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DIREITO PARENTAL

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Por:   •  9/3/2015  •  5.036 Palavras (21 Páginas)  •  243 Visualizações

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RELAÇÕES DE PARENTESCO

Parentesco é o vínculo existente não só entre as pessoas que descendem umas das outras ou de um mesmo tronco familiar comum, mas também entre o cônjuge ou companheiro e os parentes do outro.

Dessa forma, podemos listar as seguintes espécies de parentesco:

- natural consangüíneo em linha reta;

- natural consangüíneo em linha colateral, transversal ou oblíqua;

- civil; e

- por afinidade.

PARENTESCO CONSANGUÏNEO EM LINHA RETA

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Trata-se do vínculo existente entre pessoas que estão ligadas umas às outras por um vínculo de ascendência e descendência.

Ou seja, o seu pai é seu parente consangüíneo em 1º grau na linha reta ascendente. O seu neto é seu parente consangüíneo em 2º grau na linha reta descendente.

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Este artigo indica como deve ser feita a contagem de graus na relação de parentesco, tanto na linha reta (como vimos na página anterior), como na linha colateral.

PARENTESCO CONSANGUÏNEO EM LINHA COLATERAL, TRANSVERSAL OU OBLÍQUA

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

São parentes em linha colateral as pessoas que descendem de um mesmo tronco, mas não descendem umas das outras.

Os irmãos, sobrinhos, tios e primos são parentes consangüíneos em linha colateral. Entretanto duas considerações devem ser feitas:

- não há parentesco consangüíneo em 1º grau na linha colateral, apenas em 2º, 3º ou 4º graus; e

- os filhos dos primos não são parentes, pois o parentesco consangüíneo fica limitado ao 4º grau.

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

O parentesco natural é aquele resultante de laços de sangue, ou seja, é o vínculo entre pessoas de um mesmo tronco ancestral, ligadas umas às outras pelo mesmo sangue. Como já estudamos, o parentesco natural pode se dar por linha reta ou por linha colateral.

O parentesco civil é aquele que decorre de uma criação da lei. Como exemplo, temos as hipóteses de adoção e as hipóteses de filhos havidos por reprodução assistida heteróloga (que não possuem vínculo de consangüinidade com os pais).

PARENTESCO POR AFINIDADE:

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

A afinidade se estabelece por determinação legal e constitui um vínculo jurídico firmado entre um cônjuge ou convivente e os parentes consangüíneos, ou civis, do outro decorrente de matrimonio válido ou de união estável.

Para se calcular o parentesco por afinidade, utilize a árvore genealógica do seu cônjuge ou companheiro e se coloque no lugar dele.

Deve-se ter especial atenção para os limites do parentesco por afinidade consagrados nos parágrafos do art. 1.595 do CC.

§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Ressalta-se o parentesco por afinidade em linha reta não se extingue com o fim do casamento ou da união estável. Dessa forma, se você está casado, então você tem uma esposa ou um marido e uma sogra. Caso o casamento termine, você deixa de ter a esposa ou o marido, mas continua tendo a sogra, pois o parentesco por afinidade em linha reta permanece.

O mesmo não acontece para o cunhado, pois com o fim do casamento esta relação de parentesco por afinidade também se extingue.

FILIAÇÃO

Filiação é a relação de parentesco consangüíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se a tivessem gerado. Trata-se da mais próxima e mais importante relação de parentesco.

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

O artigo em destaque reforça o preceito constitucional (art. 227, § 6º da CF) e consagra o princípio da igualdade jurídica entre todos os filhos, ou seja, não se faz distinção entre filho matrimonial, não matrimonial ou adotivo, quanto ao poder familiar, direito a alimentos, direito ao nome e direito à sucessão.

Art. 227, § 6º da CF - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Conclui-se que não existe mais a distinção entre filiação legítima e ilegítima.

Ainda, destaca-se um item do 1.597 do CC que trata da presunção legal de paternidade. Dessa forma, presume o legislador de forma geral que o filho da mulher casada foi fecundado por seu marido. Tal presunção visa preservar a segurança e a paz familiar, evitando que se atribua uma prole adulterina à mulher casada e se introduza, desnecessariamente, na vida familiar, o receio da imputação de infidelidade.

Trata-se da presunção “pater is est” que representa a abreviação do adágio romano pater is est quem justae nuptiae demonstrant, segundo o qual é presumida a paternidade do marido no caso de filho gerado por mulher casada.

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