DAS FORMAS ORDINARIAS DE TESTAMENTO
Dissertações: DAS FORMAS ORDINARIAS DE TESTAMENTO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Patricia2000 • 8/11/2013 • 8.261 Palavras (34 Páginas) • 542 Visualizações
DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO
1 TESTAMENTO PÚBLICO (ART.1864 A 1867)
O Testamento Público requer o cumprimento dos requisitos legais determinados pelo artigo 1864 do Código Civil: Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal, no livro de notas, de acordo com a declaração do testador; ser lavrado o instrumento; ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas ao mesmo tempo ou na presença dessas e do Oficial; após a leitura ser assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Esse testamento pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, sendo que todas suas páginas devem ser rubricadas pelo testador, se houver mais de uma. Reveste-se o documento de maior credibilidade e seriedade, além de um rigor formal.
Trata-se de um ato solene, deve ser acompanhado na sua integralidade por, pelo menos, duas testemunhas, e registrado em livro próprio. O testador dita para o oficial sua última vontade, a lavratura pode ser por escrito ou mecanicamente, e atualmente também admitida a forma digitada, seguindo-se é efetuada a leitura desse registro pelo tabelião, ou pelo próprio testador, em voz alta e perante esse grupo anteriormente citado, depois o documento é assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.
O local onde esse testamento é elaborado é o próprio tabelionato, em geral obedecido o de domicílio do testador, nada obsta, entretanto, que o testador escolha o tabelionato de outra cidade, se assim o preferir. Em casos excepcionais, dadas as condições e circunstâncias, por exemplo, a internação do testador em um hospital, ser efetuado no local onde se encontra o paciente, sendo isso registrado no documento, observada, ainda, nesta situação, a área de jurisdição do notário, para não tornar o ato nulo. Para o caso de brasileiros residentes no exterior, poderão fazê-lo perante o agente consular, conforme art. 18 da LICC-Lei de Introdução ao Código Civil.
No que diz respeito às testemunhas, as restrições resumem-se aos interessados diretos, ou seja, os ascendentes, descendentes, os irmãos e o cônjuge do testador.
Não se excluem de efetuar testamento público os analfabetos e os incapacitados auditivos e os visuais, mas há regras especiais para esses casos, previstas nos art. 1.865, 1.866 e 1.867.
O analfabeto só pode testar de forma pública ,pois não lhe é permitido fazer testamento cerrado(art.1.872) ou particular (art.1.876, §1º).
Observa-se que existem restrições legais para o testador efetuar o testamento público, quando for mudo, surdo ou cego.
O mudo não pode fazer testamento público, conforme se depreende do disposto pelo artigo 1864, II, do Código Civil, porque o testador deverá ler em voz alta o próprio testamento conforme acima já manifestado.
A restrição para o surdo está presente no artigo 1866 do Código Civil, que determina: "o individuo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá seu testamento e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas."
Para o cego, a expressão jurídica encontra guarida no artigo 1867 do Código Civil: "ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador.”
Finalmente, observa-se que o testamento público só pode ser escrito em língua nacional, por se tratar de ato personalíssimo.
1.1 REQUISITOS DO TESTAMENTO PÚBLICO
Artigo 1.632 - São requisitos essenciais do testamento público:
I - que seja escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas;
II - que as testemunhas assistam a todo o ato;
III - que, depois de escrito, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
IV - que, em seguida à leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.
A vontade do testador deve ser externada ao oficial público, denominado tabelião, sob a forma de declaração, admitindo-se a entrega de minuta previamente elaborada, seguida da declaração verbal de que contém a sua última vontade, ou de consulta a anotações.
Além do tabelião e de seu substituto legal, são também competentes para lavrar testamento público, denominado testamento consular, as autoridades diplomáticas, como prevê o art. 18 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Não pode o tabelião fazer a leitura do instrumento ao testador e às testemunhas separadamente. A leitura precisa ser feita ao testador e às testemunhas “a um só tempo”, como expressamente menciona o inciso II do art. 1.864 do Código Civil, “não sendo possível a leitura sucessiva, ao testador e, depois, às testemunhas, pois estaria violado o princípio da unitas actus, que, a partir da leitura, é requisito essencial do testamento público”.
Em princípio, pois, é nulo o testamento se as testemunhas apenas assinaram a escritura sem terem assistido ao ato, ou mesmo se uma delas se afastou durante a sua realização.
Observa-se ,entretanto ,uma tendência da jurisprudência em afastar a idolatria ao formalismo exagerado,sempre que tal diretriz não comprometer a essência do ato e a fiel vontade manifestada pelo testador .Assim já se decidiu que “ a ausência temporária das testemunhas ,durante a escrita do testamento ,não interrompe o ato,porque a sua presença só é exigida,pela lei,para que vejam ouçam e compreendam ao testador,certificando-se de que a escrita encerra a vontade manifestada”.
1.2 QUEM PODE TESTAR
Qualquer pessoa com mais de 16 (dezesseis) anos de idade ,desde que esteja em plena capacidade e condições de expressar sua vontade perante o tabelião pode fazer um testamento sobre seu patrimônio para depois de sua morte.A lei exige a presença de 2 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.
Com relação ao patrimônio, nossa legislação impede que, quem tenha herdeiros necessários (filhos pais, cônjuge, primo, irmãos) atestem todo o patrimônio, podendo dispor somente o testador de 50% de seu patrimônio, pois tais herdeiros possuem direito de herdar, conforme prevê nossa
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