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DIREITO CIVIL

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Por:   •  6/5/2014  •  11.206 Palavras (45 Páginas)  •  256 Visualizações

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DIREITO CIVIL

PESSOAS

Pessoas na acepção técnica pessoa é o titular de direitos e obrigações na ordem jurídica, via de regra é o ser humano, individualmente tomado, poderá ser também um conjunto deles reunidos formalmente para um determinado fim, ou mesmo uma pessoa moral/pessoa jurídica.É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.

Mesmo na pessoa jurídica é o ser humano que se busca tutelar.

Pessoa natural ser humano

• 1º Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

• Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

• A lei põe a salvo os direitos do nascituro (direito eventual)

Capacidade

• Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

• I – os menores de dezesseis anos;

• II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

• III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Capacidade - medida da personalidade

• Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

• I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

• II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

• III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

• IV – os pródigos.

• Índios_ Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

• Incapacidade absoluta corresponde a proibição total do exercício do direito, por si só, deve ser representado sob pena de nulidade.(art. 3 º)

• Incapacidade relativa deve ser assistido nos atos sob pena de anulabilidade, restrição parcial do exercício do direito. (art. 4º)

Capacidade de Direito ou gozo

• A capacidade de Direito é atribuída a todos os seres humanos, é inerente a pessoa humana.*Todas as pessoas podem ser titulares de direitos e contrair obrigações na ordem civil. *A mera condição de existir da pessoa humana já lhe assegura esse direito*. Trata-se de uma aptidão genérica do ser humano basta nascer com vida*.

Capacidade de Fato ou de exercício

É a capacidade de exercer os atos da vida civil plenamente, exercer os direitos. Absolutamente Incapazes são representados. Relativamente incapazes são assistidos.(a incapacidade é uma exceção)

Capacidade de fato – cont.

• Nem todas as pessoas tem capacidade de fato, ou de exercício do direito que é a aptidão para exercer por si só, os atos da vida civil, também chamada de capacidade de ação. *Tais pessoas necessitam ser representadas pelos pais ou curadores*.

• Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

• Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

• Os limitadores temporais do direito da pessoa humana: nascimento com vida e morte

CC 1.814 “Morte Civil”

• Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

• I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

• Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.O artigo 1.814 e 1.816 tratam dos raríssimos casos em que uma pessoa pode ser considerada morta, ressaltam o afastamento de direito à sucessão. É o caso do indigno à sucessão, uma vez que cometeu um dos atos previstos no art. 1.814

• É como se estivesse morto o herdeiro, passando à seus descendentes seus direitos sucessórios. Docimasia hidrostática de Galeno determina se a criança respirou, basicamente se submergir o pulmão na água e verificar se vem a superfície. Se positivo houve oxigênio, portanto vida. Se negativo estamos diante do natimorto.

Nascituro

• A lei não desampara o nascituro, preserva-lhe os direitos, se nascer com vida adquire personalidade jurídica, até então possui expectativas de direitos. No entanto a lei resguarda sua vida intrauterina garantindo-lhe inclusive os alimentos. Embora não seja considerada pessoa está protegido desde a concepção. Nascimento ocorre com a respiração pouco importando a separação das vísceras maternas. O nascituro é aquele que foi concebido, mas ainda, não nasceu. Para o STJ o nascituro tem direito ao dano moral. Lei 11.804/2008 Alimentos Gravídicos. Pode receber doações, estar em juízo, receber herança, etc.

Correntes – Nascituro

• 1ª corrente o nascituro tem expectativas de direito. 2ª corrente o nascituro tem direito condicional suspensivo. -Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. -Art. 542 (rec. Doação) , 1779(curatela) , 1798(sucessão) 1,609 capacidade de estar em juízo.

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