DIREITO CIVIL
Monografias: DIREITO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: PHFernando • 28/11/2014 • 1.101 Palavras (5 Páginas) • 268 Visualizações
Definição de Intervenção de Terceiros
A intervenção de terceiros, no âmbito do Direito Processual Civil Brasileiro é a atuação de pessoas estranhas a determinado processo judicial quando esta não se dá por litisconsórcio ou por assistência, isto é, quando alguém passa a participar do processo sem ser parte na causa, com a finalidade de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender ou excluir algum direito ou interesse próprio que possam ser atingidos pelos efeitos da sentença.
O terceiro que ingresse no processo para defender um interesse próprio, dependente da relação jurídica objeto do litígio, com o objetivo de auxiliar na vitória da parte a que seu direito se liga , é o interveniente "ad adiuvandum" ou se, ingressa na relação jurídica, com o fim de contrapor-se a uma ou ambas as partes, será interveniente "ad excludentum".O terceiro que ingresse no processo para defender um interesse próprio, dependente da relação jurídica objeto do litígio, com o objetivo de auxiliar na vitória da parte a que seu direito se liga , é o interveniente "ad adiuvandum" ou se, ingressa na relação jurídica, com o fim de contrapor-se a uma ou ambas as partes, será interveniente "ad excludentum".
A intervenção de terceiros pode ser espontânea, que é a assistência ou a oposição, ou ainda pode ser provocada, isto é, que decorre de um requerimento formulado por uma das partes, que pode originar a nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo
Classificação de Intervenção de Terceiros
ASSISTÊNCIA
É uma intervenção de espontânea e não ocorre por via de ação, é uma inserção de terceiro na relação processual pendente (artigo 50 do CPC). O terceiro ao intervir não formula pedido algum em prol de direito seu, torna-se sujeito do processo, mas não se torna parte. Entra no processo com a finalidade de ajudar o assistido, pois tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao litigante a quem assiste. A assistência pode ser Adesiva ou Litisconsorcial.
ASSISTÊNCIA ADESIVA SIMPLES
Dá-se a intervenção adesiva simples, quando o terceiro ingressa no processo com a finalidade de auxiliar uma das partes em cuja vitória ele tenha interesse,uma vez que a sentença contrária à parte coadjuvada prejudicaria um direito seu, de algum modo ligado ao do assistido, ou seja, uma situação jurídica conexa ou dependente da "res in judicium deducta". Isto é, o terceiro ao ingressar no processo tem em vista prevenir os efeitos danosos que a sentença lhe possa causar, evitando preventivamente que os efeitos da sentença se produzam sobre se direito, com base na exceptio male gesti processus.
INTERVENÇÃO ADESIVA LITISCONSORCIAL OU AUTÔNOMA
Na assistência adesiva ou litisconsorcial o assistente é direta e imediatamente vinculado à relação jurídica, objeto do processo. A intervenção se dá para que o assistente ingresse no processo coadjuvando o assistido, para evitar que a sentença produza efeito não sobre a relação jurídica de que ele e o assistido participem, mas na relação jurídica que o liga ao adversário da parte que assiste.
OPOSIÇÃO
A oposição, conforme o artigo 56 do Código de Processo Civil diz que é a ação de terceiro que intervém na causa para excluir as pretensões de autor e réu. Trata-se de uma demanda autônoma que se transforma em incidente da demanda principal, com o objetivo de ensejar o julgamento simultâneo, deverá ser proposta por petição e distribuída por dependência, sendo que a citação dos opostos será feita na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar em 15 dias. Conforme se verifica, na redação do artigo referido, para que a oposição seja admissível é necessário que a causa principal esteja endente e ainda não julgada, em primeira instância, ou seja, não poderá ser proposta a oposição na fase recursal, em segundo grau de jurisdição
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Denunciação a Lide é o ato pelo qual o autor ou o réu, procura trazer a juízo para melhor tutelar seu direito, isto é a relação jurídica consubstanciada na lide e por imposição legal, prevista no artigo 70 do Código de Processo Civil. A Denunciação da Lide dá-se por meio da citação do terceiro denunciado, devendo o pedido ser formulado, pelo autor na inicial, e pelo réu no prazo de contestação (art. 71 do CPC). A não denunciação da lide acarreta a perda de pretensão regressiva nos casos de garantia formal, ou seja, de evicção ou de transmissão de direitos.
CHAMAMENTO
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