhum reflexo haverá na órbita da alienação fiduciária de bens imóveis (este regulado pela Lei n. 9.514, de 20-11-1997).
Por outro lado, a alienação fiduciária em garantia, regulada pelo Decreto-lei 911, de 1- 10-1969, em tudo aquilo que concerne ao direito material e se encontra doravante regulado por este Código, considera-se revogada. Em outros termos, o Decreto-lei n. 911/69 encontra-se derrogado pelo NCC, aplicando-se apenas, no que couber, para as questões de ordem instrumental específica (valendo ressaltar que se trata de norma especial) em ação de busca e apreensão (arts 32, 42 e 52). Ademais, não deixa qualquer dúvida a regra insculpida, a esse respeito, no art. 2.043 do NCC.
Nada obstante, ó proprietário poderá também fazer uso da ação reivindicatória e ação de reintegração de posse, além da ação especial de busca e apreendo já mencionada.
Segundo ensina Maria Helena Diniz, “sua constituição requer instrumento escrito (público ou particular), que só valerá contra terceiros quando tiver seu assento no Registro de Títulos e Documentos no domicílio do devedor, ou , se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a devida anotação no certificado de registro”.
O titular do direito real é, na verdade, o credor fiduciário — propriedade resolúvel — assim denominada porque tão logo o devedor fiduciário (possuidor direto) cumpra integralmente com a sua parte no contrato, a propriedade superveniente toma-se adquirida por ele de maneira eficaz (art. 1.361, § 3°).
Em virtude da transferência da posse direta (posse relativa direta) do bem móvel infungível, objeto da contratação para o devedor (uso e gozo), constitui-se o direito real em questão uma garantia ínsita à alienação fiduciária.
Para que a propriedade fiduciária constitua-Se juridicamente, isto é, seja hábil para gerar seus efeitos no mundo do direito, faz-se mister, impreterivelmente, a observância dos requisitos contidos no §1° do art. 1.361.
Com a constituição da propriedade fiduciária e os desdobramentos da posse, o credor fiduciário mantém-se na qualidade de único titular do direito real (propriedade resolúvel) e possuidor indireto (posse absoluta ou própria indireta). Enquanto o devedor haverá de permanecer, durante todo o período ajustado em contrato, como possuidor direto do bem móvel infungível (posse relativa ou não-própria direta).
Verificado de maneira cabal o adimplemento do contrato de alienação fiduciária em todos os seus termos, será adquirida a
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