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DIREITO DAS COISAS

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Por:   •  12/11/2013  •  1.732 Palavras (7 Páginas)  •  220 Visualizações

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DIREITO CIVIL V

DIREITO DAS COISAS

Unidade I – Introdução ao curso de Direito das Coisas.

Princípios Gerais = Diferença entre direitos reais e pessoas.

1- Conceito de Direito das Coisas:

“Complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem.”

2- Objeto de estudo:

2.1 – Direitos reais (Direito de Propriedade);

2.2- Posse;

2.3 – Detenção.

3 – Diferença entre direito das coisas e direito das obrigações.

- Teoria Dualista

4 – Princípios/Características gerais do Direito das Coisas.

4.1 – Absolutismo X Relativismo

relação se completou

eficácia erga omnes

Toda a coletividade deve se eximir de violar / restringir o direito do sujeito de direito.

Ex: escritura de propriedade / contrato de hipoteca

4.2 – Atributividade X Cooperação

Após completada a relação jurídica, o direito se torna autônomo, não precisa da cooperação de ninguém para fazer valer seu direito.

4.3 – Direito de Sequela X Direito de obrigação alternativa

(Sequela=perseguir) busca a prestação liquida e certa do direito.

4.4 – Taxatividade X Rol exemplificativo

(TUTELAS ESPECIFICAS 461 alterado pela lei 10.444/2002 “a”, 466 do CPC)

Art. 1.225, disposição gerais dos Direito das Coisas, Posse Art. 1.196 do Código Civil e Detenção Art. 1.198 do Código Civil.

27/02/2012

- Relação jurídica entre sujeitos de direito das coisas.

Posse

Propriedade (Direitos Reais)

Detenção

OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”

São obrigações ligadas a um direito real. Ex. direito de vizinhança.

OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL

 Nascidas de uma relação obrigacional. Ex. contrato de locação com registro junto a matrícula do imóvel.

POSSE

Conceito – é o exercício de fato pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade em nome próprio e com autonomia.

- Princípio da dignidade da pessoa humana/Princípio da função social da propriedade.

POSSE PROPRIEDADE

Explorar como se fosse dono. Ter domínio formal sem necessariamente explorar.

2. ESPÉCIES DE POSSE

a) Posse real – decorre da titularidade.

b) Posse obrigacional – decorre de contrato

c) Posse fática – decorre do exercício autônomo

3. TEORIAS

TEORIA OBJETIVA TEORIA SUBJETIVA

(Ihering)

corpus (Savigny)

Posse=Corpus + animus

Posse é poder de dono e pode ser:

a) Posse direta – Ex: no contrato de locação o locatário;

b) Indireta – Ex: no contrato de locação o proprietário.

4. NATUREZA JURÍDICA: é um direito fático, assegurado com instituto jurídico da Posse (art. 1.196 à 1.203 CC)

5. CLASSIFICAÇÃO

5.1 Quanto à simultaneidade:

=> composse – Ex: marido e mulher (mais de uma pessoa);

=> posse exclusiva Ex: sozinho invade ou loca um imóvel (uma pessoa);

5.2 Quanto aos vícios objetivos:

=> justa – é aquela que não é violenta, precária (precária=abuso de confiança) e nem clandestina (art. 1.200 CC);

=> injusta é aquela que é violenta, precária (precária=abuso de confiança) e clandestina (não é tutelado pelo ordenamento Brasileiro);

5.3 Quanto aos vícios subjetivos:

=> boa fé – é quando se desconhece qualquer impedimento ou vicio da posse;

=> má fé – é quando se conhece impedimento ou vicio da posse. Ex: decisão judicial impedindo a posse do individuo;

5.4 Quanto à idade;

=> Posse nova – é aquela que data de menos de 1 ano e 1 dia;

=> Posse velha – é aquela que data de mais de 1 ano e 1 dia;

5.5 Quanto aos efeitos:

=> Posse ad interdicta – ex.: contrato de locação (não dá o direito de propriedade);

=> Posse ad usucapionem – tem a possibilidade do possuidor tornar-se proprietário;

FORMAS DE AQUISIÇÃO

=> Originária – autônoma. Ex.: invasor;

=> Derivada – decorre da transmissão de um sujeito a outro. Ex.: compra e venda (posse real e posse obrigacional);

POSSE DERIVADA

=> Sucessão de posses:

Tradição: - Real – quando o transmitente encontra-se no

momento da transmissão do bem;

- Simbólica – por meio de gestos (quando o

...

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