DIREITO CIVIL
Trabalho Universitário: DIREITO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MAYARACP • 9/11/2014 • 1.004 Palavras (5 Páginas) • 197 Visualizações
Constitucionalização do Direito Civil e Personalidade
1) A partir do fenômeno conhecido como “constitucionalização do Direito Civil”, explique os três paradigmas que passaram a ser buscados pelo Código Civil de 2002.
Segundo Rosenvald, os três paradigmas são:
a) Socialidade: está relacionado à ideia de solidariedade e função social. O ordenamento jurídico concede um direito subjetivo ao indivíduo para que ele realize interesses individuais, desde que isso não lese direitos e expectativas legítimas da coletividade. Ou seja, cada um deve atuar em solidariedade e cooperação, de forma a conciliar os interesses de todos que figurem na relação jurídica. Um exemplo é o uso da propriedade (instituto tradicional do Direito Civil) que não pode ser ilimitado, como previsto no CC/16, mas deve atender a ideia de função social (ou seja, não pode degradar o meio ambiente ou se utilizar ali dentro de mão de obra escrava, por exemplo).
b) Eticidade: Segundo Rosenvald, a finalidade ética do Direito é a justiça. Antes do CC/02, o que se tinha era um Código fechado para qualquer influxo valorativo ou ético. Ou seja, o Direito era reduzido a apenas aquilo que era legislado, sem qualquer preocupação com a determinação do que era justo ou não. No entanto, essa aparente neutralidade da norma perante princípios éticos permitiu, ainda conforme Rosenvald, os maiores atentados contra a dignidade da pessoa humana, como no Estado Nazifascista. A partir daí, os legisladores perceberam que era preciso incorporar valores éticos às Constituições e Códigos. Atualmente, no CC/02, a eticidade se penetra através das cláusulas gerais, pois a partir destes enunciados abertos o juiz consegue interpretar e aplicar as normas do Direito Civil à luz dos princípios constitucionais.
c) Operabilidade (ou concretude): A ideia deste princípio é que o indivíduo seja o destinatário direto da norma. Ou seja, os direitos previstos no Código Civil não são mais pensados apenas para um sujeito abstrato de direitos patrimoniais (pai/contratante/proprietário), sem se importar se na prática esses direitos são efetivados ou não. O que a lei assegurava antes, com o CC/16, eram apenas direitos formais, não materiais. Agora, o que se leva em conta são as especificidades e o contexto real de cada indivíduo.
2) A partir da compreensão sobre dignidade humana e seu substrato material, explique o que se entende por eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Para Maria Celina Bodin de Moraes, o princípio da dignidade humana está relacionado à ideia kantiana de que o homem é um “fim em si mesmo” e, portanto, não pode ser reduzido a mero objeto para se alcançar determinado objetivo. A dignidade tem como substrato (ou seja, como embasamento) outros quatro princípios: igualdade, liberdade, solidariedade e integridade. Entende-se que estes quatro princípios têm eficácia horizontal, pois a princípio não é possível dizer qual deles deve prevalecer, ou seja, eles têm o mesmo valor e devem ser considerados igualmente. O único princípio que tem eficácia vertical é a dignidade humana. Dessa forma, apenas no caso concreto é possível avaliar qual destes quatro princípios deve ser garantido de forma que a dignidade possa ser melhor alcançada. Um exemplo para se entender melhor este conceito é o caso das Testemunhas de Jeová, que por motivos religiosos se recusam a receber transfusões de sangue. Nessa situação, há o conflito entre a liberdade religiosa e a integridade física, e cabe ao juiz adotar a técnica da ponderação para solucionar o caso. (O Enunciado 403 da Jornada de Direito Civil consolidou o entendimento de que a pessoa pode sim se recursar a receber transfusão de sangue, desde que ela tenha capacidade civil plena, a manifestação de vontade seja livre e consciente, e que a decisão diga respeito somente a ela. Esse entendimento estaria de acordo
...