DIREITO CIVIL V WEBAULAS 01 A 04
Dissertações: DIREITO CIVIL V WEBAULAS 01 A 04. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fabiolasilva2016 • 3/3/2015 • 1.835 Palavras (8 Páginas) • 253 Visualizações
DIREITO CIVIL V WEBAUAL 1
Caso Concreto
Em outubro de 2012 uma mulher brasileira de 61 anos, casada com um homem de 55 anos, deu a luz a um casal de gêmeos em Santos (SP). A mulher desde 1992 era acompanhada pelo médico Orlando de Castro Neto e tentava engravidar sem sucesso. Inicialmente tentou engravidar pelos métodos naturais, mas não conseguiu. Após, foi submetida a duas tentativas de reprodução assistida que também restaram frustradas. Chateada, resolveu candidatar-se à adoção, mas foi rejeitada em razão da idade. Então, ainda em busca do sonho de ser mãe, passados dez anos, submeteu-se novamente a uma das técnicas de fertilização ?in vitro? (utilizando embriões excedentes da primeira tentativa) que, desta vez, foi realizada com sucesso. Diante desta notícia e de tantas outras semelhantes no mundo, o Conselho Federal de Medicina decidiu rever a Resolução que tratava das técnicas de reprodução humana assistida em maio de 2013 publicou nova Resolução para tratar do assunto (n. 2013/2013). Nesta resolução o CFM proíbe expressamente que médicos utilizem as técnicas de reprodução humana assistida em pacientes mulheres com mais de cinquenta anos. Pergunta-se: à luz dos princípios constitucionais, essa vedação é constitucional? Fundamente sua resposta em no máximo dez linhas.
Diante os fatos narrados essa medida é inconstitucional, uma vez que fere o principio dadignidade da pessoa humana, do livre planejamento familiar, da proporcionalidade, pois é direito de toda mulher ter filhos, de constituir uma família, então não a que se falar em proibição da utilização da técnica de reprodução assistida.A luz do entendimento jurisprudencial, sendo relator o desembargador Francisco José Moesh.
Processo: AI 70047263785 RS Relator(a): Francisco José Moesch
Julgamento: 18/04/2012
Órgão Julgador: Vigésima Primeira Câmara Cível
Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2012
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. REPRODUÇÃO HUMANA - FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - ART.196, CF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIO
1) Caso concreto, está comprovado, nos autos, que a autora apresenta patologias que a impossibilitam de ter uma gravidez natural, necessitando da realização do tratamento de reprodução humana assistida - fertilização in vitro, o mais breve possível, haja vista que já conta com 45 anos de idade. Não se pode privar um casal hipossuficiente de gerar um filho. A pretensão de obter o tratamento para fertilização in vitro não foge do postulado de garantia à saúde, que deve ser assegurado pelo Poder Público. 2) A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial,desde que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que vem demonstrado nos autos. 3) O Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de medicamentos, tratamentos e aparelhos uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios.
4) Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida. Aplicação dos arts. 5º, § 1º; 6º e 196 da Constituição Federal. É direito do cidadão exigir e dever do Estado fornecer medicamentos, tratamentos e aparelhos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações. Presença do interesse de agir pela urgência do tratamento pleiteado.
POR MAIORIA, AGRAVO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento ao agravo, vencido o Des. Marco Aurélio Heinz, que negava provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 21ª CÂMARA CÍVEL
Nº 70047263785 PELOTAS
Questão objetiva 1
Durante o primeiro semestre de 2013 um Promotor de Justiça do Estado de Santa Catarina reiteradas vezes negou autorização a diversas habilitações para o casamento de pessoas do mesmo sexo. As decisões do Promotor de Justiça, segundo aduz:
a. Estão em conformidade com a Constituição Federal que não prevê expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
b. Estão em conformidade com a interpretação extensiva das famílias realizada pelas decisões do STF e STJ e orientação do CNJ.
c. Estão em conformidade com a interpretação teleológica da Constituição Federal.
d. Estão em conformidade com as decisões do STF e do STJ que não autorizam o casamento e a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
NÃO HÁ UMA RESPOSTA SATISFATÓRIA NESTE ENUNCIADO. AVERIGUAR COM A PROFESSORA.
Questão objetiva 2
Sobre o princípio da afetividade é possível afirmar que:
a) Está expressamente previsto na Constituição Federal.
b) É princípio constitucional que determina que os pais e filhos podem ser obrigados judicialmente a dar e demonstrar afeto recíproco, sob pena de responsabilização civil.
c) Não permite que o vínculo afetivo se sobreponha ao vínculo biológico nas relações paterno-filiais, quando o resultado do DNA for negativo.
d) A afetividade está na base da conduta humana e da conduta jurídica e, embora não expresso na Constituição Federal, deve ser entendido como princípio contido no princípio da dignidade da pessoa humana e correlato ao princípio da solidariedade.LETRA D
DIREITO CIVIL V WEBAULA 2 Caso Concreto
Camila quando completou 18 anos de idade, descobriu ser irmã de Gabriel, 16 anos, filho de um relacionamento extraconjugal de seu pai com Eleonor. Gabriel por diversas vezes tentou se aproximar de Camila, que se nega a manter qualquer contato com ele afirmando não ser ele seu parente, pois não possuem
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