DIREITO DAS COISAS
Exames: DIREITO DAS COISAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: eldiobelem • 12/11/2013 • 1.732 Palavras (7 Páginas) • 220 Visualizações
DIREITO CIVIL V
DIREITO DAS COISAS
Unidade I – Introdução ao curso de Direito das Coisas.
Princípios Gerais = Diferença entre direitos reais e pessoas.
1- Conceito de Direito das Coisas:
“Complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem.”
2- Objeto de estudo:
2.1 – Direitos reais (Direito de Propriedade);
2.2- Posse;
2.3 – Detenção.
3 – Diferença entre direito das coisas e direito das obrigações.
- Teoria Dualista
4 – Princípios/Características gerais do Direito das Coisas.
4.1 – Absolutismo X Relativismo
relação se completou
eficácia erga omnes
Toda a coletividade deve se eximir de violar / restringir o direito do sujeito de direito.
Ex: escritura de propriedade / contrato de hipoteca
4.2 – Atributividade X Cooperação
Após completada a relação jurídica, o direito se torna autônomo, não precisa da cooperação de ninguém para fazer valer seu direito.
4.3 – Direito de Sequela X Direito de obrigação alternativa
(Sequela=perseguir) busca a prestação liquida e certa do direito.
4.4 – Taxatividade X Rol exemplificativo
(TUTELAS ESPECIFICAS 461 alterado pela lei 10.444/2002 “a”, 466 do CPC)
Art. 1.225, disposição gerais dos Direito das Coisas, Posse Art. 1.196 do Código Civil e Detenção Art. 1.198 do Código Civil.
27/02/2012
- Relação jurídica entre sujeitos de direito das coisas.
Posse
Propriedade (Direitos Reais)
Detenção
OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”
São obrigações ligadas a um direito real. Ex. direito de vizinhança.
OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL
Nascidas de uma relação obrigacional. Ex. contrato de locação com registro junto a matrícula do imóvel.
POSSE
Conceito – é o exercício de fato pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade em nome próprio e com autonomia.
- Princípio da dignidade da pessoa humana/Princípio da função social da propriedade.
POSSE PROPRIEDADE
Explorar como se fosse dono. Ter domínio formal sem necessariamente explorar.
2. ESPÉCIES DE POSSE
a) Posse real – decorre da titularidade.
b) Posse obrigacional – decorre de contrato
c) Posse fática – decorre do exercício autônomo
3. TEORIAS
TEORIA OBJETIVA TEORIA SUBJETIVA
(Ihering)
corpus (Savigny)
Posse=Corpus + animus
Posse é poder de dono e pode ser:
a) Posse direta – Ex: no contrato de locação o locatário;
b) Indireta – Ex: no contrato de locação o proprietário.
4. NATUREZA JURÍDICA: é um direito fático, assegurado com instituto jurídico da Posse (art. 1.196 à 1.203 CC)
5. CLASSIFICAÇÃO
5.1 Quanto à simultaneidade:
=> composse – Ex: marido e mulher (mais de uma pessoa);
=> posse exclusiva Ex: sozinho invade ou loca um imóvel (uma pessoa);
5.2 Quanto aos vícios objetivos:
=> justa – é aquela que não é violenta, precária (precária=abuso de confiança) e nem clandestina (art. 1.200 CC);
=> injusta é aquela que é violenta, precária (precária=abuso de confiança) e clandestina (não é tutelado pelo ordenamento Brasileiro);
5.3 Quanto aos vícios subjetivos:
=> boa fé – é quando se desconhece qualquer impedimento ou vicio da posse;
=> má fé – é quando se conhece impedimento ou vicio da posse. Ex: decisão judicial impedindo a posse do individuo;
5.4 Quanto à idade;
=> Posse nova – é aquela que data de menos de 1 ano e 1 dia;
=> Posse velha – é aquela que data de mais de 1 ano e 1 dia;
5.5 Quanto aos efeitos:
=> Posse ad interdicta – ex.: contrato de locação (não dá o direito de propriedade);
=> Posse ad usucapionem – tem a possibilidade do possuidor tornar-se proprietário;
FORMAS DE AQUISIÇÃO
=> Originária – autônoma. Ex.: invasor;
=> Derivada – decorre da transmissão de um sujeito a outro. Ex.: compra e venda (posse real e posse obrigacional);
POSSE DERIVADA
=> Sucessão de posses:
Tradição: - Real – quando o transmitente encontra-se no
momento da transmissão do bem;
- Simbólica – por meio de gestos (quando o
...