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DIREITO AMBIENTAL

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Por:   •  25/5/2014  •  447 Palavras (2 Páginas)  •  247 Visualizações

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A existência de uma política pública destinada à regulação do gerenciamento de resíduos sólidos é essencial para qualquer sociedade que se pretenda sustentável.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos exige das empresas de todos os segmentos produtivos uma mudança de paradigmas na gestão dos resíduos gerados. O objetivo deste artigo é fazer uma análise das implicações das exigências da Política Nacional de Resíduos Sólidos em relação às práticas adotadas pelas indústrias do setor de confecções de vestuário para a gestão de resíduos sólidos, bem como uma breve revisão nos conceitos da metodologia da Produção mais Limpa como ferramenta para reduzir a geração de resíduos no setor.

Em relação ao texto base destaco os seguintes princípios: Princípio do Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental: o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio é decorrência do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência humana.

Princípio do desenvolvimento sustentável: os recursos ambientais são finitos, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas se desenvolvam alheias a essa realidade. O se busca é a harmonização entre o postulado do desenvolvimento econômico, algo pretendido por todos nós, e a preservação do meio ambiente.

A própria CF/88 em seu art. 170, VI, estabelece que a ordem econômica também tem como fundamento a defesa e preservação do meio ambiente.

Princípio do poluidor pagador: reflete um dos fundamentos da responsabilidade civil em matéria ambiental.

Muitas vezes incompreendido, ele não demarca a de poluir mediante o pagamento de posterior indenização (como se fosse uma contraprestação). Ao contrário: reforça o comando normativo no sentido de que aquele que polui deve ser responsabilizado pelo seu ato.

Assim sendo, esse princípio deve ser compreendido como um mandamento para que o potencial causador de danos ambientais preventivamente arque com os custos relativos à compra de equipamentos de alta tecnologia para prevenir a ocorrência de danos. Trata-se da internalização de custos.

Princípio da Natureza pública da proteção ambiental (art. 225, caput, da CF/88:

esse princípio mantém estreita correlação com o princípio geral, de direito público, da primazia do interesse público sobre o particular, e também, com o princípio do direito administrativo da indisponibilidade do interesse público.

Decorre da previsão constitucional que consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo incumbindo ao Poder Público e à sociedade sua preservação e sua proteção.

Portanto, tanto a Lei n. 12.305/2010, quanto o Decreto n. 7.404/2010, foram inovadores e ousados na instituição da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Como emblemático princípio a destacar a necessária participação compartilhada do poder público e da sociedade, na implementação da nova política pública, temos a consagração, em lei, da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

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