DIREITO CIVIL
Trabalho Universitário: DIREITO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: juliol03 • 29/3/2014 • 1.647 Palavras (7 Páginas) • 250 Visualizações
Teoria de Savigny
Posse caracteriza-se pela conjunção de dois elementos:
1) “OCorpus” – Consiste na detenção física da coisa.
2) “Animus” – É a intenção de exercer e proteger um interesse próprio sobre a coisa da intervenção de outrem, deve-se entender que, esta posse não refere-se propriamente dito na condição de ser dono, mas a vontade de tê-la como sua, de exercer o direito de propriedade como se fosse o seu titular.
Existe a necessidade de que não falta o “Corpus”, pois caso não tenha, será “Inexistente a Posse”, mas mera “Detenção da coisa”.
Adquire-se à posse quando, ao elemento material “Intenção de tê-la como àquelas sem que a pessoa tem a coisa em seu poder, ainda quando judicilamente fundada como (Locação, Comodato, Penhor, entre outras), por lhe faltar a intenção de tê-la como dono (ANIMUS DOMINI)”, o que dificulta sobremodo a defesa da situação jurídica.
No direito atual existe a garantia de proteção possessória ao arrendatário, locatário, sufrutário, quando tem a faculdade de ajuizar as medidas competentes enquanto exercerem à posse, sob a alegação de quando detêm a coisa “ANIMO NOMINE ALIENO”.
A recusa da posse é um fato que pode causar-nos uma pequena surpresa, pois “Aquele que arrebatou a posse de uma coisa, como “VERBI GRATIA”, o ladrão, bandido e aquele que conseguiu por violência à posse de um imóvel, obtêm a proteção jurídica “contra quem não tem melhor posse, enquanto, aquele que a ela chegou de uma maneira justa não tem esta proteção, isto devido a relação possessória, destituído de todo e qualquer direito, não somente à terceiros, com em face daquele pelo qual ele obrigou-se a devolver a coisa no termo do arrendamento ou locação”.
Além, da posse e da mera detenção, denomina “Posse Derivada”, reconhecida na transferência dos direitos possessórios, e não do direito de propriedade e aplicável ao credor pignorático, ao precariosta e ao depositário de coisa litigiosa, para quando pudessem conservar a coisa que lhes foram confiadas.
Admitiu-se a posse, sem a intenção de dono.
Tanto o conceito de “Corpus”, como do “Animus”, sofreram mutações na própria teoria subjetiva.
Corpus: Considera simplesmente o contato físico com a coisa. Exemplo: A situação daquele quando mora na casa ou conduz o automóvel, posteriormente passou a consistir na mera possibilidade de exercer esse contato, tendo sempre a coisa à sua disposição.
Assim, não perderá o dono do veículo quando entrou no cinema por exemplo e o deixou no estacionamento. Também, a noção de “Animus”, evoluiu para abranger não apenas o domínio, senão também os direitos reais, sustentando-se ainda à possibilidade de posse sobre coisas incorpórias.
Teoria de Ihering
Consiste em ser objetiva, pois não empresta à intenção ao “Animus”, a importâmcia que lhe confere a Teoria Subjetiva, considera já incluindo ao Corpus e da ênfase, na posse, ao seu carácter de experiorização da propriedade.
Para que a posse exista, basta o elemento objetivo, pois ela se revela na maneira como o proprietário age em face em face da coisa.
Basta o “Corpus” para caracterização da posse, não diz contato físico com a coisa, mas sim “Conduta de Dono”, em vista a sua função econômica. Tem como posse quem se comporta como dono, nesse comportamento já está incluído o “Animus”. Objetivando que, não relaciona à intenção do dono e sim com a vontade de agir como habitualmente o faz o proprietário, independentemente de querer ser dono.
Posse é a exterioriozação da propriedade, é a forma como o dominínio se manifesta, exemplo, do lavrador que deixa a colheita no campo não tem ela contato fisicamente, porém, conserva em sua posse, pois, que age, em relação ao produto colhido, como o proprietário ordinariamente o faz. Mas, se deixa no mesmo local uma jóia, evidentemente não mais conservará à posse sobre ela, pois, não é assim que o proprietário age em relação a um bem dessa natureza.
Não precisa provar a posse com a aquisição de um bem, a propriedade da coisa deve ser visível, resume toda a “Teoria Possessória”.
A posse não é o “poder físico” e sim a “exteriorização da propriedade”, isto porque o uso econômico da mesma em relação às suas necessidades.
Exemplos plausíveis, no caso de madereira que utilizam “toras”, que após cortadas são lançadas nas águas de rios como meio de transporte, o fato que por mais que estejam boiando a esmo na água, caso alguém venha a pegá-las incorre em crime, geralmente utilizadas em regiões montanhosas.
Em outro exemplo, são materiais de construção ao lado de uma casa em construção, caso alguém venha a mexer, incorre em crime.
Vale salientar que, “o conceito de posse é a destinação econômica da coisa”.
Entre os dois conceitos de posse entre Savigny e Ihering, cabe o entendimento das diferenças enrte eles:
Para Savigny, o “Corpus”, aliado gera detenção, quando somente se converte em posse quando se lhes adicionar o “ANIMUS DOMINI”.
Obrigação propter rem
É aquela em que o devedor, por ser titular do direito sobre a coisa, fica sujeito a uma determinada prestação decorrente da relação entre o devedor e a coisa. A circunstância por ser titular do direito é o que o faz devedor da determinada prestação.
Na obrigação "Propter Rem", a prestação não deriva da vontade do devedor, mas sim de sua mera condição de titular do direito real. Ex.: No condomínio, o menor, ainda que impúbere, concorre na prestação de sua parte, pelas despesas, conservação e divisão da coisa comum.
A finalidade da obrigação "propter rem" é resolver conflitos de interesses entre dois direitos rivais, procurando estabelecer um "modus vivendi" entre seus titulares. Não existe relação entre as partes, existe sim, relação entre cada titular e a coisa "propter rem"
Direitos reais e/ou pessoais
O direito pessoal - é o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto uma determinada prestação.
O direito real - é o poder – direto e imediato
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