DIREITO CIVIL
Exames: DIREITO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Aparecidalu • 6/1/2015 • 1.322 Palavras (6 Páginas) • 256 Visualizações
Atos Ilícitos
São atos que vão de encontro ao ordenamento jurídico, lesando o direito subjetivo de alguém. Para que se configure o ato ilícito é mister que haja um dano moral ou material à vítima, uma conduta culposa, por parte do autor e um nexo causal entre o dano configurado e a conduta ilícita.
Ilícito civil gera uma obrigação indenizatória pelos danos efetivos e, em alguns casos, pelo que a vítima deixou de lucrar com o dano provocado.
Tal obrigação decorre da responsabilidade civil, que é a possibilidade jurídica que determinada pessoa tem de responder pelos seus atos, sejam eles lícitos ou não. A responsabilidade pode ser direta (responder pelos próprios atos) ou indireta (responder por atos de terceiros).
O conceito de ato ilícito é de suma importância para a responsabilidade civil, vez que este faz nascer a obrigação de reparar o dano. O ilícito repercute na esfera do Direito produzindo efeitos jurídicos não pretendidos pelo agente, mas impostos pelo ordenamento. Em vez de direitos, criam deveres. A primeira das conseqüências que decorrem do ato ilícito é o dever de reparar. Mas não se faz única, eis que, dentre outras, este pode dar causa para a invalidade ou cassação do ato, por exemplo.
No campo do direito, o ilícito alça-se à altura de categoria jurídica e, como entidade, é revestida de unidade ôntica, diversificada em penal, civil, administrativa, apenas para efeitos de integração, neste ou naquele ramo, evidenciando-se a diferença quantitativa ou de grau, não a diferença qualitativa ou de substância.
E o princípio que obriga o autor do ato ilícito a se responsabilizar pelo prejuízo que causou, indenizando-o, é de ordem pública, ressalta a renomada Maria Helena Diniz.
A definição de ato ilícito afirmada pela plêiade de renomados doutrinadores a seguir mencionados salienta diferença apenas no estilo pessoal de cada deles expor. Vejam-se a seguir:
“Ato ilícito é, portanto, o que praticado sem direito, causa dano a outrem.” (Clovis Bevilaqua)
“Que é ato ilícito? Em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em Direito, cause dano a outrem” (Carvalho de Mendonça)
“Ato ilícito, é, assim, a ação ou omissão culposa com a qual se infringe, direta e imediatamente, um preceito jurídico do direito privado, causando-se dano a outrem” (Orlando Gomes)
“... ato ilícito é o procedimento, comissivo (ação) ou omissivo (omissão, ou abstenção), desconforme à ordem jurídica, que causa lesão a outrem, de cunho moral ou patrimonial.” (Carlos Alberto Bittar)
“O caráter antijurídico da conduta e o seu resultado danoso constituem o perfil do ato ilícito.” (Caio Mario da Silva Pereira)
“O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão.” (Maria Helena Diniz)
“Ato ilícito. Ação ou omissão contrária à lei, da qual resulta danos a outrem.” (Marcus Cláudio Acquaviva)
A diferença fundamental entre os ilícitos reside na aplicação do sistema sancionatório, pois o direito penal pode afetar a liberdade da pessoa do infrator, como o direito de ir e vir, enquanto que o âmbito civil irá atingir sua esfera pessoal, sua subjetividade, mas preferencialmente o seu patrimônio.
O fato é que o comportamento contrário à norma tipifica uma ilicitude. Concluímos que o ilícito civil é transgressão do dever jurídico quer seja legal, quer seja negocial.
Na esfera criminal, os ilícitos podem ser definidos como crimes ou contravenções e, ao puni-los, faz-se aplicação de sanções mais graves chamadas penas. Mas esses mesmos atos, enquanto envolvam a violação de interesses de pessoas singularmente consideradas, pertencem também ao direito civil.
Assim o ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua conseqüência é uma responsabilidade, ou seja, o dever de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Prescrição e decadência
Influência do elemento tempo nas relações jurídicas, em razão da segurança
jurídica e da estabilização social. Há dois tipos de prescrição: a extintiva e a aquisitiva.
A teoria de que a prescrição extingue a ação é uma teoria ultrapassada, porque
baseada na Teoria Imanentista do século XIX. Hoje, o direito de ação é visto como
um direito constitucional do cidadão de pleitear a tutela jurisdicional.
A prescrição atinge a pretensão.
Dicas práticas para diferenciar prescrição e decadência:
1ª) quando há a palavra pretensão, trata-se de prescrição;
2ª) o rol de prescrição é taxativo – art. 206, CC. Qualquer outro artigo trata de
decadência;
3ª) todos os prazos prescricionais contam-se em anos. Prazos em dia ou meses são decadenciais.
O professor Agnelo Amorim Filho percebeu que temos dois tipos de direitos: os
potestativos e os colaborativos.
Potestativos são aqueles que geram sujeição ao sujeito passivo. São exercidos ao
exclusivo critério do sujeito ativo.
Colaborativos são aqueles em que credor e devedor trabalham juntos para atingir o fim buscado pelas partes. Há uma prestação do devedor: dar, fazer ou não fazer.
Com base nesta constatação, o professor Agnelo criou a Teoria das Tutelas:
1. Tutela Condenatória – relacionada a direitos colaborativos – prestação de
dar, fazer ou não-fazer – prescrição;
2. Tutela Constitutiva – ligado a direitos potestativos. Podem ser constitutivas
positivas
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