DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO
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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Livro: Direito Internacional Público. Marcelo Varella. Ed. Saraiva.
PLANO DE ENSINO
1) Introdução \ Noções Gerais de DIP
2) Sujeitos de Direito Internacional Público
- Estados
- Organismos Internacionais (ONU, OIT, OMS...)
- ONG’s, Vaticano, Multinacionais...
3) Fontes do Direito Internacional
- Costumes
- Princípios
- Jurisprudência
- Tratados Internacionais
4) Direito da Integração
- Regionalismo e formação dos Blocos
- União Européia e Mercossul
- Integração Jurídica
5) Soluções de Conflitos Internacionais
- Meios pacíficos e outros mecanismos
- Diplomacia
- Corte Internacional de Justiça
*Tribunal Penal Internacional
*Corte Interamericana de Direitos Humanos
17\02\2012
- Conceito
- Deveres e Obrigações
- Regramento de conduta
- Relacionamento Internacional
- Influência Internacional
Sociedade Internacional
Atores – Estado – Influência
- Nivelamento Hierárquico
- Auto determinação dos povos
- Independência
Sujeitos de Direito Internacional
- Dinâmico e alterações na Sociedade Internacional
1) Individual
2) Multinacionais
3) Grupos Financeiros Internacionais
4) Outras coletividades
a – Institucionalizados
b – Não institucionalizados
5) Santa Sé
6) Estados
7) Organismos Internacionais
8) Blocos Econômicos
Conceito: Deveres e obrigações que estão ligados às fontes do direito internacional público cujos principais deles são os tratados.
Além dos deveres e obrigações, os tratados trazem regulamentos de condutas.
Toda vez que houver relacionamento entre nações terá direito internacional, surgindo assim, deveres e obrigações. Toda vez que tiver contato entre nações terá o direito internacional.
O direito tem influencias internacionais nos códigos, principalmente pela contribuição. Sendo:
1º) Influência Ideológica
2º) Direito Comparado – Como funciona no Brasil e em outros países, seja pelo lado bom ou ruim.
3º) Interpretação – Quando tem uma lei dizendo algo e um tratado sobre o mesmo assunto completamente o inverso.
Sociedade Internacional: Ambiente
É um direito que atinge a todos.
O Estado é o principal ator.
O principal objetivo do direito internacional público é a manutenção da paz mundial.
Influência – Econômica, militar, religiosa.
*Nivelamento Hierárquico: Todos os Estados estão hierarquicamente no mesmo plano do direito Internacional.
Nenhum Estado vale mais ou menos do que outro, ou seja, todos os Estados são soberanos.
O direito internacional é pautado pelo nivelamento hierárquico e auto determinação dos povos – ninguém pode interferir na política interna do Estado.
O direito é pautado pelo respeito da auto determinação dos povos.
Interdependência: O Estado não pode fazer algo que prejudique o outro, ou seja, um Estado depende reciprocamente do outro.
Sujeitos do Direito Internacional: São aqueles que dão dinâmica, movimentam e alteram as sociedades internacionais.
1º sujeito é o indivíduo, é o principal que alteram a sociedade internacional. Ex: Adolf Hitler, Bin Laden, Obbama, Lula.
2º sujeito Internacionais – IBM, Microsoft, Facebook.
3º sujeito Grupos Financeiros Internacionais – Ex. Banco – a crise 2008. Grande conglobamento econômico.
02\03\2012
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
- Direito Internacional Público
Sujeitos de Direito Internacional Público
Santa Sé
Blocos Econômicos
Estados
Organismos Internacionais
- Estados
Sujeito Primário de DIP
Direitos e Obrigações
Personalidade Jurídica
Responsabilidades: Internas \ Internacionais
Formação: População \ Território \ Governo – Reconhecimento Internacional
População
Nacionais x Estrangeiros
Vinculo Jurídico com o Estado
Critérios Constitucionais (Legislação de cada Estado)
Declaração dos Direitos Fundamentais do Homem (1948)
- Direito: Nacionalidade
- Direitos: Escolha
Continuação da aula passada.
Sujeitos de Direito Internacional Público
4º sujeitos: Outras coletividades. Se dividem em dois subgrupos:
a) Outras coletividades Institucionalizados: São agrupamentos de pessoas que existem de fato e existem de direito, por isso são institucionalizadas. Ex. Greenpeace. Esse subgrupo também é chamado de ONG’s.
b) Outras Coletividades Não Institucionalizados: Existem de fato, porém não existem de direito. Do ponto de vista jurídico, ela não é constituída. (Ex. Al Quaeda, FAC, Forças Armadas). São existentes de fato, mas não são existentes de direito. As atividades que desenvolvem são atividades paraestatais (quando um grupo desenvolve a mesma atividade que o Estado tem competência). Ex. As forças armadas buscam constituir um estado dentro de um estado já constituído.
5º sujeito: Santa Sé. É intermediária, pois não se encaixa em nenhuma outra categoria. É um micro Estado que foi constituído através de um tratado internacional, cujo nome é Tratado de Latrão. A Santa Sé é um sujeito de direito, e exerce soberania sobre seu território, território esse chamado de Vaticano. O Vaticano é o território onde são desenvolvidas as atividades da Santa Sé.
Existem algumas correntes sobre a Santa Sé:
1ª corrente: Diz que a Santa Sé não pode ser considerada como um Estado, pois todo estado precisa ter seus elementos de formação: População, Governo e Território.
A Santa Sé, possui governo e território, no entanto sua população não obedece os critérios normais de formação.
2º corrente: A Santa Sé é considerada um Micro Estado, por dois motivos: 1) Tem assento nas Nações Unidas – ONU, como ouvinte. 2) Pode celebrar \ assinar Tratados Internacionais. Toda vez que a Santa Sé celebra um Tratado Internacional, esses tratados serão chamados de Concordatas.
* (Somente a Santa Sé, Blocos Econômicos, Estados e Organismos Internacionais podem assinar tratados internacionais).
6º Sujeito: Blocos Econômicos. São grupos de países regionalmente próximos que possuem a finalidade de estimular o comércio e desenvolver as economias dos países membros.
Está dentro dos Novos Direitos, direito que foge do que já foi estudado até hoje.
Pode aparecer com a nomenclatura de Direito da Integração ou Regionalismo Jurídico.
Tem uma função de estimulo comercial. A principal medida adotada por esses blocos são as Reduções da Barreira Alfandegária (Todo tipo de medida que impede ou dificulta a entrada de um produto no país).
Ex. de Blocos Econômicos: Mercosul, União Europeia, NAFTA.
7º Sujeito: Estados. São considerados o sujeito principal das Relações Internacionais.
São considerados Sujeitos Primários, porque a partir do Estado é que serão criados os 4 principais sujeitos, que passaram a ser sujeitos secundários, como exemplo a Santa Sé, Blocos Econômicos, Organismos Internacionais (ONG’s).
Como ele é sujeito primário de direito internacional público, ele pode contrair na sociedade internacional, direitos e obrigações formais, que são assumidos através de tratados internacionais.
Toda vez que assina um tratado internacional, o estado está se comprometendo com aquilo.
O Estado tem Personalidade Jurídica de direito internacional público, que traz duas responsabilidades, tais como, responsabilidades internas (Aspectos internos) e responsabilidades internacionais (o Estado pode ser responsável pelo o que ele faz na sociedade internacional).
Todo estado é formado por população, território e governo (esses três elementos). E, ainda, tem um quarto elemento, que é ter, obrigatoriamente, Reconhecimento Internacional, que é quando a comunidade internacional (conjunto de outros Estados) reconhece a soberania daquele determinado Estado, ou seja, reconhece que aquele país possui todos os elementos fundamentais, tais como, população, território e governo.
Esse reconhecimento internacional é feito no âmbito das Nações Unidas, sendo assim, pela ONU.
O Reconhecimento Internacional, muitas vezes acontece por boa parte da comunidade internacional. Por mais que o reconhecimento seja majoritário por parte da comunidade, existem forças externas, que muitas vezes não acomodam os países (Ex. Cultura, Religião, Força Militar).
09\03\2012
SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL
Estados
- Sujeito Primário de DIP
- Personalidade Jurídica
- Formação População
Território
Governo
População
- Nacionais x Estrangeiros
- Vínculo Jurídico – Estado
Pessoa
- Critérios Constitucionais
Território
- Soberania Nacional
- Domínios: Terrestre (Solo e Subsolo)
Fluvial e Lacustre
Aéreo
Marítimo
Todos os estados são considerados sujeitos primários de direito internacional público.
Todo estado é formado por três elementos: população, território e governo. E, ainda, tem um quarto elemento, que é ter, obrigatoriamente, Reconhecimento Internacional. Quem faz esse reconhecimento internacional é a ONU.
População para o Direito Internacional: Possui duas características.
É basicamente composta por nacionais e internacionais (estrangeiros).
Nacional: A CF vai determinar os critérios da nacionalidade. São pessoas nacionais quem a CF e a legislação reconhece como nacional.
Cada estado possui seu critério de atribuição da nacionalidade. Ex: Para trabalhar na seleção da China de futebol, o jogador tem que se nacionalizar como Chinês.
A atribuição da nacionalização depende do país e da Constituição. Ele atribui e tira a nacionalidade a hora que ele quiser.
O Estado cria regras para atribuir a nacionalidade. Mas a pessoa também escolhe a nacionalidade que quer. Se conseguiu uma nacionalidade americana, o brasileiro pode renunciar a nacionalidade brasileira, ao invés de ficar com dupla nacionalidade.
Mesmo tendo renunciado a nacionalidade, a pessoa pode voltar ao país e retornar a nacionalidade, mas para isso dependerá da Constituição do país de origem, tem que ver se ele aceita. Ex: Renunciou a nacionalidade brasileira, pois conseguiu a americana. Se essa pessoa quiser voltar ao Brasil e readquirir a nacionalidade brasileira, ele pode.
É possível uma terceira ter 3 nacionalidades, mas somente quando a terceira nacionalidade autorizar, e também as duas nacionalidade que já possuir, também autorizar. Se alguma não autorizar, a pessoa terá que renunciar a uma delas.
Cada país possui um critério de atribuição de nacionalidade.
Estrangeiro: É o sujeito que está em uma condição jurídica peculiar. Uma condição jurídica nacional dependendo do território de onde ele está fisicamente.
Um brasileiro, nos Estados Unidos, não deixa de ser nacional, ele apenas estará na condição jurídica de estrangeiro. Ele não terá vinculo jurídico com aquele país.
O nacional é aquele que possui vinculo jurídico: estado – pessoa. O estado possui um vinculo com a pessoa, e a pessoa, se quiser, possui um vinculo com o Estado.
Somente sofrerá os fenômenos jurídicos ligados ao estrangeiro, quando a pessoa estiver na condição jurídica de estrangeiro.
- Esses fenômenos jurídicos ligados ao estrangeiro são quatro:
1) Deportação. Só pode ser deportada uma pessoa estrangeira. Uma pessoa só pode ser deportada quando entra no país. Para ser deportado precisa ser estrangeiro, ou seja, entrar em outro país. Ex: País americano. Só pode ser deportado, quem entrou no país americano, isto é, obteve a condição de estrangeiro.
2) Extradição.
3) Expulsão.
4) Asilo Politico
São disciplinados pelo Estatuto do Estrangeiro. Esse estatuto traz todas as regras básicas do estrangeiro.
Apátrida: Isto é, sem pátria. Uma condição que uma pessoa pode ficar de forma temporária. Perdeu a nacionalidade, dessa forma, não pode ser estrangeiro, pois está ilegal.
Ex: Quando uma pessoa vai pra os EUA, enquanto seu país está em guerra civil. Ele se torna apátrida, sem nação, temporariamente. E dessa forma, ele não poderá entrar nos EUA, pois como não tem nacionalidade, não pode ser estrangeiro, pois ele não mantém vinculo jurídico com nenhum estado.
Convenção Internacional sobre os direitos fundamentais do Homem: Foi assinada em 1948. E traz duas disposições:
1) Todo homem tem direito a uma nacionalidade. Portanto, nacionalidade é direito, e não uma opção.
2) Todo homem tem direito a optar pela nacionalidade que achar mais conveniente. Tem opção da nacionalidade, desde que a pessoa se encaixe nos critérios de atribuição da nacionalidade do país que escolher.
TERRITÓRIO
É a expressão fundamental da soberania nacional.
Terrestre (Solo e Subsolo): O subsolo é extremamente protegido.
Fluvial e Lacustre (Rios e lagos): Pode estar na propriedade privada, mas não é do particular, pertence ao Estado. Muitas fronteiras são feitas através do curso de rio. Um lago pode dividir dois países, por ex..
Aéreo: Soberania Nacional, sob dois aspectos, de direito interno:
1) Militar: É soberania nacional do militar. Os militares podem, a qualquer momento, impedir uma aeronave.
2) Civil: O espaço aéreo tem controle civil.
*É um direito interno, mas pode se tornar externo, quando outro país necessita. Será uma concessão, e não um direito. Ex: Autorizar passagem de aeronaves da Inglaterra, no espaço brasileiro. Por isso, é bom que os países mantenham um bom convívio com países vizinhos, pois necessitam dessa autorização.
Marítimo: O domínio marítimo é o mais importante!
Ele é regulado por uma convenção internacional (chamada Convenção Internacional do Mar). Essa convenção divide as aguas oceânicas em dois grandes grupos:
1) Águas Oceânicas Internacionais
2) Águas Oceânicas Costeiras. Faz parte do domínio territorial marítimo do país.
Essa convenção divide as águas costeiras em 4 faixas:
1) Mar Territorial. Tem uma extensão de 12 milhas marítimas contados no inicio das aguas até a extensão de 12 milhas. O mar territorial é como se o território fosse em águas. Tudo o que vale em solo, vale em águas. Todas as leis valem em águas.
2) Zona Contígua. Tem extensão de 12 milhas marítimas. Começa onde termina o mar territorial e se estende por 12 milhas. É considerada uma zona de segurança das águas costeiras, principalmente para aspectos imigratórios (imigração) e aduaneiros (mercadorias). As leis não se aplicam nessa zona.
3) Zona Econômica exclusiva. Mede 200 milhas marítimas. Começa no inicio das aguas e se estende por 200 milhas. Tem duas funções: a) Proteção das riquezas marinhas do Estado. b) Pesquisa cientifica. Qualquer pesquisa feita, pertence ao Estado, e este tem que autorizar.
4) Plataforma Continental. Começa onde começas as águas e se estende até 350 milhas marítimas. Serve para exploração de petróleo e gás natural. Essa exploração pertence ao país da onde a faixa foi explorada.
16\03\2012
Ainda em relação às faixas, temos algumas observações, vejamos:
- 1ª Observação: Toda vez que estiver dois países ou dois estados, cujo espaço de agua não for suficiente para cumprir as quatro faixas, o canal vai ser dividido de forma igual para os dois países, seja em mar territorial, seja em zona contígua. Exemplo: Se tiver um canal com 26 milhas de distância entre dois países, tira-se as 12 milhas de cada lado para os países (medida do Mar Territorial), sobrando assim, 2 milhas, que será dividida, sendo 1 milha para cada país de Zona Contígua.
- 2ª Observação: Ocorre quando um país possui ilha. Exemplo: Um país possui uma pequena ilha, quando isso ocorre, a ilha puxa as faixas para si. Dessa forma, se terá um mar territorial margeando o país, e depois, um mar territorial margeando a ilha. E entre esses mares territoriais (entre o país e a ilha), terá a zona contígua, a zona econômica, etc. Se o espaço entre um mar territorial e outro for menor que 12 milhas, abrirá barrigas, pois o mar territorial continuará. Só irá para a zona contígua, se o espaço entre um mar territorial e outro ultrapassar 12 milhas.
- 3ª Observação: Direito de passagem inocente de embarcações. Por esse direito, qualquer embarcação pode navegar em águas territoriais de um estado. Se ela pode navegar, significa que pode passar, navegar e ir embora. Esse direito é garantido por conta de países que dependem do mar territorial ou de aguas litorâneas de outros países. Essa embarcação não poderá atracar no continente, mas poderá passar sem problemas, desde que essa embarcação seja de natureza civil. Se não for, precisará de autorização expressa. Não pode atracar, pois quando for atracar precisará de autorização, pra evitar o contrabando ilegal de mercadorias (aduaneiro); Também não poderá atracar por conta da imigração, por isso precisa de autorização. Para atracar, tem lugar específico e precisa de autorização, por conta desses dois motivos: aduaneiro e imigração.
*Neste caso, não confundir barco com aeronave. Aeronave precisa sempre de autorização.
GOVERNO
- Organização Política Estável
- Ordem interna e Internacional
- Representação dos Estados nas Relações Internacionais
Chefe de Estado Atribuições
Chefe de Governo
Explicação:
- Governo para o direito internacional é uma organização politica acomodada \ estável. Todo governo tem que ser estável, tranquilo. Essa estabilidade nada tem a ver com ditatorial, autarquia, democracia.
Um governo para ser considerado governo tem que ser legítimo, e o principal, reconhecido pela comunidade internacional (reconhecido internacionalmente).
- Um governo tem a ordem interna e a ordem internacional.
Interna são as legislações domésticas.
Internacional tem ligação com a paz e a segurança que o governo proporciona. Tem países que criam instabilidade com os países vizinhos, isto é, cria desordem, cria uma preocupação.
- Governo representa o estado dentro das relações internacionais. O presidente da república é o chefe da representação diplomática. No Brasil, a representação do estado é concentrada no presidente da república, pois ele ocupa duas chefias: Chefe de Estado (tem a representação internacional) e Chefe de Governo (Administração pública doméstica) É o sistema presidencialista.
O sistema parlamentarista tem uma divisão. Na chefia de Estado, fica normalmente na mão da monarquia, que representa os estados nas relações internacionais. E na Representação interna (Chefe de Governo), tem-se o primeiro ministro. Essa divisão é feita através dos poderes típicos e atípicos. A monarquia tem poderes que são típicos de representação do estado, mas em raras vezes, é consultada pela representação interna. É um chefe de estado e um chefe de governo dentro de um mesmo país, há comunicação entre eles.
ORGANIZÕES INTERNACIONAIS
- Sujeitos Secundários de DIP
- Tratados Internacionais Constitutivos
- Personalidade Jurídica de DIP
- Contribuições dos Estados
- Patrimônio Próprio
Explicação:
É o segundo sujeito mais importante para o direito internacional, depois do Estado (sujeito primário). Todo organismo internacional são considerados sujeitos secundários, pois são formados a partir do primário, e sendo assim, ganham característica de sujeito de direito internacional público. Todos é formado através de um tratado, que é um documento, que possui uma característica: Constitutivo.
Um tratado internacional constitutivo é um documento que:
• Cria\constitui um sujeito de direito internacional público.
• Ele também cria as regras de formação e funcionamento dentro do organismo.
• E o principal, atribui personalidade jurídica de direito internacional público ao organismo.
Exemplos de organismos internacionais de direito internacional público: OIT (Organização internacional do trabalho), OMS (Organização Mundial de Saúde), OMC, ONU (Organização das Nações Unidas).
Todos os organismos são mantidos através de contribuições dos estados. Essa contribuição depende da posição que o pais têm dentro do organismo.
Todo organismo tem um patrimônio, tem uma sede, tem automóveis. Existe o patrimônio próprio (aquele que é do organismo) e o patrimônio afetado (pertence ao estado, mas está em função do organismo).
MEMBROS E VÍNCULO JURÍDICO
a) Permanentes
- Voz e voto
b) Observadores
- Voz e sem voto
c) Convidados ou Temporários
- Voz e sem voto
23/03/2012
Direito internacional Público
Organismos Internacionais
Membros e Vínculos Jurídico
a) Permanentes: Voz e Voto
b) Observadores: Voz e sem voto
c) Temporários: Voz e sem voto
Estrutura Jurídica:
a) Intergovernamental
b) Supranacional
Fontes do Direito Internacional:
Fonte é tudo aquilo que é utilizado na relação dos sujeitos.
1 – Costumes: é a principal fonte pq é a mais antiga. Costume é tudo aquilo que passa de geração em geração, de maneira espontânea, por exemplo, fazer fila em banco. Quando é costume, não precisa fazer lei disto pois fica banal. Não precisa de lei para aprender. Isso gera o direito costumeiro / tradicional. Ele não está escrito, mas existe, e conhecemos.
O direito tradicional (ex: Inglaterra) as leis passam de geração em geração, tem poucas leis.
Direito Tradicional (consuetudinário).
Direito do Comércio Internacional (“lexmercatoria”) Tem conceito que veio da idade média que tem a seguinte colocação: utiliza para o comercio o costume em detrimento das leis. (ex: Br fazendo comercio com EUA, ql lei é mais forte? Nenhuma, a comercialização é feita através dos costumes)
Lex = lei; Mercatoria = mercadoria.
A lei é da mercadoria!
No comercio internacional o costume é tão forte que criou um sistema paralelo chamado ARBITRAGEM. No comercio internacional, a arbitragem é uma justiça privada sem interferência do Estado que decide com base nos costumes.
A maioria dos problemas ocorridos no comercio internacional são resolvidos na base da arbitragem.
2 – Princípios Gerais do Direito Internacional:
Conduta jurídica geral e abstrata
Paz, meio ambiente, armas...
3 – Jurisprudência:
Conte Internacional de Justiça (CIJ)
Tribunal Penal Internacional (TPI)
Câmaras Arbitrais Internacionais
Todos os organismos internacionais dentro de sua organização interna se divide em 3 tipos: permanentes; observadores e temporários.
Permanentes: os estados participam ativamente das atividades do organismo e portanto possuem um vínculo muito próximo com a organização.
Não confundir esse membro permanente com os membros permanentes dos órgãos de segurança.
Esses estados na qualidade de permanentes tem direito a voz ativa (debater idéias, expressar, manifestar) e também tem direito a voto (podem decidir).
Observadores: eles se manifestam – tem direito a voz, tem direito a opinião, mas, pela condição de observador, eles não decidem, portanto, não tem direito à voto. Ex: Palestina dentro da Onu; Santa Sé.
Temporários: O Estado não é membro do organismo, apenas fica no organismo durante um determinado tempo porque tem algum tema que esta sendo discutido que ele tem participação direta ou indireta. Tem POSSIBILIDADE de voz, e não tem direito a voto, portanto não decidem. A possibilidade d voz é pq se os demais permitirem, ele fala, caso contrário não.
Muitas vezes os Estados entram na qualidade de temporário, mas com a possibilidade de se tornar permanente.
ESTRUTURA JURÍDICA:
A estrutura jurídica é maneira que o organismo faz suas atuações / se desenvolve. Essa estrutura vem escrita nos tratados constitutivos.
Formas de estrutura jurídica:
a) Intergovernamental: é o mais comum. Significa que não tem relação de hierarquia com os estados. Fica, juridicamente, no mesmo nível que dos Estados. O que o organismo faz tem basicamente 2 finalidade: cooperação e recomendação, no sentido de manter os Estados em boa convivência. Ex: OIT recomendou que os paises deixassem de comprar determinado produto por ser produzido de forma irregular (mão de obra escrava). Faz isso visando o bem comum. Outro exemplo são os diamantes de Serra Leoa. O Brasil é proibido de importar de lá, o Brasil acatou a recomendação do organismo.
A punição não vem do organismo, mas de uma recomendação dada pelo organismo.
Ex: OIT, Org mundial da saúde, ONU.
b) Supranacional: (copiar)
Nesse caso existe uma delegação de competências. O que o estado decide é obrigatório.
Essa estrutura é mais complicada, pois o estado que ingressa com essa estrutura perde parte de sua competência. Existem poucos organismos com essa características, na verdade existe órgãos dentro do organismo.
Ex: Conselho de Segurança.
O órgão mais importante dentro das nações unidas é a Assembléia Geral, e ela é intergovernamental. O que ela decide é uma recomendação. Já o conselho de segurança é supranacional.
30\03\2012
Direito Internacional Público
Fontes do Direito Internacional
1) Costumes
2) Princípios Gerais do DIP
3) Jurisprudência
- Corte Internacional de Justiça (CIJ)
- Tribunal Penal Internacional (TPI)
4) Tratados Internacionais
- Acordos Escritos (Bilateral \ Multilateral)
- Sujeito de DIP (Personalidade)
- Convenção de Viena (1969)
- Acordos não escritos (“Gentlemen’s Agreement”)
- Acordos Temporários (“Modus Vivendi”)
Brasil Exterior
Proposta Negociação Representação Diplomática
(Convite) (Texto) Carta de Plenos Poderes
Congresso Nacional
Executivo Depósito de Instrumento
(D.O.U.)
• 2ª Fonte do Direito Internacional:
Princípios Gerais do DIP: São linhas que irão sustentar outras fontes do direito internacional, principalmente os tratados. Exemplo: Principio da Manutenção da Paz Mundial; Principio da Não Agressão (Evita conflitos entre Estados); Principio da Não Intervenção; Principio da Não Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
• 3ª Fonte do Direito Internacional:
Jurisprudência: Não tem foco nas decisões, mas sim principalmente voltado aos pereceres internacionais (parecer do tribunal penal, por exemplo), que nada mais é que opinião jurídica.
É baseada em duas cortes, fundamentalmente: Corte Internacional de Justiça (CIJ) e o Tribunal Penal Internacional (TPI). Essas cortes focam em pareceres, opiniões e decisões.
Essas cortes ficam na mesma cidade: Haia – Holanda.
- Diferença entre elas:
1ª) A CIJ tem um foco voltado para o julgamento dos Estados; Enquanto no TPI, o foco não é o Estado, mas sim a pessoa, um individuo, que pode ser um chefe de estado, um ditador, um comandante militar.
2º) As responsabilizações da CIJ estão voltadas ao direito humanitário, responsabiliza o Estado por algum tipo de coisa que afronta o direito humanitário; Enquanto o TPI, coloca o individuo como responsável por alguma coisa, que pode ser crimes ou violações de guerra ou conflito.
Obs1: O Brasil, e vários outros estados, tem um problema de incompatibilidade com o TPI, principalmente no instituto de entrega da pessoa, pois caso a pessoa cometa algum crime de competência do TPI, esses estados tem suas leis internas, enato eles preferem que a pessoa seja julgada internamente do que entrega-lo a julgamento no TPI.
Obs2: Se a pessoa foi julgada pelo TPI, é encontrado um conflito sobre o local onde essa pessoa vai cumprir a pena, pois não tem presídios internacionais.
Câmaras Arbitrais Internacionais: São instituições privadas, que tem por objetivo o julgamento de direitos patrimoniais disponíveis, principalmente no âmbito do direito internacional privado.
Duas câmaras:
1) ICC (Câmara Internacional de Comércio de Paris) – Emitem jurisprudências, pareceres.
2) AAA (Associação Americana de Arbitragem) – Também é uma câmara, que fica Nova York.
• 4ª Fonte de Direito Internacional
Tratados Internacionais: É a fonte atual mais importante do Direito Internacional. Tratados internacionais são instrumentos escritos, que geram direitos e deveres, principalmente entre os países. Por ser escrito, geram uma maior segurança jurídica.
O grande problema desses tratados é que eles são incorporados dentro do sistema jurídico de cada país. São escritos e a partir do momento em que são ratificados, ele incorpora dentro do sistema brasileiro, e se torna tão importante como o Código Penal, por exemplo. Ele vale como lei.
Tratado internacional pode ser de 2 tipos:
1) Tratados Bilaterais: Dois interesses. Não é correto dizer duas partes, pois pode haver tratado bilateral com 4 países defendendo interesses.
2) Tratados Multilaterais: Mais de dois interesses sendo defendidos.
Obs: Os tratados bilaterais estão sendo migrados para os multilaterais, pois muitos organismos só trabalham com interesses multilaterais. Acordos que eram bilaterais, passam a ser multilaterais.
Esses tratados são firmados pelos sujeitos que possuem competência (Estados, Organismos, Santa Sé, Blocos Econômicos.
- Tratado Formal, é aquele que precisa obedecer a uma forma, sob pena de não ser considerado como um tratado. Essa forma vem de uma convenção: Convenção de Viena (1969). Essa convenção é um tratado, que na verdade, tem como tema principal, a elaboração de tratado. Traz regras para a formalização dos tratados.
Obs.: De 1969 até 1980, essa convenção trouxe um período de adaptação dos tratados. Todos os anteriores passaram por um processo de adaptação, foram convertidos para se adaptar. Já os que foram feitos depois de 1980, já foram criados de forma adequada.
Exceções:
Existem alguns acordos que apesar de serem chamados de Tratados, são exceções. Esses acordos, na verdade não entram nessa explicação, mas geram efeitos jurídicos. Eles fogem a regra gera dos tratados, mas possuem uma força jurídica muito grande. Não é formal, não é escrito, não segue a convenção de Viena, mas muitas vezes é mais importante que os tratados, pois trazem mais efeitos.
1º) Acordos Não Escritos (“Gentlemen’s Agreement”): São conhecidos como acordos não escritos, acordos informais. Formalmente são conhecidos como Acordo de Cavalheiros (“Gentlemen’s Agreement”). Não são escritos, pois a grande característica deles é ser verbal. É o acordo baseado na palavra.
Traz uma característica diferente do escrito, que é o compromisso de governo, e não de estado como são os acordos normais. É um acordo de governo, pois quem assumiu, quem deu a palavra foi um governante.
Eles serão cumpridos, pois a maior característica é a credibilidade. Credibilidade porque o governante que fala se compromete, ele será cobrado por aquilo que ele falou pelo outro governante pra quem ele falou.
A credibilidade é tão importante, porque os efeitos jurídicos, muitas vezes ultrapassam os efeitos dos tratados normais.
Isso coloca o acordo de governo acima dos interesses do estado.
2º) Acordos Temporários (“Modus Vivendi”): Esses acordos também são chamados pela doutrina de pré-tratado. Isso significa que eles vem antes dos tratados (formal, escrito). Se ele não ocorrer, não viabiliza o principal, primeiro porque o ambiente, naquele momento, não é propicio para o tratado principal (a situação está muito instável), por isso é melhor fazer o temporário primeiro, para resolver a situação, e assim, o principal possa ser feito. Exemplo: Tratado de Trégua (de cessar fogo).
Tratado de paz é o principal, e o Tratado de Trégua é o temporário. Precisou fazer este ultimo, para que o primeiro pudesse ser feito.
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