DIREITO CIVIL - PARTE ESPECIAL Das Obrigações Introdução Ao Direito Das Obrigações
Casos: DIREITO CIVIL - PARTE ESPECIAL Das Obrigações Introdução Ao Direito Das Obrigações. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jessicayasminm • 5/10/2014 • 1.507 Palavras (7 Páginas) • 529 Visualizações
DIREITO CIVIL – PARTE ESPECIAL
Das Obrigações
Introdução ao direito das obrigações
Conceito e âmbito do direito das obrigações:
O direito das obrigações compreende os vínculos de conteúdo patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como credora e devedora, de tal modo que uma esteja na situação de poder exigir a prestação, e a outra, na contingência de cumpri-la.
Características principais do direito das obrigações:
O direito das obrigações tem por objeto direitos de natureza pessoal, que resultam de um vínculo jurídico estabelecido entre o credor e o devedor. São direito relativos, uma vez que se dirigem contra pessoas determinadas, vinculando sujeito ativo e passivo, não sendo oponíveis erga omnes. A prestação da obrigação deve ser sempre suscetível de avaliação em dinheiro. O interesse do credor pode até ser apatrimonial, mas a prestação não.
O direito das obrigações
Configura exercício da autonomia privada, pois os indivíduos têm ampla liberdade em externar a sua vontade, limitada esta apenas pela licitude do objeto, pela inexistência de vícios, pela moral, pelos bons costumes e pela ordem pública.
Noções gerais de obrigação
Conceito de obrigação:
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.
A obrigação abrange a relação globalmente considerada, incluindo tanto o lado ativo (o direito à prestação) como o lado passivo (o dever de prestar correlativo).
Elementos constitutivos da obrigação
a) Subjetivo: sujeitos da relação obrigacional. O sujeito ativo é o credor da obrigação, aquele em favor de quem o devedor prometeu determinada prestação. Tem ele, como titular daquela, o direito de exigir o cumprimento desta.
Os sujeitos da obrigação, tanto o ativo como o passivo, podem ser pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza, bem como as sociedades de fato. Devem ser, contudo, determinados ou, ao menos, determináveis.
O sujeito ativo pode ser individual ou coletivo, conforme a obrigação seja simples ou solidária e conjunta. Pode a obrigação também existir em favor de pessoas ou entidades futuras, ou ainda não existentes, como nascituros e pessoas em formação.
b) Objetivo: objeto da relação obrigacional. O objeto da obrigação é sempre uma conduta ou ato humano: dar, fazer ou não fazer. A prestação (dar, fazer e não fazer) é o objeto imediato. Ela deve obedecer certos requisitos para a obrigação ser considerada válida:
- Licitude do objeto: O objeto não deve atentar contra a lei, a moral ou os bons costumes. A jurisprudência não tem condenado as obrigações com objeto que atenta a moral, utilizando-se do princípio de que ninguém pode valer-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
- Possibilidade do objeto: Quando o objeto é impossível, a obrigação é nula. A impossibilidade é física quando atenta contra as "leis da natureza". Em contrapartida, a jurídica ocorre quando o ordenamento jurídico proíbe certo ato.
A impossibilidade deve ser real e absoluta para causar a nulidade da obrigação. "A impossibilidade inicial do objeto não invalida a condição a que ele estiver subordinado" (art. 106).
- Determinação do objeto: O objeto deve ser determinado ou, no mínimo, determinável.
- Apreciação econômica do objeto: As prestações que não possuem conteúdo patrimonial são excluídas do direito das obrigações. O interesse do credor pode até ser apatrimonial, mas a prestação deve ser suscetível de avaliação em dinheiro. Caso não haja relação econômica com a prestação, o juiz determinará valor equivalente em caso de reparação de danos. O objeto mediato é sobre no que recai essa prestação.
C) Vínculo jurídico: É o liame existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação.
É composto por dois elementos, quais sejam:
1- Débito, que é o vínculo espiritual, abstrato ou imaterial, pois representa a obrigação moral (na consciência do devedor) de satisfazer pontualmente a obrigação; e responsabilidade, que representa o vínculo material, conferindo ao credor não satisfeito o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.
2- Responsabilidade é a conseqüência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional. Pode haver obrigação sem responsabilidade e responsabilidade sem obrigação. As obrigações naturais são exemplo de obrigação sem responsabilidade. Elas existem, pois uma vez paga extinguem-se, mas não podem ser exigidas judicialmente. Exemplo de obrigação natural: dívida de jogo, dívida prescrita, etc.
O caso da fiança é exemplo de responsabilidade sem obrigação, pois o fiador pode ser responsabilizado pela obrigação de terceiro (o devedor).
Direitos reais e direitos obrigacionais
- Direito real é aquele que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha. Já o direito pessoal consiste num vínculo jurídico pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação.
- São elementos essenciais dos direitos reais:
a) Sujeito ativo
b) A coisa
c)
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