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DIREITO CIVIL

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Por:   •  6/1/2015  •  1.322 Palavras (6 Páginas)  •  253 Visualizações

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Atos Ilícitos

São atos que vão de encontro ao ordenamento jurídico, lesando o direito subjetivo de alguém. Para que se configure o ato ilícito é mister que haja um dano moral ou material à vítima, uma conduta culposa, por parte do autor e um nexo causal entre o dano configurado e a conduta ilícita.

Ilícito civil gera uma obrigação indenizatória pelos danos efetivos e, em alguns casos, pelo que a vítima deixou de lucrar com o dano provocado.

Tal obrigação decorre da responsabilidade civil, que é a possibilidade jurídica que determinada pessoa tem de responder pelos seus atos, sejam eles lícitos ou não. A responsabilidade pode ser direta (responder pelos próprios atos) ou indireta (responder por atos de terceiros).

O conceito de ato ilícito é de suma importância para a responsabilidade civil, vez que este faz nascer a obrigação de reparar o dano. O ilícito repercute na esfera do Direito produzindo efeitos jurídicos não pretendidos pelo agente, mas impostos pelo ordenamento. Em vez de direitos, criam deveres. A primeira das conseqüências que decorrem do ato ilícito é o dever de reparar. Mas não se faz única, eis que, dentre outras, este pode dar causa para a invalidade ou cassação do ato, por exemplo.

No campo do direito, o ilícito alça-se à altura de categoria jurídica e, como entidade, é revestida de unidade ôntica, diversificada em penal, civil, administrativa, apenas para efeitos de integração, neste ou naquele ramo, evidenciando-se a diferença quantitativa ou de grau, não a diferença qualitativa ou de substância.

E o princípio que obriga o autor do ato ilícito a se responsabilizar pelo prejuízo que causou, indenizando-o, é de ordem pública, ressalta a renomada Maria Helena Diniz.

A definição de ato ilícito afirmada pela plêiade de renomados doutrinadores a seguir mencionados salienta diferença apenas no estilo pessoal de cada deles expor. Vejam-se a seguir:

“Ato ilícito é, portanto, o que praticado sem direito, causa dano a outrem.” (Clovis Bevilaqua)

“Que é ato ilícito? Em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em Direito, cause dano a outrem” (Carvalho de Mendonça)

“Ato ilícito, é, assim, a ação ou omissão culposa com a qual se infringe, direta e imediatamente, um preceito jurídico do direito privado, causando-se dano a outrem” (Orlando Gomes)

“... ato ilícito é o procedimento, comissivo (ação) ou omissivo (omissão, ou abstenção), desconforme à ordem jurídica, que causa lesão a outrem, de cunho moral ou patrimonial.” (Carlos Alberto Bittar)

“O caráter antijurídico da conduta e o seu resultado danoso constituem o perfil do ato ilícito.” (Caio Mario da Silva Pereira)

“O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão.” (Maria Helena Diniz)

“Ato ilícito. Ação ou omissão contrária à lei, da qual resulta danos a outrem.” (Marcus Cláudio Acquaviva)

A diferença fundamental entre os ilícitos reside na aplicação do sistema sancionatório, pois o direito penal pode afetar a liberdade da pessoa do infrator, como o direito de ir e vir, enquanto que o âmbito civil irá atingir sua esfera pessoal, sua subjetividade, mas preferencialmente o seu patrimônio.

O fato é que o comportamento contrário à norma tipifica uma ilicitude. Concluímos que o ilícito civil é transgressão do dever jurídico quer seja legal, quer seja negocial.

Na esfera criminal, os ilícitos podem ser definidos como crimes ou contravenções e, ao puni-los, faz-se aplicação de sanções mais graves chamadas penas. Mas esses mesmos atos, enquanto envolvam a violação de interesses de pessoas singularmente consideradas, pertencem também ao direito civil.

Assim o ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua conseqüência é uma responsabilidade, ou seja, o dever de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.

Prescrição e decadência

Influência do elemento tempo nas relações jurídicas, em razão da segurança

jurídica e da estabilização social. Há dois tipos de prescrição: a extintiva e a aquisitiva.

A teoria de que a prescrição extingue a ação é uma teoria ultrapassada, porque

baseada na Teoria Imanentista do século XIX. Hoje, o direito de ação é visto como

um direito constitucional do cidadão de pleitear a tutela jurisdicional.

A prescrição atinge a pretensão.

Dicas práticas para diferenciar prescrição e decadência:

1ª) quando há a palavra pretensão, trata-se de prescrição;

2ª) o rol de prescrição é taxativo – art. 206, CC. Qualquer outro artigo trata de

decadência;

3ª) todos os prazos prescricionais contam-se em anos. Prazos em dia ou meses são decadenciais.

O professor Agnelo Amorim Filho percebeu que temos dois tipos de direitos: os

potestativos e os colaborativos.

Potestativos são aqueles que geram sujeição ao sujeito passivo. São exercidos ao

exclusivo critério do sujeito ativo.

Colaborativos são aqueles em que credor e devedor trabalham juntos para atingir o fim buscado pelas partes. Há uma prestação do devedor: dar, fazer ou não fazer.

Com base nesta constatação, o professor Agnelo criou a Teoria das Tutelas:

1. Tutela Condenatória – relacionada a direitos colaborativos – prestação de

dar, fazer ou não-fazer – prescrição;

2. Tutela Constitutiva – ligado a direitos potestativos. Podem ser constitutivas

positivas

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