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DIREITO AMBIENTAL

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Por:   •  8/1/2014  •  1.366 Palavras (6 Páginas)  •  365 Visualizações

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DIREITO AMBIENTAL E MEIO AMBIENTE

Conceito de Direito Ambiental

Alguns doutrinadores brasileiros denominam a disciplina jurídica, conceituando-a como “Direito Ecológico”, e o faz da seguinte forma:

O primeiro denominou Direito Ecológico “ao conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente. O segundo conceituou direito ecológico “como conjunto de técnica, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados, que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente”.

Mas, é importante ressaltar que em países estrangeiros, o conceito não é o mesmo, é o que se pode demonstrar através do Professor (Fuenzalida) ao denominar o Direito Ambiental como Derecho Del Entorno, conceituando-o como:

um conjunto de normas jurídicas, cuja vigência prática se traduz ou é suscetível de se traduzir em efeitos ambientais estimáveis, benéficos ou prejudiciais, seja ou não que a motivação de ditas normas jurídicas haja reconhecido uma inspiração fundamentada em considerações de índole ecológica.

Pelo exposto, tem-se que não há como encontrar um conceito único, ou melhor, mais objetivo, no que concerne à definição jurídica do Direito Ambiental e do Meio Ambiente.

O Direito Ambiental tem como finalidade abarcar tudo o que diz respeito à proteção do Meio Ambiente.

Conceito de Meio Ambiente na Legislação

Até o advento da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, percebe-se a ausência de uma definição legal. O Meio Ambiente, através do art. 3º da aludida lei, foi conceituado como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Já o artigo 2º, inciso I, da referida lei, considera o meio ambiente como “um patrimônio público, a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo.” (grifo nosso).

Conceito de Meio Ambiente na Legislação dos Estados

O Decreto-Lei 134/75, em seu artigo 1º, parágrafo único, conceituou Meio Ambiente como “todas as águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, o ar e o solo. ”

Conceito de Meio Ambiente na Constituição Federal de 1.988

A Constituição Federal de 1.988, dispõe no art. 225 que:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

O art. 225 da Constituição Federal de 1988, ao tratar do meio ambiente ecologicamente equilibrado, usa a expressão bem de uso comum do povo, portanto o meio ambiente ecologicamente equilibrado pertence a todos de uma só vez, não sendo possível a sua individualização.

Da mesma forma, a Lei nº 6.938/81, em seu art. 2º, inciso I, considera o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo.

O conceito legal de meio ambiente, no Brasil, está previsto no artigo 3, I, da Lei 6938, de 31.08.1.991, chamada de Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que segue nos seguintes termos: “O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

O Princípio da Educação Ambiental está inserido em nossa Carta Magna, no artigo 225, parágrafo 1º, VI, ao dispor que:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;"

Tal princípio é confirmado pela Declaração de Estocolmo, na primeira frase, princípio 19:

É essencial seja ministrada educação sobre questões ambientais às gerações jovens como aos adultos, levando-se em conta os menos favorecidos, com a finalidade de desenvolver as bases necessárias para esclarecer a opinião pública e dar aos indivíduos empresas e coletividades o sentido de suas responsabilidades no que concerne à proteção e melhoria do Meio Ambiente em toda a sua dimensão humana.

Exemplo de implementação do Princípio da Educação Ambiental é o artigo 42, do Código Florestal (Lei n.4.771/65), que dispõe o seguinte:

Art. 42. Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo conselho Federal de Educação, ouvidos o órgão florestal competente.

PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

O caput do art. 225, da Constituição Federal de 1.988, dispõe que:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e

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