Apostila De Direito Penal - Parte Especial
Artigos Científicos: Apostila De Direito Penal - Parte Especial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 4/12/2013 • 5.097 Palavras (21 Páginas) • 904 Visualizações
Apostila de Direito Penal III
Professora Flávia Sanna
Art. 146 - Constrangimento ilegal
• . Bem jurídico tutelado: a liberdade individual.
• . Sujeitos Ativo e Passivo: qualquer pessoa
• .Elementos objetivos do tipo (todos contrários à vontade do agente):
“Constranger”: forçar alguém a fazer algo ou tolher seus movimentos para que não faça algo.
“Mediante violência”: agressão física.
“Grave ameaça”: violência moral.
“Depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência”: violência imprópria.
“não fazer o que a lei permite”: coíbe diretamente a liberdade.
“fazer o que ela não manda”: efetivo constrangimento a agir ilicitamente.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: Ocorre com a efetiva inibição da vítima a fazer ou deixar de fazer algo.
• . Tentativa: admissível
• . § 1º: aumento de pena.
Reunião de três ou mais pessoas.
Emprego de armas (próprias (ex. arma de fogo) ou impróprias (martelo).
• . § 3º: causas de exclusão da ilicitude.
I – estado de necessidade: já que a vida é bem indisponível, a lei autoriza que o médico realize intervenção cirúrgica para salvá-la, ainda que sem consentimento do paciente ou de seu representante.
II – legítima defesa de terceiro.
Art. 147 - Ameaça
• . Bem jurídico tutelado: a liberdade individual.
• . Sujeitos:
Ativo: qualquer pessoa.
Passivo: qualquer pessoa que tenha capacidade de entender o anúncio do mal injusto e grave que lhe será cometido.
• . Elementos objetivos do tipo: (todos contrários à vontade do agente):
“Ameaçar”: procurar intimidar alguém por meio do anúncio da ocorrência de mal futuro. A materialização da ameaça pode se dar por qualquer meio (gestos, palavras faladas ou escritas, meios simbólicos, etc).
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: com a realização do ato ameaçador, independentemente de haver realização do que fora ameaçado.
• . Tentativa: admissível na forma plurissubsistente (isto é, se possível iniciar a execução sem chegar à consumação, ex: secretária eletrônica ou por escrito), porém, de difícil visualização em um caso concreto.
• . Parágrafo único: o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação da vítima.
Art. 148 - Sequestro e cárcere privado
• . Bem jurídico tutelado: a liberdade individual.
• . Sujeitos Ativo e Passivo: qualquer pessoa
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles contrários à vontade do agente):
Privar: impedir, tolher.
Liberdade: aqui trata-se da liberdade física, e não intelectual.
Sequestro: retirar a liberdade de alguém.
Cárcere Privado: prisão promovida por particular (ex: casa utilizada como cativeiro).
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: no momento da perda de liberdade de ir e vir da vítima. Trata-se de crime permanente, o que significa que sua consumação é permanente. Enquanto a vítima estiver com sua liberdade cerceada pela ação criminosa do agente, o crime continua sendo consumado várias vezes.
• . Tentativa: admissível na forma plurissubsistente, mas de difícil configuração em um caso concreto.
• . § 1º: sequestro qualificado.
• . § 2º: sequestro qualificado pelo resultado.
Art. 149 - Redução à condição análoga à de escravo
• . Bem jurídico tutelado: a liberdade individual.
• . Sujeitos:
Ativo: qualquer pessoa. Em regra, o empregador ou seus prepostos.
Passivo: somente pode ser o empregado, em qualquer espécie de relação de trabalho.
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles contrários à vontade do agente):
Trata-se de um tipo fechado, isto é, não pode ser praticado de qualquer forma. O texto indica as maneiras pelas quais este crime se materializa, e são somente estas as formas possíveis de materialização do tipo penal do art. 149 CP.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: Ocorre com a perda da liberdade de ir e vir, em algum dos contextos descritos no texto do artigo.
• . Tentativa: admissível, porém, de difícil visualização em um caso concreto.
• . § 2º: formas qualificadas.
I – contra criança (pessoa com até doze anos de idade incompletos) ou adolescente (pessoa que possua entre doze anos de idade completos e dezoito incompletos). Conforme art. 2º da Lei nº 8.069/90.
II – situação que configura forma de racismo, portanto, imprescritível e inafiançável (art. 5º, XLII, Constituição Federal de 1988).
Art. 150 - Violação de domicílio
• . Bem jurídico tutelado: a inviolabilidade do domicílio.
• . Sujeitos:
Ativo: qualquer pessoa.
Passivo: qualquer pessoa, desde que seja quem tem o direito de comandar quem entra, quem sai e quem permanece no lugar invadido.
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles contrários à vontade do agente):
Entrar: ir de fora para dentro.
Permanecer: deixar de sair, fixando-se no lugar.
Clandestina: às ocultas, sem se deixar notar.
Astuciosamente: de forma fraudulenta, enganando para ingressar ou permanecer no lar alheio de má-fé.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: quando a conduta é praticada (seja a entrada ou a permanência em contrariedade com a vontade de quem de direito), ainda que disto não haja qualquer outro resultado danoso.
• . Tentativa: admissível nas formas comissiva (“permanecer” é uma inação, e, sendo assim, não admite tentativa) e plurissubsistente.
• . § 1º: forma qualificada.
• . § 2º: majorante. Há quem entenda que não deveria ser aplicada, pois este dispositivo teria sido tacitamente revogado pelo art. 5º da Lei nº 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade). É uma divergência doutrinária.
• . § 3º: causas de exclusão da ilicitude.
I – Fazer referência ao art. 293 do Código de Processo Penal.
II – Ver art. 5º, XI, da Constituição Federal de 1988 (somente se refere ao flagrante delito, e não à iminência de cometimento de crime) e art. 302 do CPP (que dispõe sobre as situações de flagrante).
• . § 4º: norma penal explicativa.
• . § 5º: exclusão do conceito de “casa”.
Art. 151 - Violação de correspondência
• . Bem jurídico tutelado: a inviolabilidade da correspondência.
• . Sujeitos:
Ativo: qualquer pessoa.
Passivo: qualquer pessoa. Ressalte-se que a vítima será tanto o remetente da correspondência quanto seu destinatário.
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles contrários à vontade do agente):
As condutas típicas descritas no caput, nos §§ 1º e 2º deste artigo foram substituídas pelo artigo 40 da Lei nº 6.538/78 (que rege os Serviços Postais). No entanto, pode-se dizer que estes dispositivos da lei especial são praticamente idênticos aos previstos no Código Penal.
Devassar: penetrar e descobrir o conteúdo de algo. Não significa, necessariamente, abrir a correspondência (admite a hipótese de identificar seu conteúdo olhando o envelope contra a luz, por exemplo).
O art. 40 da referida Lei de Serviços Postais não deixa expresso o mínimo de pena cominada a esta conduta. Assim, aplica-se a este dispositivo o mínimo legal previsto no Código Penal: um dia de detenção ou reclusão (art. 11 CP) e 10 dias-multa (art. 49 CP).
II – dispositivo aplicado a pessoas comuns. A funcionários do governo, encarregados de realizar a transmissão, aplica-se o art. 70 da Lei nº 4.117/62 (Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações).
III – dispositivo aplicado a pessoas comuns. A funcionários do governo, encarregados de realizar a transmissão, aplica-se os arts. 72 e 98 da Lei nº 4.117/62 (Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações).
IV – substituído pelo art. 70 da Lei nº 4.117/62.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: quando a conduta é praticada, independentemente de ela gerar outro resultado danoso.
• . Tentativa: admissível.
• . § 2º: majorante em razão do resultado.
• . § 3º: forma qualificada.
• . § 4º: crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima. Nas hipóteses de exceção listadas neste dispositivo, a ação penal é pública incondicionada.
Art. 152 - Violação de correspondência comercial
• . Bem jurídico tutelado: a inviolabilidade da correspondência.
• . Sujeitos:
Ativo: sócio ou empregado da empresa.
Passivo: é a pessoa jurídica que mantém o estabelecimento comercial ou industrial.
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles contrários à vontade do agente):
Abusar: utilizar de modo inconveniente ou exorbitante.
Desviar: retirar a correspondência de seu destino original, afastando-a deste.
Sonegar: ocultar, esconder.
Subtrair: furtar, fazer desaparecer.
Suprimir: destruir, eliminar.
Revelar: dar conhecimento do conteúdo da correspondência a que não devesse tê-lo.
Correspondência comercial: entende-se a troca de bilhetes, cartas ou telegramas de natureza mercantil, isto é, relativa à atividade de comércio.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: quando a conduta é praticada, independentemente de ela gerar outro resultado danoso.
• . Tentativa: admissível na forma plurissubsistente.
. Parágrafo único: crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima.
Art. 153 - Divulgação de segredo
• . Bem jurídico tutelado: a inviolabilidade da intimidade.
• . Sujeitos:
Ativo: destinatário ou possuidor legítimo da correspondência de conteúdo sigiloso.
Passivo: qualquer pessoa que possa vir a ser prejudicada pela divulgação do conteúdo do segredo.
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles contrários à vontade do agente):
Divulgar: tornar público ou dar conhecimento a alguém.
Documento particular: escrito que contém declarações de vontade ou narrativa de qualquer fato.
Correspondência confidencial: escrito em formato de carta, bilhete, telegrama ou e-mail, que possui destinatário ou detentor e cuja divulgação possa ser danosa a terceiro(s).
É indispensável que o segredo esteja concretizado na forma escrita, e não oral.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: quando a conduta é praticada, independentemente de ela gerar outro resultado danoso.
• . Tentativa: admissível na forma plurissubsistente.
• . § 1º: crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima.
• . § 2º: se resultar em prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será pública incondicionada.
• . § 1º-A: forma qualificada (obs: informações sigilosas ou reservadas são assim definidas em lei).
Art. 154 - Violação de segredo profissional
• . Bem jurídico tutelado: a inviolabilidade da intimidade.
• . Sujeitos:
Ativo: pessoa que exerce função de ministério, ofício ou profissão e é detentor de um segredo.
Passivo: qualquer pessoa que possa vir a ser prejudicada pela divulgação do conteúdo do segredo.
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles contrários à vontade do agente):
Revelar: desvendar, delatar, contar a terceiro.
Segredo: assunto ou fato que não deve ser divulgado.
Função: prática ou exercício de atividade inerente ao cargo, que é todo emprego público ou particular.
Ministério: atividade religiosa.
Ofício: ocupação manual ou mecânica.
Profissão: atividade especializada.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: quando a conduta é praticada, independentemente de ela gerar outro resultado danoso.
• . Tentativa: admissível na forma plurissubsistente.
• . Parágrafo único: crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima.
Art. 154-A - Violação de dispositivo informático
• . Bem jurídico tutelado: a intimidade e a vida privada.
• . Sujeitos Ativo e Passivo: qualquer pessoa.
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles fora da vontade do agente):
Invadir: transgredir, violar, entrar forçadamente.
Dispositivo informático: qualquer mecanismo apto a concentrar informação por meio de computador ou equipamento similar.
Instalar: preparar para funcionar.
Vulnerabilidade: mecanismo apto a fragilizar o sistema.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: quando a conduta é praticada, independentemente de ela gerar outro resultado danoso.
• . Tentativa: admissível, mas não no que se refere à conduta do § 1º, que é considerada preparação para a conduta prevista no caput (e não é possível punir tentativa de preparação).
• . § 2º: majorante.
• . § 3º: forma qualificada.
• . § 4º: majorante aplicável à forma qualificada.
• . § 5º: majorante.
Art. 154-B crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima. Se for cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos, a ação penal é pública incondicionada.
Título II
Dos Crimes Contra o Patrimônio
Art. 155 - Furto
• . Bem jurídico tutelado: o patrimônio.
• . Sujeitos Ativo e Passivo: qualquer pessoa (passivo: proprietário da coisa)
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles fora da vontade do agente):
Subtrair: fazer desaparecer, retirar, com o intuito de assenhorar-se daquilo que não lhe pertence.
Coisa: tudo aquilo que existe, incluindo objetos inanimados e semoventes.
Alheia: pertencente a outra pessoa, seja em posse ou propriedade.
Móvel: aquilo que se move, possível de deslocamento. Não se refere ao conceito de coisa móvel do art. 81, II, do Código Civil.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: controvérsia (tema do trabalho).
• . Tentativa: admissível.
• .§ 1º: majorante – furto noturno. Ocorre entre o pôr do sol e o seu nascer, em razão de ser dificultada a vigilância sem que haja a luz do dia.
• . § 2º: por “pequeno valor” da coisa furtada, embora haja divergência, convencionou-se estabelecer o limite de um salário mínimo (abaixo disso, é de pequeno valor).
• . § 4º: furto qualificado.
I – há divergência quanto ao fato de a destruição ou rompimento ser de obstáculo que faz parte da coisa furtada (ex: quebrar a janela do carro para entrar nele e levá-lo). Resta mais correto, em observância ao princípio da legalidade, entender que há incidência dessa qualificadora nesta hipótese. No entanto, há quem entenda que, uma vez que o “prejuízo” foi do próprio autor do crime (que levou a coisa danificada), não haveria de incidir esta qualificadora.
• . § 5º: qualificadora.
Art. 156 - Furto de coisa comum
• . Bem jurídico tutelado: o patrimônio.
• . Sujeitos:
Ativo: exclusivamente o condômino, coerdeiro ou sócio.
Passivo: de igual forma, somente o condômino, coerdeiro ou sócio do autor do crime, acrescentando-se que a vítima deve necessariamente estar na posse legítima da coisa furtada.
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles fora da vontade do agente):
Detenção legítima refere-se à conservação em seu poder, conforme a lei, de alguma coisa.
Comum” entende-se a coisa que pertence a mais de uma pessoa. O agente subtrai algo que lhe pertence, mas também a outrem. Embora o tipo penal não expresse, uma vez que se trata de furto, essa coisa deve ser móvel.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: controvérsia (tema do trabalho) aplicável a este crime, pois nada mais é do que uma forma especial de cometimento de furto.
• . Tentativa: admissível.
• . § 1º: crime de ação penal pública condicionada à representação.
• . § 2º: causa de exclusão da ilicitude.
Art. 157 - Roubo
• . Bem jurídico tutelado: o patrimônio, a integridade física e a liberdade do indivíduo.
• . Sujeitos:
Ativo: qualquer pessoa.
Passivo: qualquer pessoa. Será vítima do crime de roubo tanto o titular do patrimônio subtraído quanto aquele que sofrer a violência ou grave ameaça, ainda que não seja dono do patrimônio que lhe seja roubado.
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles fora da vontade do agente):
São os mesmos descritos no crime de furto, com o acréscimo da violência (física), grave ameaça (violência moral) ou redução da capacidade de resistência da vítima (o que também é chamado de violência imprópria).
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: controvérsia (tema do trabalho) aplicável também a este crime.
• . Tentativa: admissível.
. Não se pode aplicar o princípio da insignificância (na hipótese de ser de pequeno valor a coisa subtraída), em razão do fato de que este crime também atenta contra outros bens jurídicos além do patrimônio. Não há bagatela no que se refere à violência ou à grave ameaça.
• . § 1º: também chamado de roubo impróprio.
• . § 2º: majorantes específicas para o crime de roubo.
• . § 3º: roubo qualificado pelo resultado. Ambas as hipóteses referem-se a crimes preterdolosos, nos quais há dolo na conduta antecedente (roubo) e culpa na conduta subsequente (a lesão corporal ou a morte).
. Obs: roubo preterdoloso com resultado morte = latrocínio (tema do trabalho).
Art. 158 - Extorsão
• . Bem jurídico tutelado: o patrimônio, a integridade física e a liberdade do indivíduo.
• . Sujeitos Ativo e Passivo: qualquer pessoa.
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles fora da vontade do agente):
Constranger: tolher a liberdade.
Grave ameaça: violência moral, prenúncio de um acontecimento ruim, com força de intimidar.
Violência: violência física.
A diferença entre este crime e o roubo reside, fundamentalmente, na participação da vítima na obtenção do patrimônio por parte do autor. Se a vítima resta rendida e não possui qualquer participação, trata-se de roubo; se ela participa de alguma forma, fazendo ou deixando de fazer algo para que o autor do crime obtenha seu patrimônio, trata-se de extorsão.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: no momento em que a vítima atua, isto é, cede ao constrangimento realizado pelo autor do crime. Ver súmula 96 STJ.
• . Tentativa: admissível.
• . § 1º: majorantes.
• . § 2º: qualificadoras em razão do resultado.
• . § 3º: seqüestro relâmpago.
Art 159 - Extorsão mediante seqüestro
• . Bem jurídico tutelado: o patrimônio e a liberdade do indivíduo.
• . Sujeitos Ativo e Passivo: qualquer pessoa
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles fora da vontade do agente):
Sequestrar: isolar, reter, tirar a liberdade.
A diferença entre este crime e o tipo penal do art. 148 CP reside na intenção do agente: se for somente isolar a vítima, retirar sua liberdade, trata-se daquele crime; se a intenção for a obtenção de vantagem como condição ou preço do resgate da vítima sequestrada, trata-se do crime do art. 159 CP.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: no momento da privação da liberdade da vítima, independentemente de obtenção da vantagem pretendida.
• . Tentativa: admissível.
• . §§ 1º, 2º e 3º: qualificadoras.
• . § 4º: minorante.
Art. 160 - Extorsão indireta
• . Bem jurídico tutelado: o patrimônio e a liberdade do indivíduo.
• . Sujeitos:
Ativo: o credor de uma dívida.
Passivo: o devedor da mesma dívida, que entrega o documento ao sujeito ativo.
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles fora da vontade do agente):
Exigir: ordenar, demandar.
Receber: aceitar, acolher.
Abusando: exagerando do fato de estar exercendo posição de superioridade com relação ao devedor.
Procedimento criminal: inquérito policial ou processo judicial.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: no momento em que há a exigência ou o recebimento do documento em garantia de dívida.
• . Tentativa: admissível.
Art. 161 (Caput) - Alteração de limites
• . Bem jurídico tutelado: o patrimônio.
• . Sujeitos:
Ativo: dono do imóvel ao lado daquele que terá a linha divisória alterada.
Passivo: dono (proprietário ou possuidor) do imóvel cuja linha demarcatória doi modificada.
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles fora da vontade do agente):
Suprimir: eliminar, fazer sumir.
Deslocar: mudar o local onde originalmente se encontrava.
Tapume: cerca ou vedação feita com tábuas ou material semelhante.
Marco: qualquer sinal natural ou artificial.
Qualquer sinal indicativo de linha divisória: símbolo que demonstre fronteira.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: quando a marca divisória for suprimida ou deslocada.
• . Tentativa: admissível.
Art. 161 (§ 1º, I) - Usurpação de águas
• . Bem jurídico tutelado: o patrimônio.
• . Sujeitos:
Ativo: qualquer pessoa.
Passivo: proprietário ou possuidor do imóvel que possua o leito ou curso de água que será objeto deste crime.
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles fora da vontade do agente):
Desviar: mudar o destino.
Represar: deter o curso das águas.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: quando ocorre o desvio ou a represa da água.
• . Tentativa: admissível.
Art. 161 (§ 1º, II) - Esbulho possessório
• . Bem jurídico tutelado: o patrimônio, a incolumidade física e a liberdade do indivíduo.
• . Sujeitos:
Ativo: qualquer pessoa.
Passivo: o possuidor do imóvel.
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles fora da vontade do agente):
Esbulhar: significa privar alguém de alguma coisa, indevidamente, por meio de fraude ou violência.
Invade: entra à força.
Concurso de mais de duas pessoas: aqui é uma circunstância inerente ao tipo penal, que não existirá se não for praticado por três ou mais pessoas.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: no momento em que ocorrer a invasão, ainda que não seja conseguida a inversão da posse.
• . Tentativa: admissível.
Particularidades
• . § 2º: se houver violência: o agente incorrerá cumulativamente na pena deste delito.
• . § 3º: se não houver violência e a propriedade for particular: a ação penal será de natureza privada.
Art. 162 - Supressão ou alteração de marca em animais
• . Bem jurídico tutelado: o patrimônio.
• . Sujeitos:
Ativo: qualquer pessoa.
Passivo: o dono dos animais.
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles fora da vontade do agente):
Suprimir: fazer sumir, eliminar.
Alterar: modificar, transformar.
Indevidamente: ilicitamente.
Marca: desenho, emblema, escrito qualquer que sirva para identificação.
Sinal: meio visível ou auditivo para dar alerta sobre algo.
Para que este crime seja cometido, é indispensável a existência de sinal ou marca previamente colocado no animal – se o gado ou rebanho não estiver marcado, quem o marcar não responde por este tipo penal.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: no momento em que ocorre a supressão ou alteração da marca ou sinal dos animais, independentemente da inversão de posse do gado ou rebanho.
• . Tentativa: admissível.
Art. 163 - Dano
• . Bem jurídico tutelado: o patrimônio.
• . Sujeitos Ativo e Passivo: qualquer pessoa.
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles fora da vontade do agente):
Destruir: arruinar, destruir, eliminar.
Inutilizar: tornar inútil, imprestável.
Deteriorar: estragar ou corromper parcialmente algo.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: quando ocorre a efetiva destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia.
• . Tentativa: admissível.
• . Parágrafo único: qualificadoras.
II – qualificadora com caráter subsidiário (ex: se o sujeito, para destruir coisa alheia, provoca uma explosão que coloque terceiros em risco, não responde pelo dano qualificado, e sim pelo crime do art. 251 CP).
IV – motivo egoístico é uma forma particular de torpeza. O prejuízo considerável para a vítima deverá ser avaliado pelo juiz no caso concreto. As hipóteses elencadas no inciso IV são de ação penal privada (art. 167 CP).
Art. 164 - Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
• . Bem jurídico tutelado: o patrimônio.
• . Sujeitos:
Ativo: qualquer pessoa.
Passivo: o proprietário do lugar que recebe os animais.
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles fora da vontade do agente):
Introduzir: fazer entrar.
Deixar: soltar, largar.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: no momento em que ocorrer o efetivo prejuízo em razão da introdução dos animais na propriedade alheia.
• . Tentativa: não é admissível, já que o fato é condicionado à ocorrência de prejuízo.
• . Particularidade: trata-se de crime de ação penal privada (art. 167 CP).
Art. 165 - Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
• . Bem jurídico tutelado: o patrimônio artístico, arqueológico ou histórico do Estado.
• . Sujeitos:
Ativo: qualquer pessoa.
Passivo: principalmente o Estado, que foi quem determinou o tombamento, e também o proprietário da coisa.
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles fora da vontade do agente):
Ver comentários ao art. 163 CP.
O art. 62 da Lei nº 9.605/98 revogou tacitamente o art. 165 CP.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: quando houver a destruição, inutilização ou deterioração da coisa tombada.
• . Tentativa: admissível.
Art. 166 - Alteração de local especialmente protegido
• . Bem jurídico tutelado: o patrimônio do Estado.
• . Sujeitos:
Ativo: qualquer pessoa.
Passivo: em primeiro lugar, o Estado (que promoveu a proteção do local); em segundo lugar, o proprietário da coisa (que também pode ser que seja o Estado).
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles fora da vontade do agente):
O art. 63 da Lei nº 9.605/98 revogou tacitamente este delito, uma vez que disciplina integralmente esta matéria.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: quando o local for alterado.
• . Tentativa: admissível.
Art. 168 - Apropriação indébita
• . Bem jurídico tutelado: o patrimônio.
• . Sujeitos:
Ativo: quem tem a posse ou detenção de coisa alheia.
Passivo: o dono (propriedade ou posse) da coisa dada ao agente.
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles fora da vontade do agente):
Apropriar-se: tomar como sua coisa que pertence a outrem. A coisa fora originalmente passada da vítima para o autor de forma livre e voluntária.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: quando há a apropriação da coisa alheia.
• . Tentativa: admissível na forma plurissubsistente.
• . § 1º: qualificadoras.
I – depósito previsto no art. 647, II, do Código Civil.
II – este rol é taxativo, e não pode ser ampliado.
• . Particularidade: a este crime é aplicável o disposto no art. 155, § 2º, CP, quando se tratar de coisa de pequeno valor (art. 170 CP).
Art. 168-A - Apropriação indébita previdenciária
• . Bem jurídico tutelado: a seguridade social.
• . Sujeitos:
Ativo: será o substituto tributário, ou seja, quem tem o dever de recolher determinada quantia do contribuinte e repassá-la para o órgão previdenciário.
Passivo: o Estado.
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles fora da vontade do agente):
Deixar de repassar: não transferir.
Trata-se de norma penal em branco, que necessita de complementação pela Lei nº 8.212/91 (que trata dos prazos e formas legais para o repasse ser feito).
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: quando ocorre a omissão (quando o sujeito ativo não repassa a quantia devida).
• . Tentativa: não é admissível.
• . § 1º: outras formas de cometimento deste crime.
• . § 2º: causa de extinção da punibilidade.
• . § 3º: perdão judicial.
• . Particularidade: a este crime é aplicável o disposto no art. 155, § 2º, CP, quando se tratar de coisa de pequeno valor (art. 170 CP).
Art. 169 - Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
• . Bem jurídico tutelado: o patrimônio.
• . Sujeitos:
Ativo: o Estado.
Passivo: o dono da coisa desviada ou perdida, e o dono do prédio onde o tesouro for achado.
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles fora da vontade do agente):
Apropriar-se: tomar como sua coisa pertencente a outrem.
A diferença entre este crime e aquele previsto no art. 168 CP é que aqui, a coisa alheia não é dada ao agente em confiança. Chega às suas mãos acidentalmente, por erro (falsa percepção da realidade), caso fortuito (fato acidental) ou força da natureza (ex: uma tempestade).
Com relação ao inciso I do parágrafo único, este tipo penal existe porque o Código Civil determina a divisão, em partes iguais, de tesouro encontrado por acaso, sem dono conhecido, com o proprietário do local onde foi achado (art. 1264 CC).
A hipótese do inciso II do parágrafo único ocorre quando a coisa estava perdida e foi encontrada pelo agente.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: quando há a apropriação da coisa ou do tesouro (com a ressalva do prazo de 15 dias do parágrafo único, inciso II).
• . Tentativa: admissível, menos na hipótese do parágrafo único, inciso II, pois é delito condicionado.
• . Particularidade: a este crime é aplicável o disposto no art. 155, § 2º, CP, quando se tratar de coisa de pequeno valor (art. 170 CP).
Art. 171 - Estelionato
• . Bem jurídico tutelado: o patrimônio.
• . Sujeitos:
Ativo: na modalidade do caput, qualquer pessoa. Nas hipóteses previstas no § 2º, é preciso que seja pessoa envolvida em algum negócio ou o dono, ou legítimo possuidor, de alguma coisa.
Passivo: na modalidade do caput, qualquer pessoa. Nas hipóteses previstas no § 2º, é preciso que seja alguém envolvido no negócio, transação ou relação contratual.
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles fora da vontade do agente):
Obter vantagem: aferir benefício ou lucro.
Induzindo: persuadindo.
Mantendo: conservando.
Significa conseguir um benefício ou lucro ilícito levando a vítima a uma situação de engano ou mantendo-a em uma situação de engano na qual ela tenha entrado sozinha.
Artifício: esperteza.
Ardil: cilada.
Outro meio fraudulento: interpretação analógica do tipo penal, que admite qualquer forma de o criminoso levar a vítima a ficar ludibriada.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: quando a vítima sofre perda patrimonial.
• . Tentativa: admissível.
• . § 1º: aplicabilidade no disposto no art. 155, § 2º, CP, quando se tratar de pequeno valor do prejuízo.
• . § 2º: outras espécies de estelionato.
• . § 3º: majorante.
Art. 172 - Duplicata simulada
• . Bem jurídico tutelado: patrimônio.
• . Sujeitos:
Ativo: pessoa que expede a fatura, duplicata ou nota de venda.
Passivo: o recebedor do título de crédito (quem o desconta ou a pessoa contra a qual ele é sacado).
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles fora da vontade do agente):
Emitir: colocar em circulação.
Fatura, duplicata ou nota de venda: espécies de títulos de crédito.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: quando o título entra em circulação, independentemente de haver concreto prejuízo patrimonial decorrente disto.
• . Tentativa: não é admissível.
Art. 173 - Abuso de incapazes
• . Bem jurídico tutelado: patrimônio.
• . Sujeitos:
Ativo: qualquer pessoa.
Passivo: o menor, alienado ou débil mental.
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles fora da vontade do agente):
Abusar: exagerar, usar de modo inconveniente.
Menor: pessoa que não completou 18 anos de idade.
Alienação ou debilidade mental: incapacidade de compreensão plena do que faz.
Induzir: inspirar, levar a fazer.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: quando houver o induzimento da vítima, ainda que não haja concreto prejuízo patrimonial decorrente disto.
• . Tentativa: admissível.
Art. 174 - Induzimento à especulação
• . Bem jurídico tutelado: o patrimônio.
• . Sujeitos:
Ativo: qualquer pessoa.
Passivo: pessoa inexperiente, simples ou mentalmente inferiorizada.
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles fora da vontade do agente):
Abusar: exagerar, usar de modo inconveniente.
Induzir: inspirar, levar a fazer.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: quando houver o induzimento da vítima, ainda que não haja concreto prejuízo patrimonial decorrente disto.
• . Tentativa: admissível.
Art. 175 - Fraude no comércio
• . Bem jurídico tutelado: o patrimônio.
• . Sujeitos:
Ativo: somente o comerciante, alguém que esteja em atividade de comércio (não sendo atuação em relações particulares).
Passivo: o consumidor ou a pessoa que adquire o produto.
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles fora da vontade do agente):
Enganar: levar a erro, disfarçar.
Este engano pode se dar por meio da venda de uma mercadoria falsificada ou deteriorada como se fosse verdadeira (inciso I) ou por meio da entrega de uma mercadoria no lugar da outra (inciso II).
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: quando houver o prejuízo da vítima.
• . Tentativa: admissível.
• . § 1º: qualificadora.
• . § 2º: aplicabilidade no disposto no art. 155, § 2º, CP, quando se tratar de pequeno valor do prejuízo.
Art. 176 - Outras fraudes
• . Bem jurídico tutelado: o patrimônio.
• . Sujeitos:
Ativo: qualquer pessoa.
Passivo: o prestador do serviço especificado no texto do tipo penal.
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles fora da vontade do agente):
Tomar refeição: comer ou beber em restaurante, almoçando, lanchando ou jantando.
Alojar-se em hotel: hospedar-se, sujeito ao pagamento de um preço.
Utilizar-se de meio de transporte: empregar um meio de transporte para se deslocar de um lugar para o outro.
Em qualquer destas hipóteses, o delito só é configurado se o autor do crime não dispuser de recursos para efetuar o pagamento do serviço.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: quando houver o prejuízo da vítima.
• . Tentativa: admissível.
• . Parágrafo único: o crime é de ação penal pública condicionada à representação, e cabe perdão judicial, se as circunstâncias assim convencerem ao juiz
Art. 177 - Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
• . Bem jurídico tutelado: o patrimônio, em geral ou o societário.
• . Sujeitos:
Ativo: o fundador da sociedade por ações (caput); o diretor, gerente ou fiscal da sociedade por ações (§ 1º) ou o acionista (§ 2º).
Passivo: qualquer pessoa que subscreva o capital (caput); o sócio, a sociedade anônima ou os acionistas (§§ 1º e 2º).
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles fora da vontade do agente):
Promover: gerar, originar.
Trata-se do delito em que o sujeito ativo constitui uma sociedade de ações fraudulentamente, omitindo informações sobre quaisquer elementos fundamentais para verificação da saúde financeira da empresa.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: quando a conduta típica (verbo núcleo) for praticada, independentemente da verificação de resultado naturalístico.
• . Tentativa: admissível.
• . § 1º: outras formas de cometimento deste crime.
• . § 2º: forma privilegiada.
Art. 178 - Emissão irregular de conhecimento de depósito ou warrant
• . Bem jurídico tutelado: o patrimônio.
• . Sujeitos:
Ativo: o depositário da mercadoria, que é obrigado a emitir os títulos de crédito.
Passivo: pessoa detentora do título, que é prejudicada pela sua emissão irregular.
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles fora da vontade do agente):
Emitir: colocar em circulação.
Conhecimento de depósito ou warrant: espécies de títulos de crédito.
Trata-se de norma penal em branco, pois é preciso conhecer a legislação específica relativa à emissão destes títulos, para saber se há regularidade ou não na sua circulação.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: quando a conduta típica (verbo núcleo) for praticada, independentemente da verificação de resultado naturalístico.
• . Tentativa: não é admissív
Art. 179 - Fraude à execução
• . Bem jurídico tutelado: o patrimônio.
• . Sujeitos:
Ativo: o devedor (executado).
Passivo: o credor (exeqüente).
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles fora da vontade do agente):
Fraudar: enganar com o propósito de obter proveito.
Essa fraude pode ser realizada de cinco maneiras: pela alienação, desvio, destruição, danificação dos bens ou pela simulação de dívidas.
• . Elemento subjetivo: o dolo.
• . Consumação: quando houver prejuízo para a vítima.
• . Tentativa: admissível.
• . Parágrafo único: trata-se de ação penal privada.
Art. 180 - Receptação
• . Bem jurídico tutelado: o patrimônio.
• . Sujeitos:
Ativo: qualquer pessoa.
Passivo: o proprietário ou legítimo possuidor da coisa produto de crime.
• . Elementos objetivos do tipo (todos aqueles fora da vontade do agente):
Adquirir: obter.
Receber: aceitar.
Transportar: levar de um local ao outro.
Conduzir: guiar.
Ocultar: disfarçar.
Os verbos núcleos listados acima referem-se ao crime que se convencionou chamar de receptação própria.
Influir: inspirar.
Adquira: obtenha, compre.
Receba: aceite.
Oculte: disfarce.
Os demais verbos correspondem ao crime denominado receptação imprópria.
• . Elemento subjetivo: o dolo (caput e § 1º) ou culpa (§ 3º).
• . Consumação: quando houver prejuízo para a vítima.
• . Tentativa: admissível.
• . § 1º: forma qualificada.
• . § 2º: norma penal explicativa.
• . § 3º: receptação culposa.
• . § 4º: norma penal explicativa.
• . § 5º: hipótese de perdão judicial e aplicabilidade do disposto no art. 155, § 2º, CP à receptação dolosa.
• . § 6º: majorante.
181 a 183 CP – estudar o texto dos artigos no próprio Código Penal.
...