DIREITO EMPRESARIAL
Artigo: DIREITO EMPRESARIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: khalewer • 2/7/2014 • 2.515 Palavras (11 Páginas) • 225 Visualizações
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
(Código Civil, art. 1.142)
Elementos:
corpóreos: mercadorias, maquinarias, mobiliários
incorpóreos: patente, marca, ponto
O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
PROTEÇÃO DO PONTO COMERCIAL
O contrato a renovar deve ter sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
O prazo mínimo a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos deve ser de cinco anos;
O locatário deve estar explorando sua empresa, no mesmo ramo, por pelo menos três anos.
EXCEÇÃO DE RETOMADA
Realização de obras no imóvel;
Reformas que valorizem o imóvel;
Insuficiência da proposta do locatário;
Proposta melhor de terceiros;
Transferência de estabelecimento desde que exista há mais de um ano, e pertença a cônjuge, ascendente, descendente, sociedade controlada pelo locador;
Uso próprio.
Empresário individual – Capacidade
• O empresário pode ser pessoa física ou jurídica;
– Pessoa física = empresário individual
– Pessoa jurídica = sociedade empresária
• Nota: o registro dos atos constitutivos é elemento essencial para a criação da pessoa jurídica (CC, art. 45), tanto pelo individual como pela sociedade empresária.
OBJETO DE SUA ATIVIDADE
• Via de regra, aos empresários individuais sobram pequenos negócios, ambulantes, pequenas barracas ou quiosques em locais públicos, bancas de frutas ou pastelarias em feiras semanais, confecção de bijuterias, etc.
• Pergunta-se: Quem pode ser empresário?
• Resposta: Qualquer pessoa que tenha capacidade civil.
• CAPACIDADE CIVIL é a aptidão da pessoa física para exercer direitos e assumir obrigações.
Art 3º Codigo Civil
• ABSOLUTAMENTE INCAPAZES:
• 1) os menores de dezesseis anos;
• 2) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
• 3) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art 4º Codigo Civil
• RELATIVAMENTE INCAPAZES:
• 1) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
• 2) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
• 3) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
• 4) os pródigos.
Artigo 5º do Código Civil
“Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”.
EXCEÇÃO LEGAL para o exercício da atividade empresarial pelo incapaz:
• AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: só será concedida para o empresário incapaz CONTINUAR exercendo a atividade empresarial já iniciada quando ainda era capaz. Nunca será concedida autorização para o incapaz iniciar o desenvolvimento da empresa.
• Por exemplo: tornou-se incapaz após a constituição da empresa, pois desenvolveu uma doença mental;
• Possibilidade de revogação da autorização(CC, art. 974, § 1º): a qualquer tempo, o juiz poderá revogar a autorização, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros;
PROIBIDOS DE EXERCER A EMPRESA (art. 972 – legalmente impedidos)
• 1) Deputados e Senadores não podem ser diretores ou controladores de empresas que tenham relação com o Poder Público (art.54, II, “a”, CF);
• 2) Funcionários Públicos não podem ser empresários individuais, nem diretores ou controladores de sociedades
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