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DIREITO EMPRESARIAL

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Por:   •  22/11/2013  •  985 Palavras (4 Páginas)  •  351 Visualizações

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SEMANA IX 2012.1

EFEITOS DA SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA

1- Em relação ao falido

. falido empresário individual

a partir da sentença que decreta a falência o devedor empresário individual fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresária (LF art. 102) e perde o direito de administrar e dispor do seu patrimônio (LF art. 103).

. falido empresário coletivo (sociedade empresária)

a sentença que decreta a falência acarreta a dissolução da sociedade empresária, sendo excepcional a continuação provisória das atividades (LF art. 99 IX; CC art. 1044 e L 6404/76 (S/A) art. 206,II,c).

. sócio de sociedade limitada ou anônima

a sentença que decreta a falência da sociedade não impede seus sócios ou acionistas de continuarem participando das demais sociedades de que façam parte, de ingressarem em outras sociedades ou de constituírem novas sociedades.

. sócio de responsabilidade ilimitada

a sentença que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes. (LF art. 81)

2- Em relação às obrigações do falido

. LF arts. 115/128

. Ineficácia dos atos praticados antes da sentença que decreta a falência

(conforme Fábio Ulhoa Coelho)

A lei coíbe os atos do devedor falido - empresário individual ou sociedade empresária - que frustram os objetivos do processo falimentar, imputando-lhes ineficácia em relação à massa falida. Mesmo que as partes não tenham agido com intuito fraudulento, o ato será objetivamente ineficaz se comprometer a realização do ativo ou frustrar o tratamento paritário dos credores (LF art. 129). Tendo havido fraude, a ineficácia será subjetiva, e, nesse caso, é chamado de revogável (LF art. 130).

A ineficácia subjetiva perante a massa falida de atos praticados pelo devedor - empresário individual ou sociedade empresária – deve ser declarada em ação falimentar própria, denominada “revocatória”.

Na ineficácia objetiva, a declaração é feita por despacho do juiz nos autos da falência, quando deles consta a prova do ato, ou por ação própria ou exceção, em processo autônomo ou incidente ao falimentar.

3- Em relação aos bens do falido

(conforme Fábio Ulhoa Coelho)

. Arrecadação e custódia dos bens – LF arts. 108/114

- arrecadação = constrição judicial do patrimônio do devedor.

. Restituição

O pedido de restituição pode estar fundamentado em:

- titularidade de um direito real sobre o bem arrecadado – LF art. 85 ‘caput’;

- entrega de mercadorias, vendidas a prazo e não pagas, ocorrida nos 15 dias que antecederam a distribuição do pedido de falência – LF art. 85, parágrafo único;

- restituição de adiantamento ao exportador, com base em contrato de câmbio – Lei 4.728/65, art. 75, $ 3º ;

- para atendimento do credor de boa-fé, na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato.

Obs.: Independentemente do seu fundamento, o pedido de restituição segue o mesmo rito. Inicia-se com a petição do titular do direito que, junto com os documentos, é autuada em separado. Abrem-se oportunidades para as partes se manifestarem e, se for o caso, procede-se à dilação probatória.

Da sentença que julgar o pedido de restituição cabe apelação, no efeito meramente devolutivo.

FALIMENTAR

Profa. Sonia Maria de Souza e Silva

SEMANAS XI e XII 2012.1

VERIFICAÇÃO E APURAÇÃO DE CRÉDITOS

(na falência e na recuperação judicial)

Verificação de créditos

“meio processual que proporciona a todos os credores a apresentação de suas pretensões, a fim de serem examinadas e admitidas não só para efeito de paga,mento, como também para a classificação que por direto lhes caiba” (Rubens Requião, citado por Sérgio Campinho).

Fases

. administrativa

1. administrador judicial elabora a relação de credores com base na lista apresentada pelo devedor, seus livros e documentos, assim como nas declarações de crédito ou divergências apresentadas pelos credores – LF art. 7º ;

2. habilitação de crédito

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