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DECLARAÇÕES DE INTRODUÇÃO SOBRE DEFECTOS JURÍDICOS

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Por:   •  28/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.344 Palavras (10 Páginas)  •  213 Visualizações

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DOS DEFEITOS JURÍDICOS

E ERRO

1 - NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DOS DEFEITOS JURÍDICOS

A vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifesta ou declarada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, sendo assim, manifestada com vício ou defeito que a torne mal dirigida, mal externada, o negocio jurídico torna-se passível de ação anulatória ou declaratória de nulidade pela parte interessada.

Para Maria Helena Diniz, “a declaração de vontade é elemento essencial do negócio jurídico. Para que este validamente exista, é indispensável a presença da vontade e que esta haja funcionando normalmente. Só então o negócio jurídico produz os efeitos colimados pelas partes” .

Os defeitos dos negócios jurídicos se classificam em:

 Vícios de Vontade ou de Consentimento são aqueles em que a vontade não é expressa de maneira absolutamente livre, são eles:

 Erro (arts. 138 a 144 do CC);

 Dolo (arts. 145 a 150 do CC);

 Coação (arts. 151 a 155 do CC);

 Estado de Perigo (art. 156 do CC);

 Lesão (art. 157 do CC).

 Vícios Sociais são aqueles em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia, são eles:

 Fraude contra Credores (arts. 158 a 165 do CC);

 Simulação (art. 167 do CC).

O primeiro vício de vontade é o ERRO, que trata da manifestação de vontade em desacordo com a realidade, quer porque o declarante a desconhecer (ignorância), quer porque tem representação errônea dessa realidade (erro).

Quando esse desacordo com a realidade é provocado maliciosamente por outrem, estamos perante do DOLO.

Quando o agente é forçado a praticar um ato por ameaça contra si, ou contra alguém que lhe é caro, o ato é anulável por COAÇÃO.

Quando o agente paga preço desproporcional ao real valor da coisa, sob certas circunstâncias, estaremos perante hipótese de LESÃO. O ESTADO DE PERIGO configura-se quando alguém, coagido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

A SIMULAÇÃO há processo de mancomunação do declarante e declaratório com o objetivo de fraudar a lei ou prejudicar terceiros.

Na FRAUDE CONTRA CREDORES, a intenção do declarante é afastar seu patrimônio de seus credores, por meio de atos que possuem aparência de legitimidade.

2 - ERRO

O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. A ignorância é um “nada” a respeito de um fato totalmente desconhecido. Para Silvio de Sávio Venosa, “erro é forma de representação psíquica, porém desacertada, incorreta, contrária à verdade. A ignorância é a ausência de conhecimento, falta de noção a respeito de um assunto” .

Entretanto, o erro só é considerado como causa de anulabilidade ou nulidade relativa do negocio jurídico se for: essencial ou substancial (art. 138, do CC) e escusável ou perdoável.

ERRO SUBSTANCIAL

É aquele que incide sobre a essência (causa) do negócio que se prática, sem o qual este não teria se realizado. É o caso do colecionador que, pretendo adquirir uma estátua de marfim, compra, por engano, uma peça feita de material sintético.

O erro, para viciar a vontade e tornar anulável o negócio jurídico, deve ser essencial ou substancial, isto é, de tal força ou consistência, que sem ele o ato não se realizaria. Portanto, dispõe o art. 138 do CC: "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanam de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".

TJPR - Apelação Cível: AC 7287610 PR 0728761-0

TIPO DE PROCESSO: Apelação Civil.

RELATOR: Jurandyr Reis Junior

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. PRELIMINAR AFASTADA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. ERRO SUBSTANCIAL NA FORMAÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 138 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.

1. Sentença que julgou procedente o pedido de rescisão de contrato e atribuiu culpa ao réu.

2. Inteligência do artigo 138 do Código Civil: "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". Considerando que o apelante declarou informação falsa ao anunciar a venda do Trailer em jornal com a indicação do ponto comercial objeto do negócio jurídico diverso da realidade, restou caracterizado por si só o erro substancial do negócio. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACORDÃO: ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

O art. 139 do CC define o que a lei entende por erro substancial o que interessa à natureza do negócio, o objeto principal da declaração ou alguma das qualidades a ele essenciais.

SÚMULA 322, STJ - Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível NÚMERO: 70016807315. RELATOR: Rui Portanova

EMENTA: APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL EM RELAÇÃO A PESSOA DO CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. A existência de relacionamento sexual entre cônjuges é normal no casamento. É

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