DIREITO EMPRESARIAL
Ensaios: DIREITO EMPRESARIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: EdselmaAraujo • 18/9/2013 • 1.124 Palavras (5 Páginas) • 496 Visualizações
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO EMPRESARIAL
Os princípios são mandamentos que instruem a vida do Direito há muito tempo. Eles se manifestaram durante toda a história jurídica do ser humano, variando apenas quanto ao conteúdo e aplicação, pois se conformavam ao contexto histórico-social em que incidiam.
Princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. (2012, p. 90).
Nos termos do art. 4º, são três os princípios gerais que orientam a atividade mercantil:
• A livre iniciativa
Significa a prerrogativa conferida aos cidadãos de se aventurarem na produção e circulação de bens e serviços. Em outras palavras, qualquer um – desde que preencha requisitos de regularidade – pode abrir um negócio e tentar ganhar dinheiro com isso.
O Princípio da Livre Iniciativa é considerado como fundamento da ordem econômica e atribui a iniciativa privada o papel primordial na produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo a base sobre a qual se constrói a ordem econômica, cabendo ao Estado apenas uma função supletiva, pois a Constituição Federal determina que a ele cabe apenas a exploração direta da atividade econômica quando necessária a segurança nacional ou relevante interesse econômico (CF, art. 173).
A liberdade de iniciativa trazida pela Constituição prestigia o reconhecimento de um direito titularizado por todos que é o de explorarem as atividades empresariais, decorrendo no dever, imposto à generalidade das pessoas, de respeitarem o mesmo direito constitucional, bem como a ilicitude dos atos que impeçam o seu pleno exercício e que se contrapõe ao próprio estado, que somente pode ingerir-se na economia nos limites constitucionais definidos contra os demais particulares.
O direito repudia duas formas de concorrência e que desprestigiam a livre iniciativa, quais sejam: a concorrência desleal e o abuso de poder.
A Concorrência Desleal é reprimida pelo direito civil e penal nos casos em que houver desrespeito ao direito constitucional de explorar a atividade econômica expresso no princípio da livre iniciativa como fundamento da organização da economia, sendo esse dever em relação ao estado fundado na inconstitucionalidade de exigências administrativas não fundadas em lei para o estabelecimento e funcionamento de uma empresa (CF, art. 170, parágrafo único) e no que concerne aos particulares se traduz pela ilicitude de determinadas práticas concorrências.
Na concorrência desleal o empresário tem o intuito de prejudicar seus concorrentes, de modo claro e indisfarçado, retirando-lhes, total ou parcialmente, fatias do mercado que haviam conquistado, infligindo perdas a seus concorrentes, porque é assim que poderão obter ganhos.
O Abuso de poder no qual está prevista constitucionalmente a sua repressão, através do art. 173, § 4º:
“A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.”
• A liberdade de competição
Nosso sistema (capitalista) estimula a competição. Assim, quanto mais criativo for o concorrente, maiores são suas chances de enriquecer. Contudo, é importante observar que nesta disputa há o dever de lealdade entres os participantes. Por este motivo, além de leis que coíbem o chamado abuso econômico, o Estado deve estar a tento, a fim de reprimir práticas abusivas.
• A função social da empresa
“A função social da empresa representa um conjunto de fenômenos importantes para coletividade e é indispensável para a satisfação dos interesses inerentes à atividade econômica” (ALMEIDA, pag.141).
O conceito de função social da empresa engloba a ideia de que esta não deve visar somente o lucro, mas também preocupar-se com os reflexos que suas decisões têm perante a sociedade, seja de forma geral, incorporando ao bem privado uma utilização voltada para a coletividade; ou de forma específica, trazendo realização social ao empresário e para todos aqueles que colaboraram para alcançar tal fim.
Bulgarelli, apud Almeida defende que: “A função social da empresa deve ser entendida como o respeito aos direitos e interesses que se situam em torno da empresa”.
Comparato, apud Almeida diz que:
“[...] a função social da propriedade não se confunde com as restrições legais ao uso e gozo dos bens próprios; em se tratando de bens de produção, o poder-dever do proprietário de dar à coisa uma destinação compatível com o interesse da coletividade transmuda-se, quando tais bens são incorporados a uma exploração empresarial, em poder-dever do titular do controle de dirigir a empresa para a realização
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