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DIREITO CIVIL

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Por:   •  25/9/2014  •  1.893 Palavras (8 Páginas)  •  259 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIOD E SÁ

Direito Civil I – Parte Geral

Prof. Lucy Figueiredo

SEMANA 8 – FATO JURÍDICO

Introdução:

O Direito origina-se do fato Þ Fato é o elemento gerador do direito subjetivo.

Todo direito subjetivo tem os seus pressupostos materiais a que o ordenamento jurídico condiciona as fases de existência de uma relação jurídica. Sua base é um fato.

Fato jurídico Þ Relação jurídica Þ direito subjetivo

Mas nem todo fato é jurídico, como por exemplo, a chuva que cai.

Quando o fato tem repercussão no campo do direito, é que ele toma conteúdo e denominação de fato jurídico.

Fato/acontecimento + Jure/direito + Geno/gerar/criar

Fato jurídico, fato jurígeno ou fato gerador: é todo acontecimento a que a norma jurídica atribui efeito.

Para ser um fato jurídico é preciso que tenha alguma consequência na inter-relação humana. “é todo e qualquer fato de ordem física ou social, inserido numa estrutura normativa.(Miguel Reale).

Conceito: Fatos jurídicos são todos os acontecimentos que podem ocasionar efeitos jurídicos, todos os atos suscetíveis de produzir aquisição, modificação ou extinção de direitos.

Fatos jurídicos são os acontecimentos em virtude dos quais começam, se modificam ou se extinguem as relações jurídicas.

O fato jurídico possui dois fatores constitutivos:

 o fato,

 uma declaração do ordenamento jurídico atribuído àquele acontecimento.

“São fatos jurídicos todos os acontecimentos que, de forma direta ou indireta, ocasionam efeito jurídico”.(Silvio Sávio venosa).

Nesse contexto, admitimos a existência de fatos jurídicos em geral, em sentido amplo, que compreendem tanto os fatos naturais, sem interferência do homem, como os fatos humanos, relacionados com a vontade humana.

São fatos jurídicos a chuva, o vento, o terremoto, a morte, bem como a usucapião, a construção de um imóvel, a pintura de uma tela. Tanto uns como outros apresentam, com maior ou menor profundidade, consequências jurídicas.

Assim, a chuva, o vento, o terremoto, os chamados fatos naturais, podem receber a conceituação de fatos jurídicos se apresentarem consequências jurídicas, como a perda da propriedade, por sua destruição, por exemplo.

Assim também ocorre com os fatos relacionados com o homem, mas independentes de sua vontade, como o nascimento, a morte, o decurso do tempo, os acidentes ocorridos em razão do trabalho. De todos esses fatos decorrem importantíssimas consequências jurídicas. O nascimento com vida, por exemplo, fixa o início da personalidade entre nós. Por aí se pode antecipar a importância da correta classificação dos fatos jurídicos.

ESQUEMA 1

ESQUEMA 2

FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO: É todo acontecimento dependente ou não da vontade humana, a que a lei atribui certos efeitos jurídicos, podem ser fatos naturais ou atos humanos, ou seja, engloba: (quadrinho azul Royal no esquema 2)

 os fatos naturais derivados de acontecimentos da natureza sem a interferência humana.(quadrinho verde no alto no esquema 2)

 os atos jurídicos: são fatos derivados da interferência humana. São atos humanos. (quadrinho verde abaixo no esquema 2)

FATOS NATURAIS OU FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO – acontecimento da natureza que gera efeitos jurídicos com ou sem a intervenção humana. Ex. nascimento, morte, decurso de tempo, maioridade terremoto, chuva. (primeiro quadrinho verde de cima para baixo no esquema 2)

Dividem-se em:

 Ordinários: relacionados ao homem mas independente da sua vontade. Ex. o nascimento, a morte, o decurso do tempo, os acidentes ocorridos em razão do trabalho, a menoridade, a maioridade, etc.(primeiro quadrinho roxo de cima para baixo no esquema 2)

 Extraordinários: como o caso fortuito e a força maior, que se caracterizam pela presença de dois requisitos.(segundo quadrinho roxo de cima para baixo no esquema 2)

OBSERVAÇÃO: Caso fortuito ou força maior - requisitos

1) objetivo: inevitabilidade do evento;

2) subjetivo: a ausência de culpa na produção do acontecimento.

 Na força maior conhece-se a causa que dá origem ao evento, pois se trata de um fato da natureza , como o raio, que provoca incêndio, a inundação, que danifica produtos.

 No caso fortuito, acidente que gera o dano, advém de causa desconhecida, como o cabo elétrico aéreo que se rompe e cai sobre fios telefônicos, causando incêndio.

ATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO OU EM SENTIDO LATO: são atos jurídicos (que podem também ser denominados atos humanos ou atos jurígenos) aqueles eventos emanados de uma vontade, quer tenham intenção precípua de ocasionar efeitos jurídicos, quer não.(segundo quadrinho verde de cima para baixo no esquema 2)

Dividem-se em :

• Atos lícitos: são aqueles que guardam conformação com o direito. Já os atos lícitos são diametralmente opostos aos atos lícitos, são contrários ao direito.

• Atos ilícitos: ao contrário dos lícitos, são aqueles atos humanos praticados em desacordo com o que prescreve o ordenamento jurídico, possuindo, portanto, efeitos negativos, tendo em vista que tais atos repercutem na esfera jurídica.

Os altos lícitos se subdividem em:

A) - Ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícitos

B) - Negócio jurídico;

C) - Ato-fato jurídico.

A) - O ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícitos, constitui simples manifestação de vontade, sem conteúdo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos. Neste tipo de ato, não existe propriamente

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