Glossário De Direito Civil Parte Geral
Exames: Glossário De Direito Civil Parte Geral. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tequina • 21/10/2013 • 1.205 Palavras (5 Páginas) • 860 Visualizações
GLOSSÁRIO - LINDB
Com base em Dicionários Jurídicos e/ou outras obras jurídicas, conceituar as seguintes categorias jurídicas:
1. Ato jurídico perfeito: O ato jurídico perfeito é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, uma vez que já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se completo. (Ato jurídico perfeito. Disponível em <http://uj.novaprolink.com.br/dicionario/4419/ato_juridico_perfeito> Acesso 26/08/2013)
2. Coisa julgada: Decisão jurídica, definitiva, da qual não cabe recurso, sendo irretratável, é tida por verdade; é formal, qualidade da sentença que a torna imutável em razão da preclusão; e material, quando se acrescenta a imutabilidade dos efeitos da decisão prolatada, indiscutível e insuscetível de recurso ordinário ou extraordinário. (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 16. Ed. São Paulo: Rideel, 2013. P. 202).
3. Derrogação da lei: Ato de derrogar abolir, modificar, ou anular parcialmente uma lei. (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 16. Ed. São Paulo: Rideel, 2013. P. 288).
4. Diligência deprecada: Cuidado, prudência, interesse em realizar o serviço com rapidez e correção. Em termos forenses é o ato de o juiz ou o serventuário da justiça sair para praticar, fora dos auditórios ou dos cartórios, atos de seu ofício, como vistoria, audiência, arrecadação, penhora etc. Diz-se do trabalho policial de investigação, apreensão, prisão de suspeito, fora seu distrito ou delegacia. (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 16. Ed. São Paulo: Rideel, 2013. P. 301).
5. Direito adquirido: Aquele que por lei, está definitivamente incorporado ao patrimônio de seu titular, como vantagem líquida, lícita e concreta, que não é passível de contestação nem pode ser substituída por mera vontade de outrem.Não se subordina a lei nova, porque não é passível de retroatividade; não se confunde com expectativa de direito, que é mera possibilidade de efetivação de um direito subordinado a evento futuro; o mesmo que direito certo. (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 16. Ed. São Paulo: Rideel, 2013. P. 302).
6. Efetividade da lei: É quando uma norma é observada, obedecida e aplicada, tanto pelos aplicadores do Direito quanto pela população. Quando o ato cumpre sua função. ( ALVEZ, Cleber Daniel Souza de Paiva. Existencia, validade, eficácia e efetividade. Ano 09, 28Set, 2009. Disponível em <thttp://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Existencia,_Validade,_Eficacia_e_Efetividade> Acesso 26/08/2013)
7. Eficácia da lei: Uma lei é eficaz quando está apta a cumprir sua função social.
Uma lei que está apta a ser cumprida, não é necessariamente seguida, essa é a diferença entre o ser e o dever ser. (ALVEZ, Cleber Daniel Souza de Paiva. Existencia, validade, eficácia e efetividade. Ano 09, 28Set, 2009. Disponível em <thttp://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Existencia,_Validade,_Eficacia_e_Efetividade> Acesso 26/08/2013)
8. Erro formal da lei: O erro quanto à forma no direito civil é aquele que não respeita as formalidades essenciais do negócio jurídico. Em regra a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir Art. 107 Cód. Civil Ex: escritura pública para transmissão de propriedade imóvel. (PEIXOTO, Ariosto Mila. Erro formal ou material no direito civil.
Portal de licitações. Disponível em <http://www.portaldelicitacao.com.br/questoes-sobre-licitacoes/outras-questoes/465-erro-formal-ou-material-no-direito-civil.html> Acesso 26/08/2013)
9. Erro substancial da lei: O que recai apenas sobre a natureza do ato jurídico, a coisa que lhe é objeto principal, suas qualidades essenciais, ou sobre qualidades essenciais, ou físicas da pessoa com que se firma contrato. O erro substancial ocorre: sobre a operação jurídica, quando o ato contratual é diverso daquele objeto do ajuste; sobre a pessoa (aberratio personae), quando se tenciona a prática de um ato e faz-se outro diferente; sobre o próprio negócio, quando tenciona ao nome ou identidade da pessoa ou coisa; sobre o sexo, relativo ao sexo da pessoa em questão. (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 16. Ed. São Paulo: Rideel, 2013. P. 343).
10. Exequatur: (Latim) Cumpra-se. Aplica-se à ordem de cumprimento de certas rogatórias oriundas de países estrangeiros, cuja competência é do STJ, assim como a homologação de sentenças estrangeiras. Na área penal, as cartas rogatórias estrangeiras não dependem de homologação se vierem por via diplomática e serão atendidas desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua extradição. (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 16. Ed. São Paulo: Rideel, 2013. P. 360).
11. Lei em vigor: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) (Artigo 6º LINDB. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm> Acesso 26/08/2013)
12. Lei vigente: Em termos jurídicos, vigência é o atributo da norma jurídica que, em um determinado tempo e espaço, é destinada a produzir efeitos no mundo
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