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DIFERENÇAS ENTRE A SOCIEDADE LIMITADA REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL E A SOCIEDADE ANÔNIMA REGIDA POR LEI ESPECIAL.

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Por:   •  23/10/2013  •  1.952 Palavras (8 Páginas)  •  950 Visualizações

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COMPARAÇÃO ENTRE SOCIEDADE LIMITADA E SOCIEDADE ANÔNIMA

DIFERENÇAS ENTRE A SOCIEDADE LIMITADA REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL E A SOCIEDADE ANÔNIMA REGIDA POR LEI ESPECIAL.

*INTRODUÇÃO*

Na atual conjuntura, as EMPRESAS estão tomando conta do mercado em todos os setores da Sociedade. Contudo, duas formas societárias são utilizadas, pois são caracterizadas por ATIVIDADES ECONÔMICAS ORGANIZADAS que tem por base a união do capital e trabalho, tecnologia, cadeia de produção e inclusive a produção propriamente dita, circulação de bens e serviços, e principalmente possuem colaboradores e auxiliares que exercem a atividade fim, realizam a produção.

Portanto é importante observar a diferença de Sociedades ou Atividades empresárias e não empresárias, pois existem Sociedades e Atividades que não têm a característica empresária, conforme menciona o parágrafo único do Art. 966, do Código Civil.

Então vejamos:

Em 1850 foi criado o Código Comercial em que estavam inseridas as Sociedades Comerciais, assim como Sociedades em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita, Sociedade em Conta de Participações, Sociedade de Capital e Indústria, a Sociedade Anônima e Sociedade em Comandita por Ações até 1940 e a matéria Quebra (falência). Neste caso, vê-se, que quando havia a intenção de constituir uma Sociedade cujo objeto (ramo de atividade) era Comercial - compra e venda intermediação, distribuição - optava-se por uma das Sociedades do Código Comercial e era registrada na Junta Comercial.

As Sociedades Civis não tinham propriamente uma legislação até 1919. Assim sendo, em 1919, criou-se a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda. foi regulamentada pelo Decreto 3708/1919, que hoje, denomina-se SOCIEDADE LIMITADA. Aqui os sócios poderiam optar por objeto civil ou mercantil (comercial), e o REGISTRO do Contrato Social da primeira atividade era realizado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e da segunda era na Junta Comercial. Essa Sociedade tinha a natureza híbrida, portanto comportava dois objetos (civil e mercantil), mas ao constituí-la tinham que fazer dois Contratos Sociais e registrar em dois órgãos diferentes.

No Código Civil de 1916 constava apenas a menção de Sociedade Civil, mas existiam as Associações e Fundações que eram e continuam a serem Instituições Filantrópicas, mas reguladas pelo Código Civil. Verificamos que mesmo as Associações e Fundações são Sociedade, pois esse termo nada mais é do que um "grupo que se reúne para um fim comum".

Porém, tudo isso foi transformado, pois a intenção do legislador foi estabelecer um parâmetro mais prático. Hoje, em vez dos interessados buscarem no Código Comercial um tipo de Sociedade que mais lhe adequar ou em vez de analisar o Decreto 3708/1919, para ver se mais lhe agrada, teremos a resposta no CÓDIGO CIVIL de 2002, que é a Lei 10.406, que uniu todas as SOCIEDADES do Código Comercial e a Sociedade do Decreto 3708, na parte central deste Diploma Legal.

Todas as Sociedades acima do Código Comercial (Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita SIMPLES, Sociedade em Conta de Participação, Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda. - NOVA NOMENCLATURA: SOCIEDADE LIMITADA está dentro do Código Civil de 2002).

A Sociedade Anônima após o Decreto 2621 de 1940, passou a ser regulada pela Lei 6404/1976 e complementada pela Lei 10.3030/2001, que são leis especiais, e não Códigos.

Com essa transformação as Sociedades com objetos mercantis e civis com característica empresária podem ser: SOCIEDADE LIMITADA e ANÔNIMA, com seus objetos CIVIS OU COMERCIAIS, juntos num mesmo Contrato ou Estatuto Social. As outras também, da mesma forma, mas não são usadas no mercado.

Contudo, foi criada uma nova chamada SOCIEDADE SIMPLES no Código de 2002, que é aquela que não tem característica EMPRESÁRIA, isto é, a principal diferença é que não possui colaboradores ou auxiliares, que dão a produção, e sim, os seus próprios SÓCIOS é que o fazem. Têm até colaboradores e auxiliares, mas que exercem atividades meias, como contador, recepcionista, mas não têm aqueles que exercem a produção. A SOCIEDADE SIMPLES é como se fosse a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda. - antiga - com objeto civil em que eram os próprios sócios que exerciam a produção.

Simplesmente a diferença de uma Sociedade Empresária de uma não Empresária advém de quem dá a PRODUÇÃO. São os sócios ou tem colaboradores que o fazem diretamente? É essa a "conotação", para fins acadêmicos. Se os sócios sozinhos dão a produção é NÃO EMPRESÁRIA.

QUADRO DA MODIFICAÇÃO EM 2002

CLIQUE EM CIMA DA IMAGEM PARA AMPLIAR

Com esses dados, vamos estabelecer algum as comparações básicas:

*SOCIEDADE LIMITADA*

É uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA por natureza e está no CÓDIGO CIVIL no art. 1052:

I. Quanto a Responsabilidade dos Sócios: LIMITADA até o valor de suas quotas e SOLIDARIAMENTE responsáveis pela INTEGRALIZAÇÃO do Capital Social.

Isso quer dizer que quando existe uma dívida, no início da Sociedade, ou quando nada tem mais na Sociedade de capital diversos ($), aquele Sócio que não provar que está disponível a sua parte oferecida para a Sociedade, será considerado SÓCIO REMISSO-devedor, e os outros terão que cobrir a parte deste sócio inadimplente. Claro que este poderá ser excluído, mas este é outro tema.

Na Constituição da Sociedade Limitada cada Sócio oferece um valor para integralizar que pode ser em BENS ou DINHEIRO:

Ex. Sócio - A - 300 quotas - R$30.000,00.

Sócio - B - 400 quotas - R$40.000,00

Sócio - C - 300 quotas - R$30.000,00

CAPITAL SOCIAL - R$100.000,00

Assim, se, por exemplo, o Sócio não integralizou a parte dele, os outros que o fizeram, estarão SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS pela parte não integralizada. Terão que pagar pelo inadimplente.

Lembremos de que o CAPITAL SOCIAL é o MONTANTE DOS "VALORES" OFERECIDOS ao assinar o CONTRATO SOCIAL. Se você prometeu tem que cumprir.

É a célebre frase: "INTEGRALIZAR O CAPITAL SUBSCRITO, isto é, PAGAR O QUE PROMETEU AO ASSINAR O CONTRATO".

II. Quanto

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