DIREITO DAS COISAS
Casos: DIREITO DAS COISAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 27/5/2013 • 680 Palavras (3 Páginas) • 1.066 Visualizações
Direito das coisas: é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem; visa regulamentar as relações entre os homens e as coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica.
Direito real: É o ramo do direto que trata das normas que atribuem prerrogativas sobre bens materiais ou imateriais. Ë o direito que se prende à coisa, prevalecendo com a exclusão da concorrência de quem quer que seja, independendo para o seu exercício da colaboração de outrem e conferindo ao seu titular a possibilidade de ir buscar a coisa onde quer que se encontre, para sobre ela exercer o seu direito.
Distinção entre direitos reais e pessoais: Nosso direito optou pela teoria clássica ou realista onde o direito real é uma relação entre o homem e a coisa, estabelecida diretamente sem intermediários (sujeito ativo, a coisa e a inflexão imediata do sujeito ativo sobre a coisa) e o direito pessoal, uma relação entre pessoas (sujeito ativo, sujeito passivo e o objeto da obrigação), repelindo a teoria personalista (o direito não é uma relação jurídica entre pessoa e coisa) e a teoria monista-objetiva ou impersonalista (despersonaliza o direito real transformando-a em uma relação pessoal).
Classificação dos direitos reais
- Sobre coisa própria:
•propriedade - é o único, confere o título de dono ou domínio, é ilimitada ou plena, confere poderes de uso, gozo, posse, reivindicação e disposição
- Sobre coisa alheia:
• de gozo: usufruto, uso, habitação e renda real,
• de garantia: penhor, hipoteca, anticrese e
• de aquisição: compromisso de compra e venda.
1. POSSE
Conceito: É a detenção de uma coisa em nome próprio (diferente da mera detenção em que o detentor possui em nome de outrem, sob cujas ordens e dependências se encontra).
• JUS POSSIENDI: relação material entre o homem e a coisa, consequente de um ato jurídico (ex.: compra e venda registrada). A situação de fato entre ele e a coisa encontra justificativa num direito preexistente.
• JUS POSSESSIONIS: quando a relação de fato vem desacompanhada de um direito anterior (ex. usucapião), mas deriva efeitos importantes. Assim mesmo originará uma situação jurídica que deve ser protegida, mesmo não se originando de um direito.
Teorias da posse
1) Teoria subjetiva (Savigny): define a posse como o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo par a si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja; em linhas gerais para essa teoria, a posse só se configura pela união de corpus e animus, a posse é o poder imediato de dispor fisicamente do bem, com o animus rem sibi habendi, defendendo-a contra agressões de terceiros e a mera detenção não possibilita invocar os interditos possessórios, devido à ausência do animus domini.
2) Teoria objetiva (Ihering): posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou seja, a relação exterior intencional, existente normalmente entre o proprietário e sua coisa; para essa escola: a posse é condição de fato da utilização econômica da propriedade; o direito de possuir faz parte do conteúdo do direito de propriedade; a posse é o meio de proteção do domínio; a posse é uma rota que conduz à propriedade, reconhecendo, assim, a posse de um direito. Nosso Código adotou a teoria de Ihering
Detentor da posse: aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Elementos constitutivos da posse
• o corpus, exterioridade da propriedade, que consiste no estado normal das coisas, sob o qual desempenham a função econômica de servir e pelo qual o homem distingue quem possui e quem não possui;
• o animus, que já está incluído no corpus, indicando o modo como o proprietário age em face do bem de que é possuidor.
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