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DIREITO CIVIL

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Por:   •  5/10/2014  •  10.055 Palavras (41 Páginas)  •  360 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA - UNIA

MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

E

DO ADIMPLEMENTO E DA EXTINÇÃO

DAS OBRIGAÇÕES

Trabalho apresentado para avaliação na disciplina de Direito Civil do curso de Administração da Faculdade Anhanguera – UNIA.

PROF.a HEIDE AP. MULLER FERREIRA

SANTO ANDRÉ

2008

FACULDADE ANHANGUERA - UNIA

MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

E

DO ADIMPLEMENTO E DA EXTINÇÃO

DAS OBRIGAÇÕES

ADENILDA TAVARES AVELINO

RA: 0813517174

FABIANA DE CASTRO FLORIDO

RA: 0808180622

MARIA AP. SILVA CERQUEIRA NERES

RA: 0813518914

SANTO ANDRÉ

2008

AGRADECIMENTOS

- Antes de tudo agradecemos a Deus pelo dom da vida e pela saúde.

- Aos nossos pais, pela educação e a capacidade de poder pôr em prática

as coisas boas que nos ensinaram.

- A Professora Heidi Aparecida Muller Ferreira, por nos dar a oportunidade

de ampliar nossos conhecimentos

SUMÁRIO

1.1.1 ESPÉCIES 7

1.1.2 CONSEQÜÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. 8

1.1.3 DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER 10

1.1.4 DA EXECUÇÃO DIRETA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR DECLARAÇÃO DE VONTADE 11

1.2 DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER 12

CONCLUSÃO 51

INTRODUÇÃO

O direito das obrigações trata dos direitos pessoais, ou seja, o vínculo jurídico entre duas partes, devedor e credor.

Este vínculo se subdivide em algumas modalidades, entre elas: a obrigação de fazer, que é o dever de realizar determinada tarefa ou praticar um ato do qual se comprometeu em contrato a cumprir; e a obrigação de não fazer, que é aquela em que o devedor se compromete em não realizar determinado ato que venha a prejudicar o credor.

Quem combina uma obrigação quer que ela seja cumprida e esse cumprimento significa seu fim, sua extinção. Por tanto, a quitação da prestação constitui a prova de que a obrigação se extinguiu, pelo seu adimplemento.

Podem-se classificar os modos de extinções de acordo com a obtenção da satisfação do credor, sendo: direto (espontâneo), ou indireto (forçada) que consiste: do pagamento, do pagamento em consignação, do pagamento com sub-rogação, da imputação do pagamento, da dação em pagamento, da novação, da compensação, da confusão e da remissão das dívidas.

1. DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

1.1 DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

Na obrigação de fazer o devedor se vincula a determinado comportamento, consiste em praticar um ato, ou realizar uma tarefa, dando uma vantagem para o credor. Pode constar de um trabalho físico ou intelectual, como também da prática de um ato jurídico. Assim, assume obrigação de fazer o empreiteiro que ajusta a construção de uma casa; ou o escritor que promete a um jornal uma série de artigos; ou a pessoa que, em contrato preliminar, propõe-se a outorgar, oportunamente, um contrato definitivo.

De certo modo poderíamos dizer que dentro da idéia de fazer, encontra-se a de dar, pois quem promete a entrega de determinada prestação está, em rigor, vinculando-se a fazer referida entrega. Mas as duas espécies de obrigações se distinguem sob outros ângulos, o principal é que na obrigação de dar existe uma prestação de coisa enquanto na obrigação de fazer encontra-se uma prestação de fato.

Todavia, como o conceito de obrigação envolve a idéia de cooperação do devedor para cumprimento de um mister, as noções de fazer e dar, por vezes, se entrelaçam. Daí o esforço no sentido de fincar marcos lindeiros.

É fácil proceder a distinção entre as duas obrigações, pois enquanto na obrigação de dar é sempre possível a execução compulsória, na de fazer isso inocorre.

Assim se precisa: na obrigação de dar é sempre possível recorrer ao Poder Judiciário para penhorar, arrestar ou de qualquer modo apreender a coisa in obligatione, a fim de entregá-la ao credor, enquanto na obrigação de fazer é impossível alcançar uma execução específica sem séria ofensa à liberdade individual. Quando um profissional descumpre a promessa de pintar o retrato de um cliente, este não pode obter da justiça ordem capaz de alcançar o resultado avençado, pois é impossível ao juiz mandar que um oficial obrigue o devedor a pintar a tela. Tal procedimento implicaria gravame à liberdade individual, incompatível com o regime que desconhece a escravidão, ofensor do princípio de que ninguém pode ser forçado a agir de determinada maneira. Segundo a tese

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