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DIREITO CIVIL I

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Por:   •  13/3/2014  •  513 Palavras (3 Páginas)  •  273 Visualizações

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A- Diferença entre capacidade e personalidade.

No ordenamento jurídico brasileiro consta no Art. 2º que diz: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Para se adquirir a personalidade basta respirar uma vez, assim passa ter existência. Mas se deve lembrar que apenas adquire personalidade o ser humano, e não se entende os animais. "Personalidade jurídica: toda pessoa é dotada de personalidade, é conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens indistintamente, consagrando-a na legislação civil e nos direito constitucionais de vida, liberdade e igualdade. É a qualidade jurídica que se revela como condição preliminar de todos os direitos e deveres" (Haroldo Valladão in Maria Helena Diniz).

Já a capacidade jurídica é o que se ver depois, costuma dizer a doutrina que seria a capacidade jurídica a medida da personalidade, pois divide-se em dois tipos: capacidade de gozo/direito (todos possuem) e capacidade de fato/exercício (apenas aqueles que podem exercer os atos da vida civil). Daí é importante ressaltar que a personalidade é um pressuposto da capacidade. Você possui personalidade desde o 1º respiro. A partir dali você recebeu um nome, possuiu um registro de nascimento, nasceu com características próprias, que ninguém terá. A personalidade é o conjunto de tudo o que há de único em cada ser humano, nos vários aspectos basta que o homem exista, e, para ser capaz, o ser humano precisa preencher os requisitos necessários para agir por si, como sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica.

B - Maioridade civil.

Todos os seres humanos ao nascer adquiri capacidade de direito, medida de sua personalidade como ser humano de fato ou pessoa natural, que não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de se lhe negar a própria qualidade de pessoa. “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”. Só ocorre a unificação da capacidade de direito adquirida ao nascer, com a capacidade de fato ou de exercício, ao se completar 18 anos, estando a pessoa pronta a praticar diretamente os atos da vida civil.

C - Quando começa e quando termina a personalidade civil?

A personalidade, atributo inerente a todo e qualquer indivíduo, possui início e fim.

A personalidade civil, então, tem início diante do nascimento com vida, e extinguindo se com a morte do individuo.

D - Capacidade plena, incapacidade absoluta e incapacidade relativa.

Capacidade plena: é a aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil, ou seja, é a possibilidade de praticar atos com efeito jurídico, adquirindo, modificando ou extinguindo relações jurídicas.

Incapacidade Absoluta: é aquela que proíbe por si só o exercício total do direito.

Incapacidade Relativa: possuem razoáveis entendimentos, podendo praticar determinados atos por si sós.

I – Domicilio da pessoa natural.

È o lugar onde

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