DIREITO CIVIL 2
Seminário: DIREITO CIVIL 2. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luanrponte • 31/3/2014 • Seminário • 645 Palavras (3 Páginas) • 210 Visualizações
Caso Concreto 1
Adoaldo compromete-se a entregar a Ivan, em razão de um contrato de compra e venda, o livro Curso de
Direito Civil, v. II, de Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva, até o dia 02 de outubro de 2012. Ivan pagou
pelo livro o equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais). Com relação ao livro identifique:
a) Accipiens e Solvens; Objeto Imediato e Objeto Mediato.
‘accipiens’ Ivan e ‘solvens’ Adoaldo; Objeto Imediato: obrigação de dar coisa certa e Objeto Mediato: o livro.
b) Suponha que Adoaldo, descuidado, perdeu o livro e não poderá entregá-lo no dia combinado e, por isso,
Ivan não poderá estudar para a prova que se realizará no dia 06 de outubro. O que acontece com essa
obrigação? Justifique sua resposta.
Ivan pode exigir o pagamento do equivalente mais perdas e danos nos termos do art. 234, CC.
Caso Concreto 2
Analise o relato a seguir e aponte pelo menos cinco erros na assertiva referente ao problema (cada erro encontrado deve ser indicado e corrigido corretamente). Os cinco erros encontrados devem ser corrigidos (reescrever a frase ou expressão apontando o erro que se pretende corrigir) e, quando for possível, corrigi-lo
indicando o artigo respectivo!
Carlos empresta gratuitamente a Andreza, em razão de um contrato de comodato, a casa localizada na Rua
Enzo Ferrari, n. 27. Andreza se comprometeu a devolvê-la em perfeitas condições até o dia 02 de outubro de
2009.
Pode-se afirmar que, quanto à casa, Andreza é solvens e Carlos accipiens. Trata-se de uma obrigação moral,
divisível, simples, de trato sucessivo e condicional. A sua fonte mediata é a lei e a fonte mediata obrigação de
dar coisa certa. O seu objeto imediato é o contrato de comodato e o objeto mediato é a casa, que pode ser
substituída por uma outra de valor equivalente caso Andreza por qualquer motivo não consiga devolvê-la.
Imagine que no dia anterior à devolução começa a chover o que ocasiona o alagamento do bairro onde está
localizada a casa e consequente deterioração do imóvel. Neste caso Carlos deverá receber a casa tal qual se
ache, sem direito à indenização, nos termos do art. 234, CC. Em outra situação, suponha que Andreza,
intencionalmente ateou fogo ao imóvel, destruindo-o completamente, pode-se, então, afirmar que Carlos não
poderá exigir perdas e danos nos termos do art. 234, CC.
Pode-se afirmar que, quanto à casa, Andreza é ‘solvens’ e Carlos ‘accipiens’. Trata-se de uma obrigação civil, indivisível, simples, de execução diferida e a termo. A sua fonte mediata é a lei e a fonte
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