Formas de testar testamentos ordinários e especiais
Artigo: Formas de testar testamentos ordinários e especiais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: eduardocolombo • 16/9/2014 • Artigo • 855 Palavras (4 Páginas) • 329 Visualizações
FORMAS DE TESTAR TESTAMENTOS ORDINÁRIOS E ESPECIAIS
Os testamentos podem ser divididos em duas espécies, os especiais e os ordinários, os testamentos ordinários são os Públicos, Cerrados e Particulares, ao passo que os especiais são os marítimos, aeronáuticos e militares.
O Testamento Cerrado, também chamado de secreto são aqueles feitos de maneira sigilosa, podendo ser feito pelo próprio testador ou por terceiro, devidamente aprovado pelo tabelião. Alguns requisitos são indispensáveis para a sua validação, como; a) cédula testamentaria que é escrita pelo próprio testador ou por terceiro autorizado, salvo os impedidos pelos termos do artigo 1801, I, do CC; b) auto de aprovação quando o tabelião lavra o referido auto, na presenta das testemunhas; c) o cerramento é o lacre do testamento.
Nesta modalidade de testamento, segundo o artigo 1872, do Código Civil, não pode dispor seus bens, por meio de testamento serrado quem não saiba ou não possa ler.
O Testamento Público é escrito pelo próprio tabelião, em seu livro, fielmente de acordo com as declarações do testador, na presença de duas testemunhas. Embora o testamento não fique sigiloso, pode-se considerar uma das formas mais seguras de testar. O Art. 1864 do Código Civil no seu parágrafo Único diz que: “O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livros de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.”
O Testamento Particular, também chamado de hológrafo, consiste no testamento escrito e assinado pelo próprio testador, na presença de três testemunhas, conforme artigo 1876, I do Código Civil. Ocasionalmente, em situações excepcionais o magistrado pode aceitar o testamento feito de forma particular sem a presença de testemunhas, segundo o artigo 1879 do código civil de 2002: “em circunstancias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas poderá ser confirmado, a critério do juiz.” (BRASIL, 2002)
O Testamento Marítimo e o Testamento Aeronáutico, são modalidades de testamento usadas em caráter excepcional, obviamente devem ser realizados a bordo de embarcações nacionais, bem como aeronaves, incluindo os que estão em serviço militar, guerra ou até mesmo e passeio. O testamento será feito, pelo comandante ou por quem este designar, na presença das testemunhas e ao chegar em terra, deverá imediatamente ser entregue a autoridade administrativa competente. Esta modalidade pode corresponder ao testamento público, devido a sua forma. O artigo 1892 do Código Civil de 2002 ressalta que: “não haverá testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar de forma ordinária”.
O Testamento Militar, possui como formas o testamento público, o cerrado e o nuncupativo, devendo o mesmo estar a serviço das Forças Armadas, o artigo 1893, dispõe sobre o testamento militar, segundo o referido artigo :
O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
§ 1o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado,
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