DIREITO EMPRESARIAL
Artigo: DIREITO EMPRESARIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: v10s12m10 • 16/4/2014 • 3.421 Palavras (14 Páginas) • 258 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL
FACULDADE TECNOLOGIA DE JARAGUÁ DO SUL
PROFESSOR: ROGER SANTOS
JÉSSICA RENATTA BLASIUS - RA: 7086560773 – 1° FASE DE Gestão Financeira
VANESSA SCHUASTZ MOKWA– RA: 7245600467– 1° FASE DE Gestão Financeira
MATEUS FAGUNDES – RA: 7602663151 – 1° FASE DE Logística
NILSON DE SOUZA JUNIOR – RA: 7262613732 – 1° FASE DE Logística
Jaraguá do Sul
2013
ATP’S – Etapa 3
Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas. O caráter de distintividade é requisito legal e encontra-se consagrado no artigo 122 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial - LPI).
A marca de um produto é um dos maiores patrimônios que uma empresa possui. Pode gerar direitos ao titular e lucros por meio de sua exploração, tornando-se um referencial de qualidade. Sua propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro, que é feito pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). E o único jeito de proteger uma marca é registrando a mesma, assim protegendo legalmente contra possíveis copiadores, da concorrência e de ganhar espaço no mercado, identificando seus produtos com sua logomarca, criando um nome a sua empresa, para identificar a mesma, perante aos concorrentes. Faremos assim a identificação da empresa de Moveis de Praxedes e Epaminondas, dos produtos ou serviços: usada para distinguir um produto de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origens diversas. Constituída por desenho, imagem, figura ou qualquer forma estilizada de letra e de número, isoladamente, bem como por ideogramas de línguas, tais como japonês, chinês e hebraico.
Segundo o (art. 123, inciso III, da LPI) Marca coletiva é aquela destinada a identificar e distinguir, no mercado, produto ou serviço proveniente de membros de uma pessoa jurídica representativa de uma coletividade, de outros produtos ou serviços iguais, semelhantes ou afins, de procedência diversa. A marca coletiva possui finalidade distinta das marcas de produto e de serviço. O objetivo precípuo da marca coletiva é indicar ao consumidor que aquele produto ou serviço provém de membros de uma determinada entidade.
O registro de marcas e patentes é formas de proteger o patrimônio da empresa, que pode ser copiado e roubado. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. (art. 122 da LPI)
Dispõe, portanto, esta norma legal, que:
a) A marca deve consistir em sinal visualmente perceptível; Dispõe, portanto, esta norma legal, que:
a) A marca deve consistir em sinal visualmente perceptível;
b) Os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedência diversa;
c) A marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, e da sua condição de disponibilidade.
A marca identifica a origem de um produto ou serviço, bem como serve para distingui-los em um mundo cada vez mais globalizado. Assim simboliza as características e qualidades dos produtos e serviços oferecidos por pessoas diferentes, auxiliando o consumidor na escolha daquilo que mais atende as suas necessidades.
O INPI julga procedente o registro da marca por não haver coincidências com outras marcas ou por haver suficientes formas que a distingam de outras já registradas. Nesse período, é preciso pagar a retribuição relativa ao primeiro decênio (período de dez anos) de proteção da marca. O prazo é de 60 dias, contados a partir da data da publicação na RPI. O não pagamento da retribuição acarretará o arquivamento definitivo do processo, encerrando-se a instância administrativa.
A solicitação da marca só pode ser dada, por quem tem legitimidade para requerê- la. A regra é clara: uma marca de produto ou de serviço só pode ser requerida por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou não no país que exerçam atividade lícita, efetiva e compatível com o produto ou serviço que a marca visa assinalar, sendo que sua atividade também pode se dar através de empresas controladas direta ou indiretamente. Depois de concedido, o registro de marca vigora por 10 (dez) anos. Se o titular do registro tiver interesse, pode pedir a prorrogação do registro por mais dez anos, quantas vezes ele quiser.
a) Formulário de Pedido de Registro de Marca:
O principal documento do processo de registro de marca é o formulário do pedido de registro de marca, que no caso de depósito eletrônico será preenchido pela internet, com opção para salvar e continuar depois ou enviar imediatamente logo após o preenchimento.
b) Comprovante de Pagamento:
O comprovante de retribuição relativa ao depósito deve ser anexado ao formulário de pedido de registro de marca. Com o e-Marcas, toda a confirmação do pagamento será realizada por meio eletrônico, através de rotina automática estabelecida entre o Banco do Brasil e o INPI. Entretanto, os comprovantes (em papel) relativos ao pagamento de retribuições ao INPI deverão ser guardados pelo usuário a fim de que, numa eventual exigência, as mesmas possam ser apresentadas ou remetidas ao INPI.
O Exame Formal Preliminar
Este exame é o primeiro passo para a obtenção do registro de marca. Nesta fase, serão verificadas as condições formais necessárias para a continuidade do processo. Caso estas condições sejam atendidas, o pedido de registro será publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI). Todos tomarão conhecimento de que o seu pedido foi depositado e, a partir de então, começa a transcorrer o prazo de 60 (sessenta dias) para que terceiros apresentem oposições (art.158 da LPI).
O certificado de registro estará à disposição do titular
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