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DIREITO CIVIL

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Por:   •  14/5/2013  •  326 Palavras (2 Páginas)  •  617 Visualizações

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Etapa 3°

Passo 3 .

1.

Evicção é a perda da coisa diante de uma sentença judicial que atribui a mesma a outrem, havendo uma garantia nos contratos onerosos ( com remuneração, ainda que a venda seja realizada em hasta pública).

Responsabilidade pela evicção é característica dos contratos onerosos (aqueles que envolvem contraprestação de natureza ou conteúdo financeiro). Por fim, constitui a evicção na perda, parcial ou total, do bem adquirido, em decorrência de direito anterior de terceiro reconhecido por sentença.

Partes :

a. Alienante – que transferiu a coisa com o vicio da evicção, de forma onerosa;

b. Evicto, adquirente ou evencido – aquele que perde a coisa adquirida;

c. Evictor ou evecente – aquele que adquire a coisa via “ação judicial”.

Entendemos então que a responsabilidade pela evicção decorre de lei, não necessita de previsão no instrumento contratual, mas podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Como esta no Art. 448 CC.

“ Art. 448 CC - Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Concluímos que para existir evicção devemos encontrar a presença de três sujeitos: adquirente, terceiro e o alienante. Ocorrerá evicção quando o adquirente perde a coisa total ou parcial, por sentença judicial ou ato administrativo, para terceiro (legítimo proprietário da coisa). O alienante que fez por título oneroso, será responsabilizado pela evicção. E apesar poder ser a evicção diminuída, reforçada, e até mesmo excluída por contrato, a cláusula de exclusão de responsabilidade do alienante não o abstém do preço da coisa se o adquirente não sabia dos riscos da evicção ou ao menos não assumiu. Porém se o adquirente sabia que a coisa era alheia não há que se falar em evicção.

O legislador ao tratar de evicção, considera nas disposições dos art. 453 e art. 454 do Código Civil as benfeitorias. Considera também o legislador a relação processual, quanto à denunciação da lide pelo exercício do direito resultante da evicção dispondo o art. 456 do Código Civil

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