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DIREITO CIVIL

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Por:   •  30/11/2014  •  1.430 Palavras (6 Páginas)  •  366 Visualizações

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Prescrição e Decadência. Direito Coletivo do Trabalho

1. Introdução

O presente trabalho tem por finalidade trazer breves considerações a respeito do instituto da prescrição e decadência, e sua aplicação no direito trabalhista, também sobre direitos imprescritíveis.

No direito Coletivo do Trabalho, destacamos a liberdade sindical no Brasil, assim com as condutas anti-sindicais, também sobre os limites da negociação, e acerca do direito de greve na lei brasileira.

2. Há direitos imprescritíveis?

Sim, prova do tempo de serviço para fins previdenciários. O Regulamento da Previdência Social só admite a comprovação do tempo de serviço, ou a condição de dependente, por prova documental e, na ausência, mediante Justificação Administrativa com início de prova material, rejeitando-se a prova exclusivamente testemunhal para tal fim.

3. O que são condutas antissindicais?

São atos que agridem o princípio da liberdade sindical, subsistindo em práticas desleais, de discriminação anti-sindical e atos de ingerência, ou seja toda atitude ou conduta que prejudica a causa da atividade sindical ou que limita além do que decorre do jogo normal das relações coletivas.

4. Pode-se dizer que a liberdade sindical no Brasil é ampla? Justificar.

No Brasil existe ampla e total liberdade sindical, o texto da Convenção n.º 87 estabelece que todos os trabalhadores e empregadores têm o direito de constituir organizações e de se afiliar a instituições de forma livre, sem ingerência ou intromissão do Estado. Nas Américas, apenas Brasil e Estados Unidos não ratificaram a convenção. Para a OIT , a adoção das Convenções Internacionais do Trabalho n.º 87 e n.º 98, referentes à liberdade sindical e à negociação coletiva em vários países, possibilitou avanços no respeito aos princípios trabalhistas pelos governos, mas o cumprimento efetivo e universal das normas ainda demanda ações de impacto nos próximos anos. No Brasil há total e irrestrita liberdade sindical, mesmo porque tivemos um presidente que não esquece suas raízes, que são os trabalhadores.

5. Quais os limites da negociação coletiva?

O primeiro limite constitucional à negociação coletiva é o próprio art. 7o da Constituição Federal, que constitucionaliza praticamente todos os principais institutos do direito do trabalho e impõe, com regra, uma legislação protetiva (vide "caput" do art. 7o). A redução do terreno negocial é flagrante e inconteste.

Um segundo aspecto a ser considerado, é que a negociação coletiva de trabalho só pode ter por objeto o ajuste de condições que incidam sobre os contratos de trabalho, que disciplinem relações entre os sindicatos convenentes, ou que se refiram à própria convenção ou acordo coletivo de trabalho (duração, prorrogação, modificação, multa por descumprimento etc.).

Outra limitação decorre da existência de garantias, direitos e princípios constitucionais inderrogáveis, tanto pelo legislador infraconstitucional quanto pela autonomia privada coletiva. São vários os exemplos. A autonomia privada coletiva não possui densidade suficiente, por exemplo, para legitimar a discriminação de uma parcela de trabalhadores (art. 5o, "caput" e inciso I e art. 7o, incisos XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, da CF); para permitir a contratação de trabalhadores menores de 16 anos como empregados (art. 7o, inciso XXXIII); para impor obrigações pecuniárias aos trabalhadores não associados da entidade sindical, como forma de interferir na liberdade de sindicalização (art. 8o, inciso V); para impor obrigações a terceiros alheios aos limites da negociação e à representação das entidades convenentes; para abolir as garantias de emprego da gestantes e membros da CIPA (art. 10, II, "a" e "b" do ADCT); para limitar o acesso de trabalhadores e empregadores ao judiciário (art. 5o, inciso XXXV); para atingir o piso constitucional dos direitos sociais, salvo na hipótese de flexibilização (art. 7o, "caput" e inciso VI); para restringir o direito à vida, à saúde, à liberdade, inclusive a sindical, à segurança, ao exercício profissional e a outras garantias e direitos fundamentais. Estão nesta mesma situação as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador (meio ambiente do trabalho), pois tutelam em última análise a vida e a saúde do cidadão-trabalhador, logo, são inalienáveis e não podem ser objeto de flexibilização.

Tal limitação está implícita na Constituição Federal, que cria a entidade sindical como uma espécie particular de associação com objetivos próprios relacionados a trabalhadores e empregadores, em suas relações de trabalho (art. 8o da CF), deixando questões de interesse político para os partidos políticos (art. 17 da CF) e outros interesses para as associações comuns e as cooperativas (art. 5o, incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI da CF).

6. O direito de greve é assegurado constitucionalmente. Neste aspecto, pergunta-se: quais os limites a este direito?

Sim a Constituição Federal, em seu artigo 9º, e a Lei Federal nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador brasileiro, inclusive dos setores considerados essenciais, sejam de gestão pública ou privada.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. Tratando-se de suspensão, não há pagamento de salário, salvo acordo em sentido contrário.

É garantido ao empregado o retorno ao posto de serviço ocupado antes da causa suspensiva.

Ainda por tratar-se de suspensão, o empregado não pode ser despedido sem justa causa. Nada impede que o próprio empregado se demita ou seja despedido por prática de falta grave durante essa suspensão.

O empregador não poderá contratar trabalhadores durante a greve. Salvo nas seguintes hipóteses:

 Quando o empregador não conseguir formar acordo com a entidade sindical ou a comissão de negociação no sentido de ver assegurada a prestação dos serviços capazes de evitar prejuízo irreparável

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