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DIREITO CIVIL

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Por:   •  22/3/2014  •  Tese  •  1.783 Palavras (8 Páginas)  •  220 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, OU VARA CÍVEL, DA COMARCA DE

nome do Autor, qualificação art. 282 do CPC, (obs. o endereço deve conter o CEP: ), vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, via de seu advogado que a esta subscrevem (doc. procuratório anexo), propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com fincas nos arts. 5°, inciso X da Constituição Federal, art. 6, incisos VI e VIII, e 14, do CDC; e demais aplicáveis ao caso, em desfavor de, nome do Réu, com endereço e CEP: , pelos motivos a seguir expostos:

PRELIMINARMENTE:

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:

A Requerida é prestadora de serviços na área de ........... Destarte, é qualificada como pessoa jurídica prestadora de serviço público, incluída, portanto, no Código de Defesa do Consumidor. E, visando proteger os interesses dos consumidores, tidos como a parte faz “fraca” nas relações de consumo, a Lei 8.078/90 elenca como direito básico do consumidor a “inversão do ônus da prova”. In verbis:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifei)

Da norma retro transcrita, depreende-se que é direito do consumidor a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, quando for verossímil as suas alegações ou quando for ele hipossificiente.

No caso em tela, resta patente que a Requerida é fornecedora de serviços na área de ..........., portanto, serviço público prestado por particular. Destarte, Nobre Magistrado(a), in casu, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à inversão do ônus da prova, é medida que se impõe.

Assim, requer seja reconhecida e declarada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à Requerida, em exceção ao Art. 333, I, do CPC, o ônus de produzir as provas do presente processo, sob pena de vir a ser condenada ao pagamento de verba indenizatória, antes da conclusão da instrução processual, por ser medida de Justiça!!!

DOS FATOS

1. No mês de .........., o (a) Requerente descobriu que o seu nome estava incluso no cadastro de inadimplentes, isto é, SCPC-SERASA, cuja inclusão foi procedida pela empresa Requerida, atribuindo débito ao Autor no montante de R$........, conforme demonstra comunicado do SERSASA, em anexo.

Ocorre que, referido débito foi devidamente quitado em .............., conforme cristalinamente comprova o documento em anexo.

2. No dia ............, realizou consulta junto ao SPC e constatou que haviam inscrições referentes a débito junto à empresa Requerida, sendo a primeira no valor de R$........, referente ao um contrato registrado sob o n.º ............, a segunda, no valor de R$................, concernente ao contrato n.º ............., conforme demonstra documento em anexo.

DO DIREITO

1. Diante dos fatos narrados, depreende-se a incontestável configuração do ato ilícito, em face da negligência da empresa Requerida ao proceder a “venda” ou “habilitação .......” móvel em nome da Requerente (a própria autora não sabe ao certo a origem da dívida indevidamente cobrada) sem o devido cuidado, isto é, sem ao menos conferir a documentação apresentada.

Demais disso, restou imprudente ao proceder a inclusão do nome da Requerente no SPC, uma vez que este não possui qualquer relação jurídica com a empresa Requerida.

2. Com efeito, a conduta da empresa Requerida acabou gerando danos a Requerente, merecendo ser responsabilizada pelo ato mencionado, conforme prescreve o ordenamento jurídico pátrio.

No caso em tela, como se trata de relação de consumo, a lei que regulamenta ditos negócios jurídicos é a Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, à luz do CDC, a Requerida enquadra-se como fornecedora de serviços de telefonia móvel. E, portanto, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei)

Depreende-se da norma acima mencionada que, a empresa Requerida responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, bastando a prova do dano e a verificação da relação de causalidade entre este dano e o ato praticado pelo agente.

No caso em tela, forçoso reconhecer que o dano moral ocorreu, mormente pelo fato do abalo de crédito que, conforme entendimento pacífico dos tribunais pátrios, não depende de prova, sendo, in casu, presumido o aludido dano moral. Vejamos o entendimento da Egrégia Turma Recursal do Paraná:

INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NÚMERO DE CPF EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO. PROVA DESNECESSÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É indevida a inscrição do número de CPF em cadastro de proteção ao crédito quando o titular do documento não possui relação jurídica com o Banco, restando configurada a desídia deste na verificação do real correntista inadimplente, exsurgindo o dever de indenizar 2. "A indevida inscrição em cadastros de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir"'(STJ, AgRG no Ag 724944/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr, j. 14.02.2006).3. A indenização por dano moral deve ser fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, comportando redução quando fixada em montante excessivo. (TJPR, 10ª Câmara Cível; Apelação Cível; Processo: 0378982-6; Relator:

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