DESAFIO DE DIREITO EMPRESARIAL
Artigos Científicos: DESAFIO DE DIREITO EMPRESARIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: GISCREUZA • 17/9/2014 • 994 Palavras (4 Páginas) • 492 Visualizações
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DA “SEMPRE LIMPINHO LTDA”
Pelo presente Instrumento Particular de Contrato Social:
Antonio de Araujo, brasileiro, casado, (comunhão parcial de bens), administrador, nascido aos 02 de setembro de 1977, portador da carteira de identidade nº 24.998.801-8, expedido por SSP-SP, portador do CPF 201.084.467-24, residente e domiciliado na Rua Presidente Alves, nº 216, Jd. Santa Rita, Indaiatuba - SP, CEP:13335-080.
Isabela Martins de Araujo, brasileira, casada, (comunhão parcial de bens), química, nascida aos 05 de Outubro de 1975, portadora da carteira de identidade nº 26.286.988-09, expedido por SSP-SP, portadora do CPF 171.968.357-09, residente e domiciliado na Rua Presidente Alves, nº 216, Jd. Santa Rita, Indaiatuba - SP, CEP:13335-080.
João Martins, brasileiro, solteiro, publicitário, nascido aos 27 de Janeiro de 1976, portador da carteira de identidade nº 28.357.987-07, expedido por SSP-SP, portadora do CPF 187.765.229-07, residente e domiciliado na Rua Vicenzo Lui, nº 176 Jd. Esplanada, Indaiatuba - SP, CEP:13332-065.
Os três têm entre si justo e contratado a constituição de uma sociedade empresaria limitada, que se regera pelas condições e cláusulas seguintes, e na omissões, pela legislação especifica que disciplina esta forma societária, tem sido adotado pelo seu regramento, na ausência deste instrumento e das regras definidas para as sociedades empresarias limitadas, as previstas para a sociedades simples.
DO NOME EMPRESARIAL, DA SEDE E DAS FILIAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA. A sociedade gira sob o nome empresarial Sempre Limpinho Ltda, com sede Rua Platina, nº 434, Recreio Campestre Jóia, Indaiatuba – SP, CEP: 13332-070.
CLÁUSULA SEGUNDA. A sociedade poderá, a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual, desde que aprovado pelos votos correspondentes dos sócios, no mínimo, a três quartos do capital social, nos termos do art. 1.076 da Lei n° 10.406/ 2002.
DO OBJETO SOCIAL E DA DURAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA. A sociedade tem por objeto social o comércio, fabricação de produtos para limpeza e higiene pessoal. (art. 997, II, CC/2002)
CLÁUSULA QUARTA. A sociedade iniciará suas atividades na data do arquivamento deste ato e seu prazo de duração é indeterminado. (art. 997, II, CC/2002)
DO CAPITAL SOCIAL E DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DAS COTAS
CLÁUSULA QUINTA. A sociedade tem o capital social de R$ 99.000,00 (Noventa e Nove Mil Reais), dividido em três cotas iguais no valor nominal de R$1.000,00(Hum Mil Reais) cada uma, integralizadas, neste ato , em moeda corrente do País, pelos sócios, da seguinte forma:
Sócio N° de Cotas % Valor R$
Antonio de Araújo 1 33,% 33.000,00
Isabela Martins de Araújo 1 33,% 33.000,00
João Martins 1 33,% 33.000,00
Total 3 99 % 99.000,00
CLÁUSULA SEXTA. As cotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do(s) outro(s) sócio(s), a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição, se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. (art. 1.056, art. 1.057, CC/2002)
CLÁUSULA SETIMA. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (art. 1.052, CC/2002)
DA ADMINISTRAÇÃO E DO PRO LABORE
CLÁUSULA OITAVA. A administração da sociedade caberá aos sócios Antonio e Joao com os poderes e atribuições de representação ativa e passiva na sociedade, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre de interesse da sociedade, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, fazê-lo em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do(s) outro(s) sócio(s). (arts. 997, Vl; 1.013. 1.015, 1064, CC/2002)
Parágrafo único. No exercício da administração, o administrador terá direito a uma retirada mensal a título de pro labore, cujo valor será definido de comum acordo entre os sócios.
DO BALANÇO PATRIMONIAL DOS LUCROS E PERDAS
CLÁUSULA NONA. Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de
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