DIREITO EMPRESARIAL E SUA FUNÇÃO SOCIAL
Projeto de pesquisa: DIREITO EMPRESARIAL E SUA FUNÇÃO SOCIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: naramiranda77 • 25/3/2014 • Projeto de pesquisa • 5.808 Palavras (24 Páginas) • 296 Visualizações
CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA – POLO GUAICURU
CTS EM LOGÍSTICA
DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO
EVA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS RA 399715
NARA TEREZINHA FRANCO MIRANDA RA 388888
ASPECTOS LEGAIS DA EMPRESA O NOVO DIREITO EMPRESARIAL
PROF. ME. LUIZ MANUEL PALMEIRA
CAMPO GRANDE – MS, NOVEMBRO DE 2012.
1. Introdução
Temos como objetivo neste trabalho possibilitar o conhecimento do Direito Empresarial, Empresário, Empresa e sua evolução, buscando explicar o conceito da função social da empresa e capacidade contributiva.
2. DIREITO EMPRESARIAL E SUA FUNÇÃO SOCIAL
2.1 CONCEITO DE DIREITO COMERCIAL E DIREITO EMPRESARIAL
Direito Comercial é a parte do direito que cuida e suporta a atividade econômica de fornecimento de bens ou serviços a que podemos denominar de empresa, por meio da Lei, Doutrina e Jurisprudência. O objetivo do Direito comercial é o estudo de casos para a superação de conflitos envolvendo empresários ou os relacionados à empresa.
Na antiguidade tudo era produzido para sua própria existência e a sobra era trocado entre vizinhos ou nas praças, determinados povos da antiguidade, como os fenícios, acabavam tendo maior facilidade de trocas com outros povos e com isso estimulavam a produção de bens que eram vendidos.
O homem logo se tornou incapaz de produzir tudo o que precisava para satisfazer as suas necessidades.
Superada a forma primária de uso dos recursos pessoais e, esgotados os esforços pessoais investidos no trabalho, só lhe restou servir-se das coisas tidas ou produzidas por outros.
De outro lado, desde que foi absorvido pela ideia de consumo, não foi mais capaz de obter por si só tudo o que necessita e deseja – condição que o arrastará por tempo inimaginável e que gera as problemáticas de desequilíbrio financeiro e de crise econômica com reflexos mundiais, como a que neste momento estamos vivendo. Errado é pensar, então, que o comércio é originário da economia social.
No século XIX Napoleão Bonaparte no intuito de regulamentar as relações sociais na França editou dois diplomas jurídicos: o Código Civil e Código Comercial. Com a edição dos códigos iniciou-se um sistema que tem como objetivo disciplinar as atividades dos cidadãos, que teve repercussão nos países de tradição romana, e entre eles o Brasil. Com os termos desse sistema, as relações de direito privado são classificadas em civis ou comerciais, sendo que cada regime a tratamento jurídico próprio.
No Código Comercial adotava-se a teoria dos atos de comércio, ou seja, toda vez que alguma pessoa explora alguma atividade econômica com consideração significativa, ao ato comercial, submetia-se às regras do Código Comercial. Nesta lista não estavam algumas atividades que com o passar do tempo obtiveram importância, como as atividades bancárias, de seguro, industrial, de prestação de serviços imobiliário, agrícolas e de extrativismo. Com isso revelou que a teoria dos atos de comércio era insuficiente para delimitar a abrangência do Direito Comercial o que fez surgir a teoria da Empresa.
Em 1942 na Itália surgiu um novo sistema para regulação de atividades econômicas entre os particulares. Com o novo sistema teve o alargamento da frente do Direito Comercial assim passando a incluir as atividades e prestação de prestação de serviços e as ligadas a terra, que passaram a se submeter às normas aplicáveis às atividades de comércio, bancárias, secundarias e industriais. E assim surgiu a Teoria da Empresa foi ai que o Direto Comercial deixou de abranger só os atos de comércio e passar a disciplinar em produção e circulação de bens ou qualquer serviço de forma empresarial.
Já no Brasil, o Código Comercial – Lei nº 566, de junho de 1850 – teve uma forte influência na teoria dos atos do comércio, que se definia como mercancia:
-Compra e venda de bens móveis e semoventes, no atacado ou varejo, para revenda ou aluguel; Indústria; bancos; Logística; Espetáculos Públicos; Seguro; Armação e expedição de navios.
Desse modo com a defasagem entre comércio e o Direito foram sentida em modo específico à prestação de serviços, negócios imobiliários e atividades rurais. Por ser parte de uma distorção procurou-se se corrigir por meio de doutrina, jurisprudência e leis esparsas como o Código de Defesa do Consumidor, Lei de Locação Urbana e a Lei de Registro de Empresa.
Na edição da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002 (Código Civil) foi revogada a primeira parte do código comercial, teve o reconhecimento da Teoria Empresa em nossa legislação pátria.
Com os termos do artigo 966 do Código Civil, é considerado empresário: aquele exercer profissionalmente atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Essa teoria de empresa não acaba com a separação trazida pelo código napoleônico. E sim modifica o campo de delimitação do Direito Comercial, aumentando-o, portanto a separação da atividade civil ainda persiste.
Continuam excluídas da disciplina empresarial algumas atividades econômicas com o Código Civil de 2002, dessa forma de quem as exerce não pode, por exemplo, requerer a recuperação judicial ou falir. Dessas atividades econômicas civis são quatro que estão excluídas da teoria empresa: Profissional Intelectual (cientista, escritor ou artista); Empresário Rural; Cooperativas (que é sempre sociedade civil); E aquele que presta serviços diretamente e não se organiza como empresa.
2.2 RELATÓRIO DE ASPECTOS LEGAIS DA EMPRESA BDM
Elaboramos uma pesquisa de campo na empresa BDM Comercial Ltda. no qual foram analisados os aspectos legais da empresa.
A empresa fundou-se recentemente nesse ano com uma ampla visão do
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