DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO
Exames: DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Angelacbs • 24/11/2013 • 541 Palavras (3 Páginas) • 457 Visualizações
Capítulo I
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1o A responsabilidade do Estado por seus atos internacionalmente ilícitos
Todo ato internacionalmente ilícito de um Estado acarreta sua responsabilidade internacional.
Art. 2o Elementos de um ato internacionalmente ilícito do Estado
Há um ato internacionalmente ilícito do Estado quando a conduta, consistindo em uma ação ou omissão:
a) é atribuível ao Estado consoante o Direito Internacional; e
b) constitui uma violação de uma obrigação internacional do Estado.
Art. 3o Caracterização de um ato de um Estado como internacionalmente ilícito
A caracterização de um ato de um Estado, como internacionalmente ilícito, é regida pelo Direito Internacional. Tal
caracterização não é afetada pela caracterização do mesmo ato como lícito pelo direito interno.
Capítulo IIArt. 4o Conduta dos órgãos de um Estado
1. Considerar-se-á ato do Estado, segundo o Direito Internacional, a conduta de qualquer órgão do Estado que
exerça função legislativa, executiva, judicial ou outra – qualquer que seja sua posição na organização do Estado –,
e independentemente de se tratar de órgão do governo central ou de unidade territorial do Estado.
2. Incluir-se-á como órgão qualquer pessoa ou entidade que tenha tal status de acordo com o direito interno do
Estado.
Art. 5o Conduta de pessoas ou entidades exercendo atribuições do poder público
Considerar-se-á ato do Estado, segundo o Direito Internacional, a conduta de uma pessoa ou entidade que não seja
um órgão do Estado, consoante o artigo 4o, que, de acordo com a legislação daquele Estado, possa exercer atribuições
do poder público, sempre que a pessoa ou entidade esteja agindo naquela qualidade na situação particular.
Art. 6o Conduta de órgãos colocados à disposição de um Estado por outro Estado
Considerar-se-á ato do Estado, segundo o Direito Internacional, a conduta de um órgão posto à disposição de um
Estado por outro, sempre que o órgão estiver exercendo atribuições do poder público do Estado a cuja disposição
ele se encontre.
Art. 7o Excesso de autoridade ou contravenção de instruções
A conduta de um órgão do Estado, pessoa ou entidade destinada a exercer atribuições do poder público será
considerada um ato do Estado, consoante o Direito Internacional, se o órgão, pessoa ou entidade age naquela
capacidade, mesmo que ele exceda sua autoridade ou viole instruções.
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