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DIREITO EMPRESARIAL

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Por:   •  11/6/2013  •  9.122 Palavras (37 Páginas)  •  421 Visualizações

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O presente trabalho procura trazer esclarecimentos à cerca desde questionamento: “O novo Direito Empresarial – com ênfase na função social e na capacidade contributiva, e coerente e adequado á atualidade?”.

Fazendo-nos entender que todos podem constituir uma sociedade empresária que pode ser empresaria ou simples, sem, contudo confundir que o estabelecimento comercial não é fundo de empresa/comércio e nem com o ponto empresarial, que pode até surgir para o locatário. E que o direito empresarial visa regular o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviço, ganhando relevância o conceito jurídico de empresa uma vez que esta atividade irá delinear toda a aplicação das normas relativas à matéria.

Conforme preceitua o art. 966 do novo código civil: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

Assim sendo considera-se qualquer pessoa que constitua firma individual um empresário, a partir do novo CC, também passa a ser considerado empresário aquele que produz ou circula serviços e não mais apenas aquele que produz e circula mercadorias.

No desenrolar deste trabalho veremos os conceitos de empresa e empresário, função social da empresa identificando também os aspectos legais de uma empresa analisando a empresa em questão a CONCRENORTE.

ASPECTOS LEGAIS DA EMPRESA: O NOVO DIREITO EMPRESARIAL

Desde 11 de janeiro de 2003, o Brasil passou a viver sob o amparo de novo ordenamento jurídico, com a vigência do novo Código Civil, ao revogar a parte primeira do Código Comercial. Outros pontos de destaque do Código são: a obrigatoriedade da escrituração contábil; a exigência da realização de Contabilidade para todas as empresas; a necessidade de formalizar, mediante contrato escrito, a prestação de serviços contábeis a serem desenvolvidas. Com a entrada em vigor do Novo Código Civil brasileiro em 11 de janeiro de 2003, deixa de existir a clássica divisão existente entre atividades mercantis (indústria ou comércio) e atividades civis (as chamadas prestadoras de serviços).

O nosso Código Comercial de 1850, e o Código Civil de 1916, que regulavam o direito das empresas mercantis e civis no Brasil até janeiro de 2003, dispunham que a sociedade constituída com o objetivo social de prestação de serviços, tinha o seu contrato social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto que uma sociedade mercantil, constituída com o objetivo de exercer atividades de indústria e/ou comércio, tinha o seu contrato social registrado nas Juntas Comerciais dos Estados (inclusive todas as Sociedades Anônimas e raras exceções previstas em lei, na área de serviços). Tratamento semelhante era conferido às firmas individuais e aos autônomos. O empreendedor que desejava atuar por conta própria, ou seja, sem a participação de um ou mais sócios em qualquer ramo de atividade mercantil (indústria e/ou comércio, ainda que também prestasse algum tipo serviço), deveria constituir uma Firma Individual na Junta Comercial, ou, caso quisesse atuar, exclusivamente, na prestação de serviços em caráter pessoal e com independência, deveria registrar-se como autônomo na Prefeitura local.

O nosso sistema jurídico passou a adotar uma nova divisão que não se apóia mais na atividade desenvolvida pela empresa, isto é, comércio ou serviços, mas no aspecto econômico de sua atividade, ou seja, fundamenta-se na teoria da empresa. De agora em diante, dependendo da existência ou não do aspecto "econômico da atividade", se uma pessoa desejar atuar individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em algum segmento profissional, enquadrar-se-á como EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO, conforme a situação, ou, caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para, juntos, explorar alguma atividade, deverão constituir uma sociedade que poderá ser uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES, conforme veremos as diferenças entre uma e outra, mais adiante. Portanto, devemos nos acostumar a conviver com a nova divisão entre: EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO e SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES.

1. EMPRESA E EMPRESARIO - DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL

Direito Empresarial ou ainda Direito Comercial são nomes dados a um mesmo ramo das ciências jurídicas, constituindo uma subdivisão do chamado Direito Privado. Tal divisão irá cuidar da atividade empresarial e de seu executante, o empresário, estabelecendo um corpo de normas disciplinadoras importantes na condução harmônica da atividade com os interesses do coletivo.

O principal documento do direito empresarial no Brasil é o Código Civil, que prevê as disposições importantes para empresários e empresas, em uma parte dedicada especialmente à matéria o Livro II, “do Direito de Empresa” que se estende do artigo 966 aos 1195.

Como mencionado, o principal ator dentro do direito empresarial é o empresário, e este possui uma definição específica no mesmo artigo 966: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

Importante lembrar que sócios de sociedade empresária não são empresários, sendo considerados empreendedores ou investidores. Por sua vez, o empresário distingue-se da sociedade empresária, pois um é pessoa física (empresário) e o outro pessoa jurídica (sociedade empresária).

Já a empresa deve ser entendida como atividade revestida de duas características singulares, ou seja: é econômica e é organizada. Tecnicamente, o termo empresa deve ser utilizado como sinônimo de “empreendimento”.

De acordo com o Código Civil, as empresas podem se organizar de cinco formas distintas:

Sociedade por nome coletivo – é empresa por sociedade, onde todos os sócios respondem pelas dívidas de forma ilimitada.

Sociedade comandita simples – organizada em sócio comanditária, de responsabilidade limitada e comandita dos de responsabilidade ilimitada.

Sociedade comandita por ações – sociedade onde o capital está dividido em ações, regendo-se pelas normas relacionadas às sociedades anônimas.

Sociedade anônima (companhia) - conforme reza o artigo 1088 do Código Civil, sociedade onde o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista apenas pelo preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Sociedade limitada – prevista no Código Civil, no seu artigo

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