DIREITO CIVIL
Artigo: DIREITO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: raphaelaa17 • 6/9/2013 • 2.809 Palavras (12 Páginas) • 267 Visualizações
ETAPA 4
PASSO 1 e 2
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE (PANORAMA GERAL)
1.º ACÓRDÃO
1) Descrição do Caso;
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE. CHEQUE. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM MESMO TÍTULO. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, V E VI, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÃNIME.
PAULO EDISON HENRIQUE DOS SANTOS e GESSIR GUZZELA DOS SANTOS opuseram EMBARGOS DO DEVEDOR à EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES INSOLVENTES ajuizada por IAT FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., alegando falta de interesse de agir, inépcia da inicial, ausência de concurso de credores e impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, sustentaram que a cártula foi emitida para simples garantia de duplicatas mercantis, sendo que jamais houve o recebimento do valor ali considerado como obrigação; o preenchimento do cheque à máquina foi feito pela embargada, o que apenas assinaram e preencheram a data para apresentação; disseram, ainda, de que o cheque foi apresentado, fora do prazo previsto, pois estava caucionando diversas duplicatas descontadas; postularam a inversão do ônus da prova, requereram a extinção do processo ou a procedência dos embargos, com extinção do processo executivo.
2) Decisão de 1º Grau;
Não houve manifestação dos Embargantes.
3) Órgão Julgador;
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Décima Oitava Câmara Cível da Comarca de Passo Fundo-RS.
4) Razões de reforma ou manutenção da decisão.
Então, antes pela falta de interesse de agir, depois pela inépcia da inicial e agora pela prescrição intercorrente, em face da data do ajuizamento desta ação executiva, em 20.12.07, insiste o Embargado, na trilha de buscar crédito que, em evidência, não será satisfeito; antes com pagamento de custas, agora se valendo da gratuidade judiciária.
Insistiu, com isso, ainda, o Embargado ter havido marcos interruptivos em face das ações anteriores, o que esqueceu de comprovar com as citações válidas, mas não pode se valer de marcos referentes a outros processos os quais foram extintos.
Além disso, não pode ser ajuizada nova Ação de Execução, sem que a anterior tenha sido encerrada com extinção do processo, mantendo-o este suspenso, mas desentranhando o título executivo para outra ação propor.
Mais que isso, no processo executivo, com andamento suspenso, o credor ainda busca bens em nome dos devedores.
E, também, aqui busca, de forma indireta não a satisfação do crédito, mas a própria declaração de insolvência dos Embargantes, que já foi barrada, diante da impossibilidade de abrir concurso universal, por inexistência de bens; aliado, ainda, ao fato de que por este meio jamais alcançará o provimento almejado.
Assim, seja pela litispendência ou pela falta de interesse de agir, a extinção da ação se impõe, nos termos do art. 267, V e VI do CPC.
E, ainda, já antes foi dito: Em não havendo bens a expropriar, torna-se a ação sem fundamento pela falta do interesse de agir, pois haverá um procedimento dispendioso, custeado pelo Estado, a fim de movimentar a máquina judiciária sem obter nenhum resultado prático. Voto, por isso, em negar provimento à apelação do Embargado.
2.º ACÓRDÃO
1) Descrição do Caso;
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE. FEITO DISTRIBUIDO NA SUBCLASSE FALÊNCIA QUANDO NA VERDADE A DISCUSSÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES DIZ RESPEITO A NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
1. As câmaras do 3º Grupo Cível não são competentes para julgar as ações que versem sobre ação de execução de quantia certa oriunda de contrato de empréstimo garantido por aval.
2. Feito que foi redistribuído para subclasse “falência” de forma equivocada, na medida em que a presente demanda ao abordar questão atinente à questão da recuperação judicial da empresa que o apelante é avalista, de modo algum direciona o litígio a uma das Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível, pois o fato de a empresa se encontrar em fase de recuperação judicial, não direciona a distribuição do feito na subclasse “falência”.
3. Necessidade de manter a competência da 20ª Câmara Cível, com competência para julgar os processos com a subclasse “negócios jurídicos bancários”. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.
Trata-se de apelação cível interposta por EDUARDO HORST em face da sentença das fls. 82-89 que, nos autos da ação de execução movida por BANCO ITAU S/A, julgou improcedente os embargos à execução.
Alega em suas razões, que a sentença prolatada pelo juízo de origem, viola a legislação vigente e não contempla o melhor direito, na medida em que há expressa previsão legal na Lei 11.101/05, em especial o artigo 59, que a aprovação do plano de recuperação implica novação dos créditos anteriores ao pedido, novação que ocorre conforme previsto no artigo 360 do CC, bem assim fere o direito de receber dos credores nos autos da Recuperação Judicial da Devedora Adegráfica. Sustenta que com a substituição da obrigação através da novação com a constituição de nova obrigação, o credor não tem legitimidade para cobrar dívida anterior alicerçado em título que não mais existe. Ademais, a novação extingue os acessórios e garantias da dívida por decorrência lógica do instituto. Entende que também merece reforma os pontos sobre a inviabilidade de revisão de cobrança dos juros remuneratórios, a legalidade de capitalização mensal dos juros pactuada, a possibilidade da cobrança de taxas e tarifas em decorrência da utilização dos serviços contratados e a incidência dos juros moratórios e correção monetária pelo IGP-M.
Postula
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