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DEPENDÊNCIA DA CONCESSÃO DE PENSÕES PARA A MORTE

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Por:   •  20/6/2014  •  Tese  •  2.491 Palavras (10 Páginas)  •  189 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ...ª VARA PREVIDENCIÁRIA DA ...ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ...

M. A. dos S., brasileira, viúva, auxiliar de conservação, residente e domiciliada à Rua ..., nº ..., ...-SP, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso (doc. ...) com escritório na Rua ..., nº ..., ...º andar, sala ..., ...-SP, endereço em recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

Em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, pelos seguintes fatos e fundamentos:

DOS FATOS

A Autora, contraiu matrimônio com o senhor M. J. S., em 26/04/1979, casamento religioso com efeitos civis, e registrado em 09/05/1979, conforme certidão de casamento inclusa. (doc. ...)

Ocorre que em 18 de maio de 2004, o seu esposo faleceu, deixando-a na condição de viúva.

O “de cujus” iniciou os seus trabalhos na ... S/A., em 16 de maio de 1988 e na data do óbito continuava trabalhando na mesma empresa, mas sob outra Razão social.

Em outubro de 1998, a ... deu baixa em sua carteira de trabalho, mas o mesmo continuou habitualmente com seu trabalho, sendo porém registrado novamente em 02 de janeiro de 2001, e tendo nova baixa em carteira em 17 de maio de 2002. Mas sob a nova razão social, ou seja, ... LTDA., onde diga-se de passagem, o endereço da ... e da ... eram o mesmo.

Não obstante a baixa na carteira, o “de cujus”, continuou o labor normalmente, ou seja, continuou trabalhando mesmo sem registro.

Ocorre que o “de cujus” faleceu em 18 de maio de 2004, e em virtude do óbito sua esposa se habilitou para requerer o benefício da pensão por morte de seu esposo. (doc. ...).

O Instituto Nacional do Seguro Social, indeferiu o pedido de pensão, alegando que não mais mantinha o falecido a condição de segurado. (doc. ...).

A autora, insatisfeita com tal situação procurou o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, e elaborou um termo de reclamação, onde deveria constar que seu esposo iniciou novo contrato de trabalho, e que o mesmo somente fora rescindido em virtude do óbito de seu esposo.

A EMPRESA COBERCAU, ORA RÉ, NESTA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, COMPARECEU NA AUDIÊNCIA DESIGNADA PELA DELEGACIA REGIONAL DE TRABALHO DE SÃO PAULO, E RATIFICOU, OU SEJA, RECONHECEU O CONTRATO DE TRABALHO, E DESTA FORMA, ANOTOU A CARTEIRA PROFISSIONAL DO “DE CUJUS” COM AS SEGUINTES INFORMAÇÕES.

“ADMITIDO EM 01 DE AGOSTO DE 2002 E DEMITIDO EM 14 DE MAIO DE 2004”.

A empresa além de reconhecer o vínculo trabalhista, acertou o pagamento parcelado das verbas rescisórias que serão pagas a Autora nesta ação.

Portanto, não assiste razão ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, quando este alega que o falecido na data do óbito não possuía a condição de segurado.

Como provas da existência do vínculo trabalhista, estão acostados aos autos, cópia da carteira profissional, devidamente registrada, cópia do termo de reclamação de registro, do ministério do trabalho, termo da audiência, e reconhecimento do vínculo trabalhista, estão acostados também, comprovantes de renda do “de cujus” para que se possa arbitrar o valor correto da pensão da pensão por morte.

Além, do que, para que possa INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, saber exatamente o quanto executar da empresa, em virtude do não recolhimento das contribuições sociais.

Cabe ressaltar que esta ação havia sido proposta anteriormente perante o juizado especial previdenciário, onde a autora havia obtido inclusive tutela antecipada, concedendo-lhe a pensão, entretanto em virtude do teto do mesmo juizado esta ação teve de ser extinta, por violar o art. 3º da Lei nº 10.259/01. (doc. ...)

E, portanto, deve a mesma ser julgada pela justiça federal comum, onde não vigora o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/01.

DO DIREITO

Não é pelo fato do empregado não possuir o registro em Carteira Profissional que o mesmo não está protegido pelo Instituto ora Ré, como salienta a jurisprudência da mais alta corte.

Uma vez, que em se tratando de segurado empregado, as contribuições previdenciárias devem ser cobradas do empregador, que é responsável tributário pelos seus descontos e recolhimentos, não sendo possível exigi-las de quem reclama pensão por morte, já que a obrigação cabia a outra pessoa.

Este entendimento exposto acima é que melhor se enquadra na jurisprudência majoritária. Senão vejamos:

Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO

Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 525263

Processo: 199903990830633 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

Data da decisão: 16/09/2002 Documento: TRF300068038

Fonte: DJU DATA: 06/12/2002 PÁGINA: 493

Relator(a): JUIZ CARLOS FRANCISCO

Decisão: A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.

Ementa:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 74 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ÓBITO, CONDIÇÃO DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.

1. Quando a E.Corte recursal reconhece o direito da parte-requerente, devem ser mantidos os efeitos da tutela antecipada que, fundamentando-se nos requisitos do art. 273, do CPC, ordena o pagamento do benefício previdenciário reclamado, não obstante a existência de recurso de apelação e remessa oficial, até porque a irreversibilidade da medida é "via de mão dupla", já que seu indeferimento pode trazer prejuízos irreparáveis à sobrevivência do beneficiário.

2. As provas colhidas nos autos indicam que o "de cujus" era segurado da Previdência Oficial ao tempo de seu óbito, embora laborasse

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