DIREITO EMPRESARIAL
Monografias: DIREITO EMPRESARIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mariamm • 26/9/2014 • 1.302 Palavras (6 Páginas) • 271 Visualizações
Definição de conceito Legal de Empresário
Segundo o código civil artigo 966 a 971, empresário é quem exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços. Também pode se dizer que para ser um empresário existem alguns pressupostos tais como, serem maior de 18 anos ou ser emancipado, economicamente ativo, ter ensino superior, capacidade jurídica e aptidão para exercer o cargo.
Profissionalmente o empresário é quem controla todos os processos da empresa, desde a matéria prima até o produto final, visando em sua atividade econômica os lucros da empresa. Para isto ele administra os custos e processos com o objetivo de manter a estabilidade e crescimento da mesma.
Para a produção de bens ou serviços a empresa mantém uma atividade organizada, uma vez que o empresário conjuga os quatro fatores de produção sendo eles, o capital, a mão de obra, insumos e tecnologia.
A legislação pede que o empresário se inscreva no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. A mesma pede o seguinte requerimento:
I. O seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II. A firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III. O capital;
IV. O objetivo e a sede da empresa.
Não é considerado empresário quem exerce profissão intelectual de natureza cientifica, literária artística, ainda com o curso de auxiliares ou colaboradores.
É proibido exercer atividades comerciais os funcionários públicos (federais, estaduais ou municipais), militares da ativa de três armas, magistrados, corretores e leiloeiros, consultores, médico (farmácias, drogarias ou laboratórios farmacêuticos) e falidos, enquanto não são reabilitados, pois seus bens passam a constituir o ativo da massa falida.
Temos como características principais de um empresário individual:
• Capacidade jurídica (aptidão do homem para ser sujeito de direitos e obrigações);
• Inexistência de impedimento legal para o exercício da empresa (Art. 5°, inciso XIII da CF: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer);
• Exercício profissional da empresa (a pessoa natural só será considerada empresária se exercer profissionalmente a empresa em nome próprio, com intuito de lucro);
• Regime jurídico peculiar regulador da insolvência mercantil (ao empresário, quando insolvente, o direito nacional destina um regime jurídico próprio). Excepcionando o concurso de credores previsto no CPC (art. 751 e ss) submete-o ao sistema falimentar (Decreto-lei n° 7.661/45 – LFC);
Arquivamento da firma no registro público de empresas mercantis (oficialização de sua condição mediante o registro na Junta Comercial);
Com base nestas características podemos dizer que os empresários cercam-se de diversidades, estão dispostos a enfrentar mudanças. Além de valorizarem o trabalho em equipe também possuem visão e planos para alcançar as metas, buscando de forma pró-ativa, oportunidades. Sendo assim é correto afirmar que as características citadas à cima é o ato continuo do empresário dentro da empresa, que é um tipo especifico de organização que se caracteriza pelo fato do seu objetivo ser a maximização de seus lucros. Tendo em vista que o movimento empresarial cresceu nos últimos anos, e o que era apenas o sonho de muitos de ter seu próprio negocio e ser o patrão, se tornou possível devido à lei 128/2008, que facilitou a vida destes, e ainda permitiu que o trabalhador informal pudesse se legalizar e ainda ter direito a vários benefícios como, por exemplo:
O empreendedor tem condições de obter crédito junto aos bancos, com redução de tarifas e taxas de juros.
Dentre outros benefícios podemos citar a redução da carga tributária, a possibilidade de participar de licitações, ou seja, vender para o governo, segurança jurídica no que diz respeito a questões trabalhistas, tributárias, civis e, até mesmo, criminais.
Segundo o código civil de 2002, existem quatro hipóteses de atividades econômicas civis: profissional, intelectual, empresário rural, cooperativas e atividades exploradas por que não se enquadra no conceito legal de empresário. Na sociedade empresaria o empresário e representado como figura jurídica, e o empresário individual como pessoa física. O empresário individual exerce atividades com menores investimentos, varejo de produtos estrangeiros adquiridos em zona franca, confecções de doces, bijuterias, bancas de frutas entre outros são exemplos de atividades empresarias individuais. O empresário deve contratar funcionários que podem ser empregador de acordo com o regime do direito do trabalho (CLT) ou vinculado por contrato de prestação de serviços. Com o vinculo entre o empregador e o empregado, seja ele definitivo ou temporário estes trabalhadores são chamados de pré-posto. Existem duas classes de prepostos que recebem maior atenção no código civil: o gerente que pode ter seus poderes limitados pelo preponente mediante arquivamento no ato da junta comercial e o contabilista que tem a função de preposto obrigatório, ficando responsável pela escrituração dos lucros do empresário.
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