DIREITO EMPRESARIAL - FALÊNCIA
Casos: DIREITO EMPRESARIAL - FALÊNCIA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: anabittencourt • 3/9/2013 • 555 Palavras (3 Páginas) • 663 Visualizações
SEMANA II
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E COMUNS
1- Sujeito Passivo
Lei 11.101/2005 LF
“Art. 1º - Esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.”
Obs.: atividades econômicas não empresariais: a) as exploradas por quem não se enquadra no conceito legal de empresário (CC arts 966 e 982); b) as exploradas por empreendedores rurais não optantes pela inscrição no Registro de Empresas (CC art. 971); c) as exercidas por cooperativas (CC art. 982, parágrafo único).
1- Sociedades Empresárias não abrangidas pela LF, conforme disposto em seu art. 2º :
Inciso I – exclusão absoluta
. empresa pública – pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta do Estado, criada por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada à sua natureza, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos. Ex.: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Caixa Econômica federal; BNDES – Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social.
. sociedade de economia mista – pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta do Estado, criada por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos. Exs.: Banco do Brasil S/A; PETROBRÀS- Petróleo Brasileiro S/A.
obs.: no caso de estarem insolventes, cabe ao Estado a iniciativa de dissolvê-las, arcando com os valores necessários à integral satisfação dos credores (Sérgio campinho).
Inciso II – exclusão parcial Intervenção e liquidação extrajudicial – Lei 6024/74
. relaciona as pessoas jurídicas que, estando submetidas à liquidação extrajudicial regulada por legislação específica, estão sujeitas à aplicação subsidiária da Lei falimentar (ver arts. 197, 198 e 199 da LF e, em anexo, Notas Explicativas de José da Silva Pacheco, em Processo de Recuperação Judicial; Extrajudicial e falência).
Noções sobre intervenção e liquidação extrajudicial . Lei 6024/74.
“ ... as empresas mencionadas no artigo 2º , II, não estão autorizadas a requerer recuperação em Juízo (judicial ou extrajudicial), porque cabe ao Poder Executivo, em procedimento de intervenção administrativa, buscar o saneamento de sua atividade, autorizando o liquidante a requerer falência, se necessário, nos casos previstos em lei. Entretanto, uma vez decretada a quebra, incidem as regras da Lei 11.101, de 2005.” (Ricardo Negrão).
No caso das instituições financeiras privadas e das públicas
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