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DECLARAÇÃO APRESENTADA PELA PESSOA PERMANENTE DA SECÇÃO XI DA ARTE 3

Tese: DECLARAÇÃO APRESENTADA PELA PESSOA PERMANENTE DA SECÇÃO XI DA ARTE 3. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/9/2014  •  Tese  •  350 Palavras (2 Páginas)  •  322 Visualizações

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ANEXO IV

Da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004.

DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO XI DO ART 3º

Ilmo. Sr.

, com sede Rua Arnaud de Faria nº 50 Bairro:., inscrita no CNPJ sob o nº. DECLARA à EMISA, para fins de não incidência na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

b) comprova que é optante pelo simples nacional e se enquadra dentro do anexo III da Lei Complementar 123/2006 não estando sujeita a retenção de INSSPJ (Art 191 da IN 971/2009).

c) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à entidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Anápolis, 04 de setembro de 2014.

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