DIREITO CIVIL - NEXO CAUSAL
Casos: DIREITO CIVIL - NEXO CAUSAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ana12 • 9/6/2013 • 636 Palavras (3 Páginas) • 747 Visualizações
2.1 NEXO CAUSAL
Conforme cita Cavalieri (2010) o nexo causal é o segundo pressuposto da responsabilidade civil a ser examinado. A rigor, é a primeira questão a ser enfrentada na solução de qualquer caso envolvendo responsabilidade civil. Antes de decidirmos se o agente agiu ou não com culpa teremos que apurar se ele deu causa ao resultado. Não basta, portanto, que o agente tenha praticado uma conduta ilícita, tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito.
O nexo causal é o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. É o conceito jurídico-normativo através do qual poderemos concluir quem foi o causador do dano.
Pode-se ainda afirmar que o nexo de causalidade é o elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, pois pode existir responsabilidade sem culpa, mais não pode haver responsabilidade sem nexo causal.
Não há no atual Código Civil, tal como no de 1916, regra expressa sobre o nexo causal, ao contrário do Código Penal, que traz a redação no artigo 13. Em face da omissão do legislador, a doutrina e a jurisprudência serão os rumos a serem seguidos sobre essa matéria. O artigo 1060 do Código de 1916 foi fielmente reproduzido no artigo 403 do Código atual, que diz “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”.
Com base neste dispositivo, boa parte da doutrina e também da jurisprudência sustenta que a teoria da causalidade direta ou imediata acabou positivada, teoria essa que, em sua formulação mais simples, considera como causa jurídica apenas o evento que se vincula diretamente ao dano, sem interferência de outra condição sucessiva.
Quando um resultado decorre de um fato simples, a questão não oferece a menor dificuldade, pois a relação de causalidade é estabelecida de maneira direta entre o fato e o dano. O problema torna-se um pouco mais complexo nas hipóteses de causalidade múltipla, isto é, quando há uma cadeia de condições, várias circunstâncias concorrendo para o evento danoso, e é necessário precisar qual dentre elas é a causa real do resultado.
Entre as várias teorias que se empenharam na solução do problema, duas merecem destaque, não só pelo enfoque distinto pelo qual cada uma examina a questão, mas, também, pela importância prática que alcançaram. Enquanto uma generaliza as condições, a outra as individualiza ou qualifica. São elas a Teoria da equivalência dos antecedentes e a Teoria da causalidade adequada.
Para Leite (2007) a relação de causalidade é proveniente de leis naturais. A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Seja qual for o sistema adotado no caso concreto, subjetivo (da culpa) ou objetivo (do risco), salvo em circunstâncias especialíssimas, não haverá responsabilidade sem nexo causal.
É o entendimento pacífico em doutrina que o Código Civil Brasileiro adotou
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