DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO
Dissertações: DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fcoalmeida88 • 20/11/2013 • 3.724 Palavras (15 Páginas) • 460 Visualizações
DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO
DIREITO MATERIAL
DIREITOS MATERIAIS DIFUSOS:
Direito individual X Direito coletivo
DIREITOS METAINDIVIDUAIS: Direitos que estão acima dos interesses individuais.
Ex: Direito Difuso, Direito Coletivo e Direito Individuais Homogêneos)
Lei 4.717/65 – Ação Popular – Proteção do erário Público.
Lei 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente – Meio Ambiente.
Lei 7.347 – Ação Civil Pública – Lesão ou ameaça de lesão ao Meio Ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico,estético, histórico, turístico e paisagístico.
OBS: O Bem Ambiental não é público ou particular, mas sim de uso comum do povo. (Art. 225 da CF).
DIREITOS DIFUSOS:
Conceito Legal – Art. 81. I da Lei 8.078/90 – Direito Difuso é o direito transindividual, tendo um objeto indivisível, titularidade indeterminada e interligados por circunstância de fato.
DO DIREITO MATERIAL
DEFINIÇÃO LEGAL DE MEIO AMBIENTE: Art. 3º, I, Lei da Política Nacional do Meio ambiente, lei 6938/81. É o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida na suas formas.
CARÁTER BIOCENTRICO: Pelo caráter biocêntrico coloca-se a vida no centro de proteção legal, afastando o caráter antoprocêntrico, onde quem estar no centro da proteção legal é o homem, o qual domina todas as outras formas de vida, fazendo-as submissas ao seu poder de vida e morte.
CARÁTER ANTROPOCENTRICO.
CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
Meio ambiente natural - Consiste na atmosfera, biosfera, águas, solo, subsolo, fauna e flora. É a relação equilibrada entre o seres vivos e o meio em que vivem. Previsão legal: art. 225, I e VII do §1º da CF..
Meio ambiente artificial - O meio ambiente artificial consiste naquele construído pelo homem, onde se identificam a edificações e os equipamentos públicos. Previsão legal: art. 182, 183, 21, XX, 23, IX e X e 5º,XXIII, da CF.
Meio ambiente cultural - Consiste no patrimônio cultural brasileiro, que são todos os bens materiais ou imateriais, individualmente ou em conjunto, que tenham vínculo direto ou indireto com a cultura brasileira. É o conjunto formado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, artificial ou natural. Previsão legal: Art. 215 e 216 da CF. É necessário ressaltar que apesar da proteção à cultura brasileira, feita pela própria CF, tal proteção não pode ultrapassar o limite imposto pela proteção constitucional de outros bens. Assim, é que se conclui que apesar de haver proteção constitucional ao meio ambiente cultural este tem que coabitar harmonicamente com outros bens igualmente protegidos. Ex. farra do boi. RE 153.531-8/SC – STF.
Meio ambiente do trabalho - É o meio ambiente onde as pessoas realizam suas atividades profissionais e compreende imóveis e bens móveis, deste lugar. O meio ambiente do trabalho também está tutelado na carta magna. ART. 200, VIII, CF; convenções internacionais, OIT;
ECOLOGIA: A ciência que estuda as relações dos organismos com o meio em que vivem.
Sistema.
População.
Comunidade.
Ecossistema.
CONCEITO DE DIREITO AMBIENTAL - Ramo de direito público que tem por objeto o estudo de normas e princípios que regulam a relação entre o homem e o meio ambiente. É o conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção de um perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente (PÁG. 53, PAULO AFONSO LEME MACHADO).
DIREITOS MATERIAIS DIFUSOS - Lei 8.078/90, art. 81. Estatuto do consumidor. A definição dos direitos materiais e difusos, teve sua primeira previsão legal na lei 8.078/90. Considerou-se a partir daí que direito difuso é o direito transindividual, que tem por objeto bem indivisível, de titularidade indeterminada e interligada por circunstancia de fato. Assim resta comprender que o conceito de direitos materiais difusos é elaborado com base em elementos essenciais à sua compreensão.
Transindividualidade - Esta característica do direito difuso compreende a idéia de que o direito e transcende o indivíduo, ultrapassando o limite da esfera do direito individual. O direito transindividual é o direito que vai além do indivíduo isoladamente considerado, mas sim é o direito do indivíduo inserido na coletividade.
Indivisibilidade - O direito difuso é indivisível, não se pode rateá-lo para beneficiar seus possuidores. É objeto que pertence a todos mas que não se pode entregar a cada pessoa individualmente. Ex. ar atmosférico. Titulares indeterminados e interligados por circunstancias de fato. Diante da indivisibilidade e da transindividualidade do direito difuso, não se pode identificar seus titulares, sendo possível, às vezes, identificar o espaço em que o direito se materializou por meio de um fato. Por isso se diz que os titulares estão ligados por meio de circunstância de fato, mas que não são determinados.
DIREITO MATERIAL DIFUSO X DIREITOS COLETIVOS
DIREITO COLETIVO - stricto sensu. Foi também o CDC que definiu o conceito de direito coletivo.: serão coletivos quando for possível se determinar seus titulares. Os direitos coletivos também atingem uma coletividade de pessoas, mas é possível identificar as pessoas que serão os titulares destes direitos (relação jurídica). O direito coletivo também tem objeto indivisível.
DIREITO MATERIAL DIFUSO X DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - Não houve na lei, definição qualquer para os direitos individuais homogêneos. Entretanto é possível compreender que trata-se de direitos individualmente considerados mas que nascem de um mesmo fato jurídico(origem comum).
DESTINATÁRIO DO DIREITO AMBIENTAL
PESSOA - A dignidade da pessoa humana é princípio fundamental previsto na nossa CF. Desta forma, ela estabeleceu que em qualquer norma de seu texto, ou de leis que lhe são subordinadas,
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