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DIREITO EMPRESARIAL

Trabalho Universitário: DIREITO EMPRESARIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  16/9/2014  •  5.566 Palavras (23 Páginas)  •  335 Visualizações

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Universidade Anhanguera – UNIDERP

Centro de Educação a Distância

Disciplina: Direito Empresarial

Tecnologia em Gestão Financeira

Professor Tutor à distância: ...

Professora Tutor presencial: ...

Nome/RA: ...

Nome/RA: ...

Nome/RA: ...

Nome/RA: ...

Nome/RA: ...

Brasília/DF

2013

Direito Comercial - é o ramo do direito que cuida e suporta a atividade econômica de fornecimento de bens ou serviços a que podemos denominar de empresa, por meio da Lei, Doutrina e Jurisprudência. Seu objetivo é o estudo de casos para superação de conflitos envolvendo empresários ou os relacionados às empresas.

O nome Direito Comercial tem raízes históricas, mas alguns utilizam a denominação Direito Empresarial Mercatil ou de Negócios.

Direito Empresarial – é um ramo do direito privado, que regula as relações de comércio ou com estas conexas, e a atividade econômica do empresário e concilia a liberdade contratual com a segurança jurídica e a celeridade nos negócios.

Empresa e sua evolução – A produção de bens ou serviços em estruturas organizadas nem sempre foi igual. Na antiguidade, as roupas e víveres eram produzidos na própria casa para uso exclusivo de seus moradores, eventuais sobras eram trocadas entre vizinhos ou na praça. Na Roma antiga, a produção de veste, alimentos, vinhos e utensílios não se restringiam à família, também incluía os escravos.

Determinados povos da antiguidade, como os fenícios, acabavam tendo destaque pela intensificação com que faziam as trocas com outros povos e, com isso, estimulavam a produção de bens que eram vendidos. Isso fez com que a atividade com fins econômicos se espalhasse, criando a figura do comércio. Por força do comércio, foram estabelecidos intercâmbios entre povos de culturas distintas, tecnologias, e meios de transportes foram desenvolvidos, fortalecendo, assim, Estados.

Na Idade Média, o comércio deixou de ser uma atividade de uma cultura ou povo, pois estava difundindo por todo o mundo civilizado. Na época do Renascimento, na Europa, artesões e comerciantes se reuniam em corporações de ofício e gozavam de significativa autonomia em relação à realeza e aos senhores feudais. Para poder regulamentar essas corporações de ofícios, foram surgindo normas. Na Era Moderna, as normas evoluíram para o que chamamos de Direito Comercial.

Napoleão Bonaparte, no início do século XIX, no intuito de regulamentar as relações sociais na França, editou dois diplomas jurídicos: o Código Civil e o Código Comercial, no qual teve repercussão nos países de tradição romana, dentre eles o Brasil.

O Empresário – O Empresário é sinônimo de cautela. Ele consegue a empresa, porque a montou, comprou ou herdou, e sua atuação limita-se em administrara companhia da maneira em que ela está montada.

Nos termos do artigo 966 do Código Civil, é considerado empresário: quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

BREVE HISTÓRICO INSTITUCIONAL DA EMPRESA

A Carvalho, Souza & Raulino Advogados Associados (CSR Advogados) é uma sociedade consolidada, constituída de advogados especializados em Direito Empresarial, Imobiliário e Civil, além de soluções financeiras e assessoria jurídica, contando com profissionais sérios e competentes, voltados ao atendimento de empresas, associações, condomínios e condôminos, patrocinando ou defendendo ações administrativas ou judiciais, planejamento de operações e estruturação de negócios.

Hoje, a equipe de profissionais possui capacidade de atuação nas várias instâncias administrativas públicas e no Poder Judiciário nas diversas unidades da Federação e, especialmente, nos Tribunais Superiores.

Com reconhecimento no mercado jurídico, a CSR Advogados Associados, atua em todas as áreas do Direito Empresarial/Cível com especial dedicação às relações jurídicas envolvidas pelo Direito Bancário, Restrições Cadastrais no SERASA, SPC e congêneres, Direito Empresarial e Societário, Contratos e Negócios Jurídicos Imobiliários.

Possui uma equipe especializada para assessoria, consultoria e direção jurídica específica para assuntos pertinentes à Condomínio Residenciais, prestando ainda assessoria jurídica aos condôminos.

ENDEREÇO: SAS QD 4 Edifício Victoria Office Tower 12º andar , bloco A Sala 1222/1226.

A MISSÃO

Proporcionar atendimento jurídico integral e personalizado, envidando todos os esforços para a postulação de decisões favoráveis aos constituintes no exercício de seu mister.

MIX DE SERVIÇOS

AÇÕES DE RITO ORDINÁRIO

• Ação revisional de Contrato Bancário.

• Ação de recuperação de valores pagos a titulo de ISSQN nas operações de Arrendamento Mercantil.

• Ação de apuração e recuperação de valores pagos a título de ICMS em alienação de ativo permanente.

• Ação de restituição/compensação de valores de ICMS recolhidos a maior, na venda de produtos sob o regime de substituição tributária “pra frente” (revendedoras de veículos, bebidas, combustíveis, pneus, produtos farmacêuticos).

• Ação declaratória de ilegalidade da cobrança cumulada com restituição de indébito, do ICMS sobre contrato de reserva de demanda de energia elétrica.

• Ação declaratória de ilegalidade da cobrança cumulada com restituição de indébito, de encargos e juros em virtude de saques sobre depósito em cheque na conta corrente – Adiantamento ao Depositante.

• Ação de recuperação de valores cobrados e pagos indevidamente pelas empresas nos últimos dez anos, em operações de leasing (Contrato de Arrendamento Mercantil).

• Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com devolução de valores da COFINS, resultante de locações de Imóveis próprios.

• Ação declaratória para determinar a exclusão do ISSQN da base de cálculo da contribuição social – COFINS cumulado com devolução de valores cobrados ilegalmente.

• Ação de exclusão da cobrança de multa de mora, na denúncia espontânea, dos Tributos – ICMS – ISS – IPTU e TRIBUTOS FEDERAIS.

• Ação de inexigibilidade e recuperação de valores provenientes da cobrança da COFINS das Sociedades Civis de Prestação de Serviços.

• Ação para a defesa de empresas signatárias do TAPE (Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação – ICMS) no Distrito Federal e outra unidades da Federação.

AÇÕES DE RITO SUMÁRIO

• Ação de arrendamento rural e parceria agrícola.

• Ação de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio.

• Defesa em ação de reparação de danos causados por responsabilidade civil.

• Ações oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição.

EXECUÇÕES

• Execução para entrega de coisa certa e incerta.

• Execução das obrigações de fazer e não fazer.

• Execução por quantia certa contra devedor solvente.

• Execução de quantia certa contra devedor insolvente.

• Embargos a Execução e Embargos do Devedor.

• Ação Monitória e Embargos a Monitória.

OUTROS PROCEDIMENTOS

• Mandados de Segurança.

• Defesa em Execução Fiscal.

• Pedido de Recuperação Judicial (Nova Lei de Falências – Lei 11.101).

• Revisão de estatuto de fundação e sociedades civis ou comerciais.

• Defesa Administrativa e Assessoramento de empresas nas questões envolvendo o CADE (Conselho de Desenvolvimento Econômico) e SDE (Secretaria de Desenvolvimento Econômico), em acusações de Cartel e Concorrência Desleal.

• Defesa Trabalhista em todas e quaisquer instância, no sentido de defender os ideais e interesses da empresa.

• Defesa em órgãos de defesa do consumidor.

SEGUIMENTO EM QUE ATUA – Advocacia Empresarial.

PORTE/TAMANHO – Médio.

PÚBLICO ALVO- Empresas de pequeno, médio e grande porte.

NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS – 7 Funcionários no total.

NOME E CARGO DO CONTATO DA EQUIPE NA EMPRESA – Dr. Alessandro Santos de Souza Teles Ferreira;

CARGO – Sócio Administrador.

Empresa aquilo que se empreende, empreendimento. Iniciativa de uma ou mais pessoas para exploração de um negócio. Também é sinônimo de companhia, organização ou sociedade. Destina-se à produção e/ou comercialização de bens e serviços com vista, à obtenção de LUCRO. Existe para atender as necessidades da comunidade. Independentemente do tamanho, (micro, pequena, média ou grande), possui 4 áreas: produção, comercialização, finanças e recursos humanos.

Empresário é a pessoa que ASSUME responsabilidade moral e econômica sobre a empresa (ganhos e perdas). Ator social que tem por iniciativa gerar e dirigir os negócios, controlando indicadores e resultados. A Tarefa do empresário é a de identificar os objetivos da empresa e transformá-los em ação por meio do planejamento, organização, direção e controle dos esforços realizados em todas as áreas da empresa.

Direito Empresarial ou ainda Direito Comercial são nomes dados a um mesmo ramo das ciências jurídicas, constituindo uma subdivisão do chamado Direito Privado. O Direito comercial é o ramo do Direito que cuida e suporta a atividade econômica de fornecimento de bens ou serviços, ao qual denominamos empresa, por meio da lei. Já Direito Empresarial é a parte que estipula as normas relativas ao comércio.

O principal documento do direito empresarial no Brasil é o Código Civil, que prevê as disposições importantes para empresários e empresas, em uma parte dedicada especialmente à matéria o Livro II, “do Direito de Empresa” que se estende do artigo 966 ao 1195. O principal ator dentro do direito empresarial é o empresário, e este possui uma definição específica no mesmo artigo 966: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços“

Sócios de sociedade empresária não são empresários, sendo considerados empreendedores ou investidores. Por sua vez, o empresário distingue-se da sociedade empresária, pois um é pessoa física (empresário) e a outra pessoa jurídica (sociedade empresária).

Empresa:

A empresa é uma atividade revestida de duas características: é econômica e é organizada. Tecnicamente, o termo empresa deve ser utilizado como sinônimo de “empreendimento”.

Empresário:

Foi substituída a firma individual pela figura do empresário. Todos que estavam registrados nas juntas comerciais como "firma individual" passam a ser "Empresários". Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

Autônomo:

Considera-se autônomo aquele que atua por conta própria (sem sócios), como advogado, dentista, médico, engenheiro, arquiteto, contabilista, etc., que na verdade, vende serviços de natureza intelectual.

Sociedade:

Uma autêntica sociedade é quando, mais de uma pessoa, com os mesmos propósitos e objetivos econômicos, reúnem-se para a realização de negócios em conjunto e a partilharem os resultados entre si.

Sociedade Empresarial:

É a reunião de dois ou mais empresários, para a exploração em conjunto de atividade(s) econômica(s) para a produção ou circulação de bens e de serviços. Adquire categoria de pessoa jurídica, torna-se capaz de direitos e obrigações.

Sociedade Simples:

São aquelas formadas pela reunião de duas ou mais pessoas que exercem profissão intelectual (gênero), de natureza científica, literária ou artística (espécies), não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário.

Direito Empresarial ou ainda Direito Comercial são nomes dados a um mesmo ramo das ciências jurídicas, constituindo uma subdivisão do chamado Direito Privado. Tal divisão irá cuidar da atividade empresarial e de seu executante, o empresário, estabelecendo um corpo de normas disciplinadoras importantes na condução harmônica da atividade com os interesses do coletivo.

A função social da empresa assegura a função social dos bens de produção, o poder-dever do proprietário de dar uma destinação compatível com o interesse da coletividade. Isso não significa uma condição limitativa para o exercício da atividade empresarial, mas visa proteger a empresa contra a verocidade patrimonialista do mercado. Entende-se, portanto, a função social da empresa como o respeito aos direitos e interesses dos que se situam em torno das empresas.

A) estatuto da OAB

B) OAB

C) 17% iguais a qualquer empresa distribuídos em iss, irpj e contribuições

D) seguimos o código de ética da OAB

E) não há para comunicação, mas somente para propaganda.

F) estamos sujeitos ao código, porem a culpa deve ser provada, ou seja, a responsabilidade não é objetiva.

Obs: o contrato social da sociedade de advogados é registrado na OAB e não na junta comercial.

1-Proporcionar atendimento jurídico integral e personalizado, envidando todos os esforços para a postulação de decisões favoráveis aos constituintes no exercício de seu mister.

2 - A Função Social da Empresa

Função social trata-se de expressão vaga, com imprecisão e de difícil compreensão. Alguns doutrinadores trazem o conceito de função social:

José Diniz de Moraes: função é a satisfação de uma necessidade, pressupondo sempre uma relação com um bem apto a satisfazê-la (interesse), na visão jurídica de uma pessoa.

José Afonso: não se confunde função social da propriedade com os sistemas de limitação da propriedade, dizendo respeito ao exercício do direito do proprietário. A propriedade privada tem como função social o surgimento em virtude da utilização produtiva dos bens de produção, visando um crescimento econômico com a produção de riquezas, gerando um bem estar coletivo.

Celso Ribeiro Bastos: afirma que função social da propriedade trata-se de conjunto de normas da Constituição que tem com medidas de grande gravidade jurídica, reposicionar a propriedade dentro do universo social e jurídico.

A função social da propriedade é um meio de tornar compatível o bem individual com o atendimento do interesse social, buscando que o proprietário não abuse de seu direito.

A função social é incompatível com a noção de direito absoluto, não admitindo limitação externa negativa. A função social importa na limitação interna, positiva, condicionando o exercício e o próprio direito. Sendo lícito o interesse individual que realiza, igualmente, o interesse social e o exercício do direito individual da propriedade, buscando sempre a utilidade para o bem próprio e de todos.

A propriedade produtiva ganha função social pela pressão dos terceiros interessados, pela obra e graça de seus titulares, sendo vista e conceituada numa visão global.

O princípio da função social é necessário à propriedade privada, atribuindo um conteúdo específico, típico de direito público, condicionando o poder a uma finalidade, sendo indispensável à realização da ordem econômica para a modernização do capitalismo.

Direito Cambial é o sub-ramo do Direito Empresarial que disciplina o regime jurídico acerca dos títulos de crédito, baseado fundamentalmente no princípio boa-fé entre as partes envolvidas. Foi criado pois houve uma necessidade de circulação de riqueza de forma mais dinâmica, além das relações que envolviam o papel-moeda.

Conceito de título de crédito - Documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.

Princípio – CARTULARIDADE

Literalmente: o título de crédito deve estar impresso em papel. Mas, hoje, temos os títulos eletrônicos. Portanto, hoje os títulos de crédito devem estar expressos em um documento. Aspecto prático deste princípio: quem tem a posse do título presume-se credor. Tanto é presumido que o único documento que o Estados apenas exige, para executá-lo, é o próprio título.

Princípio – LITERALIDADE

Todo ato cambiário deve ser praticado no próprio titulo. Ou seja, o título vale na medida em que nele está contido. Olhando o título, posso dizer:

- quem é o credor,

- quem é o devedor,

- quanto é,

- se há aval,

- se há endosso, e

- quando vence.

Princípio – AUTONOMIA

Havendo mais de uma relação jurídica em um título de crédito, os eventuais vícios de um deles não atinge as demais.

TÍTULO DE CRÉDITO CONFORME O NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

A Lei 10.406, promulgada em 10 de janeiro de 2002, que passou a vigorar em 11 de janeiro de 2003, instituiu o Novo Código Civil, o qual trouxe em seu bojo matérias do Direito Comercial, assim como os títulos de crédito e o “direito de empresa”. Todavia, a receptividade dessa fórmula legislativa, inspirada no Código Civil italiano de 1942, não foi tão festejada por parte da doutrina. O legislador optou em uma tentativa de unificação do Direito Privado, ou seja, a junção de matéria comercial com a civilista.

Dessa forma, o Código Comercial de 1850 (Lei 556) teve sua primeira parte revogada expressamente pela nova lei civil. Nesse aspecto, surge uma enorme discussão no cenário jurídico, questionando a autonomia ou não do Direito Comercial em relação ao Direito Civil.

Não obstante, pode-se dizer que a autonomia do Direito Comercial manteve-se inalterada, principalmente no que concerne aos títulos de crédito. Nesse propósito, Wille Duarte Costa salienta:

Para tranqüilizar aqueles estudiosos dos títulos de crédito, que se assustaram com a notícia de que a unificação viria fazer com que o Direito Civil absorvesse o Direito Comercial, podemos dizer que a comissão elaboradora do Código não atingiu o objetivo que buscava. Praticamente, nada foi alterado em relação aos títulos de crédito regulados por leis especiais: letra de câmbio, notas promissórias, cheques, duplicatas, títulos rurais e outros continuam regulados por suas próprias e vigentes leis.

As leis especiais permanecem como base legislativa para os títulos de crédito próprios. Caso haja lacunas ou omissões, a lei cambial é fonte supletiva de consulta. Contudo, quando a lei especial ou a lei cambial impossibilitem o preenchimento de tal lacuna ou omissão, tem-se como fonte subsidiária o Novo Código Civil. Nesse sentido, o artigo 903 dispõe: “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código” [VII]. Esse é também o entendimento de Fabio Ulhoa Coelho:

O Código Civil de 2002 contém normas sobre os títulos de crédito (arts. 887 a 926) que se aplicam apenas quando compatíveis com as disposições constantes de lei especial ou se inexistentes estas (art. 903). De modo sumário, são normas de aplicação supletiva, que se destinam a suprir lacunas em regramentos jurídicos específicos. De qualquer modo, as normas do Código Civil de 2002 não revogam nem afastam a incidência do disposto na Lei Uniforme de Genebra, Lei do Cheque, lei das Duplicatas, [...], e demais diplomas legislativos que disciplinam algum título particular (próprio ou impróprio). Apenas se, no futuro, a lei vier a criar um novo título de crédito e não disciplinar exaustivamente, nem eleger outra legislação cambial como fonte supletiva de regência da matéria, terá aplicação o previsto pelo Código Civil de 2002.

O Novo Código Civil propõe positivar, no que se refere a uma nova teoria geral dos Títulos de Crédito (não típicos), disposta no Título VIII, alcançando os artigos 887 a 926, repartidos em quatro capítulos, que são: “Disposições Gerais — Art. 887-903”; “Do título ao portador — Art. 904-909”; “Do título à ordem — Art. 910-920” e finalmente “Do título nominativo — Art. 921-926”.

PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE

A visão do princípio da cartularidade consiste na posse de um documento que possibilita exercer a execução do título.

A possibilidade de exercer a execução do título depende da apresentação do documento, este também é chamado de cártula, só cabe este direito a quem tiver posse do documento, ao qual denominamos título de crédito.

Princípio da cartularidade, que nos dizeres de Fábio Ulhoa "é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular, sendo, desse modo, o postulado que evita o enriquecimento indevido de quem tenha sido credor de um título de crédito ou negociou com terceiros (descontou num banco , por exemplo )".

Tal documento é chamado de título de crédito porque cumpre os requisitos estabelecidos em lei, se assim não o for, não trata-se de título de crédito. Não existe credor sem a posse efetiva do título neste caso, mesmo que a pessoa possua os direitos creditícios, este não poderá recorrer em juízo para exigir seu cumprimento.

PRINCÍPIO DA LITERALIDADE

Através deste princípio, podemos determinar que, apenas os atos e valores mencionados no documento é que gerarão efeitos jurídicos e mercantis. Vale ressaltar, que o termo literal significa: aquele que acompanha rigorosamente a letra do texto. Portanto, qualquer outro ato mencionado em documento a parte, não terá nenhum valor. Exemplo: se o título tem o valor de R$ 500,00 e eu pagar R$ 250,00 e o comprovante deste pagamento for apartado do documento original, de nada valerá. Assim, garante-se ao credor e devedor, que apenas os atos, literalmente, inseridos no título terão validade. Não olvidando que a duplicata se faz exceção aqui também.

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO

Este princípio diz que se existir mais de uma relação jurídica ligada ao título de crédito, cada uma é independente, se uma for nula ou anulável a outra ainda asim continuaria a valer, não se invalida uma por ineficácia da outra. Este princípio origina dois sub-princípios tais quais: Principio da abstração - que tem relevância entre o título de crédito e a relação jurídica que deu origem a obrigação que está representada no título, já que este é a representação pecuniária de uma obrigação. Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais - relaciona com os terceiros de boa fé, por tratar-se apenas de conteúdo processual, como forma de defesa do devedor do título executado.

No mundo contemporâneo, com a expansão das relações de consumo e o desenvolvimento da globalização, que fazem com que pessoas do mundo inteiro realizem negócios entre si, os títulos de crédito representam a prova física das dívidas contraídas pelas partes nas relações estabelecidas, ou seja, os títulos são os documentos, as inscrições grafadas da dívida.

O Código Civil conceitua, em seu art. 887, o que é título de crédito. In verbis: “título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.

Os títulos possuem três atributos essenciais, já tratados acima, quais sejam: a literalidade, a autonomia, a abstração e a cartularidade.

Partindo dessa análise, a empresa Carvalho, Souza & Raulino Advogados Associados (CSR Advogados), atuante na área do Direito Empresarial, é responsável pelo ajuizamento de diversas ações que visam à defesa dos interesses dos seus clientes envolvidos nas relações cambiais.

Para uma eficaz e integral defesa dos seus clientes, a empresa necessita que a relação objeto da controvérsia esteja expressa em um título. Este título é importante para a comprovação da relação estabelecida entre as partes e das obrigações impostas à parte devedora, o que representa o princípio da literalidade dos títulos de crédito. Segundo este princípio, o título se regula pelo teor de seu conteúdo e somente o que nele está inserido deve ser levado em consideração.

A empresa, ao atuar na defesa de determinada parte da relação cambial, deve comprovar que o seu cliente exerce um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Dessa forma, estará preservando o princípio da autonomia dos títulos de crédito, que dispõe sobre a autonomia da obrigação que deriva do título em relação aos demais envolvidos na circulação da cártula.

Nesse diapasão, verifica-se que os títulos podem circular sem ligação com a causa a que deu origem, segundo o princípio da abstração. Assim, compete ao escritório de advocacia patrocinador da causa identificar a cadeia de circulação do título para obter informações importantes para a defesa do seu cliente, como a quantidade de coobrigados, a existência de avalistas, etc.

Por todo o exposto, não resta dúvidas de que a empresa deve demonstrar, nas ações em que patrocina, a existência da relação entre as partes, materializada em uma cártula, ou seja, num papel ou documento. A exibição deste documento é essencial para o exercício do direito resultante do crédito concedido. A necessidade de apresentação do título constitui o princípio da cartularidade. Sem ele, não poderá o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundado no título de crédito.

PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO

Conceitos e entendimentos

Podemos notar nos títulos de credito que são emitidos sempre ao portador, este por sua vez deverá estar impresso em papel, (já existem os títulos eletrônicos porém sempre deverão estar impressos em papel.

Todo ato cambiário deve ser praticado no próprio título facilitando a identificação do sacador, do sacado, data de vencimento do título, etc.

Havendo mais de uma relação jurídica em um título de crédito, os eventuais vícios de um deles não atinge as demais.

ANÁLISE DA EMPRESA

Segundo análise proposta podemos notar que meio a tecnologia ainda sim podemos contar com os títulos de credito, cheques, duplicatas, este por sua vez em menor volume devido a grande facilidade de parcelamento em outras condições de pagamento.

Estes por sua vez tem a facilidade de troca por serem emitidos ao portador, ou seja qualquer um que se apodera do titulo de credito poderá saca-lo, e a facilidade de se identificar o sacado que será a pessoa quem irá emitir o titulo de credito.

A empresa por sua vez acompanhou o grande crescimento da economia e hoje diminuiu de forma gradativa o recebimento e a comercialização de títulos de credito por alguns fatores:

Facilidade de parcelamento em outras formas de pagamento;

Segurança no recebimento de pagamentos;

Quantidade expressiva de clientes que preferem pagamentos com cartões; etc.

Após a revolução industrial o mercado sentiu a necessidade de se criar novas condições de negociação e por fim o mercado mundial teve a obrigação de se evoluir de forma a acompanhar o crescimento mundial.

BIBLIOGRAFIA

http://diritocomercialiii.blogspot.com.br/2008/02/teoria-geral-do-direito-cambirio-4.html

http://professorjoaopereira.files.wordpress.com/2010/08/direito-comercial-ii-05-08-2010.pdf

ITEM 1 - Pode entender-se, de maneira bastante elementar, a capacidade contributiva como a titularidade de meios econômicos, com a posse de riqueza suficiente para suportar o pagamento dos tributos. Ou seja, fonte de Direito fundamental do contribuinte.

ITEM 2- Em face do crescimento ainda maior das despesas, persiste o déficit fiscal e, considerada a enorme demanda reprimida por serviços e investimentos públicos, o desequilíbrio potencial é grande e impede que o Estado brasileiro sirva satisfatoriamente à sociedade.

Esta pressão tributária elevada para os padrões do país conduz a uma situação paradoxal, pois faltam recursos para investimentos na infra-estrutura econômica e social. Tal fato aponta para uma falta de controle dos gastos públicos e desvios de finalidade, nos três níveis de governo. Cresce a arrecadação, correlatamente, cresce o gasto público, mas a situação social do país continua em crise.

A função social da empresa é tema de suma importância e nossos textos legais como a Constituição Federal de 1988, a Lei n. 6.404/76 (Lei da SA), a Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e o Novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002) tratam do assunto de forma explicita ou por analogia.

Função Social – expressão muito difundida, porém pouco compreendida, definido a forma como é interpretada. Percebe-se, atualmente, que o adjetivo “social” está presente nos discursos e legislações. A socialização de institutos e instituições tem se tornado uma regra, e fala-se constantemente em “função social”, seja ela da propriedade, do contrato ou da empresa. Fato é que a expressão “função social” tornou-se por sua conotação, vasta e imprecisa, percebendo-se nitidamente que esta expressão está sendo corrompida, distorcendo-se o seu significado primeiro: construir uma sociedade justa, o qual não está defasado. (BLANCHET,2004).

Para entendermos bem o assunto num primeiro momento, é importante esclarecer o que é função. Segundo a Enciclopédia Saraiva do Direito (1977, p. 480), “o termo função é originado do latim functio; alemão funktion, Amt; inglês function; francês fonction; italiano funzione; espanhol función”.

Na Enciclopédia e Dicionário Ilustrado Koogan/Houaiss (2000,p. 1503),função social “é tudo aquilo que diz respeito à sociedade, relativo a uma sociedade [...].” Para Houaiss (2001, p. 2595), social qualifica o que é “concernente à sociedade; relativo à comunidade, ao conjunto dos cidadãos de um país”.

Na Enciclopédia Saraiva do Direito (1977,. 482): “a noção de função social implica a noção de um conjunto de atividades e papéis exercidos por indivíduos ou grupos sociais, no sentido de atender a necessidades específicas.”

Diniz (1998, p. 613), por sua vez, assim se manifesta acerca do tema: “função social: atividade e papéis exercidos por indivíduos ou grupos sociais, com o escopo de obter o atendimento de necessidades específicas”. Ou seja, entende-se como o conjunto de ações que atendem as necessidades da sociedade.

O Estado, primordialmente, possui o cumprimento da função social como um compromisso para com a sociedade, que o criou e o mantém. Pasold (1998, p. 69), escrevendo sobre a Função Social do Estado Contemporâneo, parte da premissa de que “a palavra função possui o seu significado comprometido com dois elementos: a ´ação’ e o ´dever de agir’.

“Afirma que o dever está presente devido à natureza do agente (O Estado)”. Pode-se pensar, a partir deste “dever agir”, que todos os atos que compõe a função social devem ser cumpridos apenas pelo Estado, devido ao pacto social firmado por este com a sociedade. Por isto, existem críticas no sentido de que a existência de uma função social da sociedade, pois retiraria do Estado a responsabilidade de cumprir com os seus deveres sociais.

Este entendimento pode ser tido como equivocado, pois o Estado continua responsável pelo pacto social efetuado com a sociedade; apenas é auxiliado pela função social da propriedade, do contrato ou da empresa, os quais trazem maiores benefícios à sociedade.

Ademais, não pode ser ignorada a real situação da sociedade em que se vive, onde o Estado não possui condições de cumprir totalmente com suas obrigações, por vários motivos que a este artigo não se fazem pertinentes, necessitando do auxílio de todos os mecanismos possíveis à realização de uma sociedade menos desigual.

Pasold (1998, p. 73) afirma que:

a função social possui uma destinação evidente: realizar a justiça social.[...]

a justiça social somente apresentará condições de realização eficiente e eficaz se a Sociedade, no seu conjunto, estiver disposta ao preciso e precioso mister de contribuir para que cada pessoa receba o que lhe é devido pela condição humana.

Neste aspecto, Pasold (1998, p. 74) ressalta três pontos estratégicos:

a) a noção de JUSTIÇA SOCIAL não pode ser presa a esquemas fixados a priori e com rigidez indiscutível;

b) a conduta do Estado não pode ser paternalista para com os necessitados e protetores ou coniventes para com os privilegiados;

c) a responsabilidade pela consecução da JUSTIÇA SOCIAL na sua condição de destinação da FUNÇÃO SOCIAL deve ser partilhada por todos os componentes da Sociedade.

Deste entendimento, infere-se que, de forma alguma, a propriedade, o contrato, ou a empresa, cumprindo suas funções sociais, retirariam do Estado o seu “dever agir”, uma vez que também é sua responsabilidade o alcance da justiça social. E a justiça social deve ser do interesse de todos, sem exceção.

Nosso atual sistema econômico é instável, a cada dia ocorrem mudanças na ordem tributária, mas nenhuma reforma. Essa instabilidade gera um enorme desconforto para a população, pois a cada dia que passa maior fica a carga tributária e menor fica o salário dos trabalhadores.

Há formas legais e ilegais de se esquivar dessa enorme carga tributária. As formas ilegais são: omitir informações as autoridades fazendárias, falsificação de documentos e fraude; Já as formas legais são: pressões junto aos governantes para que seja feita reforma no sistema tributário, incentivos fiscais concedidos ás empresas, o planejamento tributário.

Planejamento Tributário é ato legítimo e serve para evitar ou diminuir a incidência tributária. Hoje, o que muito se fala é em planejamento tributário, isto devido à alta carga tributária e a necessidade de pagar menos tributo, e o que se busca é retardar ou mesmo evitar a ocorrência do fato gerador da obrigação principal. Logo, as três finalidades do planejamento tributário são: evitar a incidência do tributo, reduzir o montante do tributo e retardar o pagamento do tributo. Portanto, um bom planejamento tributário é para ser capaz de trazer ao contribuinte o menor ônus possível e evitar futuras ações administrativas ou demandas judiciais provocadas pelo poder público.

As iniciativas tomadas pelas empresas, além de alterar de forma positiva a situação do mercado brasileiro perante as desigualdades sociais existentes, oferecem benefícios múltiplos à sociedade e o reconhecimento das empresas, melhorando sua imagem. A união da sociedade com as organizações e o governo tem a capacidade de provocar mudanças muito positivas no que diz respeito a problemas sociais enfrentados nos dias de hoje, mas é preciso que todos contribuam de uma forma ou de outra, para que isso realmente aconteça. As organizações que demonstrarem ética nos negócios, seja por meio do atendimento às exigências do cliente ou pelo comprometimento com ações sociais, estarão se enquadrando em meio às empresas socialmente responsáveis, visando não somente a estabilidade e continuidade dos negócios, mas também a preocupação de participar ativamente da sociedade onde está inserida.

Agir com Responsabilidade Social é, portanto, contribuir para a construção de um mundo mais justo e para a melhoria da qualidade de vida, garantindo um futuro digno às gerações futuras.

Conforme citado no inicio do texto, nossas leituras e a pesquisa de campo, propiciou o conhecimento que acreditamos ser necessário para analisarmos o quanto o mundo vem gradativamente passando por um amplo estágio de redefinição dos princípios éticos que norteiam a atuação das empresas, de maneira a incluí-las no processo que tem por base o compromissá-las com o bem-estar da humanidade, com vistas à equidade social, ao respeito à vida e ao meio ambiente, como condição para se edificar uma sociedade culturalmente equilibrada, economicamente próspera e socialmente justa.

Vamos responder a pergunta com o que verificamos na empresa pesquisada a Cia Hering, pois o assunto é amplo e correríamos o risco de nos perdermos nas informações se tentássemos abranger para outras empresas. Como pode ser verificado nas leituras.

Acreditamos que a empresa Cia Hering respeita o princípio da dignidade da pessoa humana, pois os projetos desenvolvidos traz qualidade de vida, desenvolvimento humano sustentável nas comunidades que são beneficiadas, ajudando dessa forma a minimizar as desigualdades sociais.

Por isso, respondemos que o novo Direito Empresarial, com ênfase na função social e na capacidade contributiva, é coerente e adequado à atualidade, pois trouxe para as empresas um novo cenário, onde não se visa somente o lucro, mas também o bem estar, dos empregados e da comunidade.

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